Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027745-97.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: ERICO FERNANDES MARTINS
EXECUTADO: BRUNA CAIXETA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Pedido de ID 269664916
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido formulado no ID 269664916, tendo em vista que o exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no despacho de ID 271656895, indispensáveis ao deferimento da medida pretendida. Ademais, as pesquisas realizadas por meio do sistema INFOJUD se restringem aos dados das partes constantes dos autos, não sendo admissível a obtenção de informações relativas a terceiros estranhos à relação processual. 2. Pedidos formulados no ID 272478536 2.1. Pesquisa patrimonial no sistema INFOJUD DEFIRO a realização de pesquisas patrimoniais em nome da executada por intermédio do sistema INFOJUD, conforme demonstrativos anexos. Promova a Secretaria o levantamento do sigilo do resultado da pesquisa, facultando o acesso apenas às partes e a seus respectivos procuradores, vedada cópia ou digitalização. 2.2. Penhora de eventual caução Quanto ao pedido de penhora sobre eventual caução, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o efetivo recolhimento da caução alegadamente existente, a fim de evitar que eventual constrição recaia sobre patrimônio de terceiros. 2.3. Expedição de mandado de penhora INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora para constrição de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo. Após as consultas patrimoniais realizadas por este Juízo por intermédio dos sistemas disponíveis, o exequente não indicou bens passíveis de constrição nem apresentou elementos aptos a demonstrar alteração da situação patrimonial da executada, limitando-se a requerer genericamente a expedição de mandado de avaliação e penhora dos bens que guarnecem sua residência. Ora. Não pode o Juízo substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições. Neste sentido, é o julgado abaixo colacionado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERI-MENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVALIAÇÃO E PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. AUTOS ARQUIVADOS. DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO A EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS (ART. 921, §3º DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem,
trata-se de execução de título extrajudicial, em que determinada a suspensão do processo por 1 (um) ano nos termos do art. 921, inc. III do CPC, tendo sido facultado à parte o desarquivamento em caso de localização de bens. 2. A parte credora, ora agravante, não indicou bens a serem penhorados ou apresentou qualquer indicativo de alteração da situação financeira da devedora; limitou-se a requerer, de forma genérica, a realização de diligência pelo Juízo: expedição de mandado de avaliação e penhora dos bens que guarneçam a residência da agravada. 2.1. “O prosseguimento da execução arquivada pela ausência de bens penhoráveis depende da efetiva localização de bens penhoráveis, não sendo suficiente o pedido de realização de diligência por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, uma vez que a mera intenção da parte de realizar diligências para localização de bens do executado não é hábil ao deferimento de desarquivamento dos autos, nesta hipótese.” (Acórdão 1694907, 07010557020238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. “( ) não pode o Juízo - de modo algum - substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições. ( ) não houve violação ao art. 6º do CPC, visto que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois se limitou a pleitear diligências genéricas” (REsp n. 2.142.350/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 2012211, 0753245-73.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2025, publicado no DJe: 03/07/2025.)” 3. Pedido da executada – ID 273833468 INDEFIRO, por ora, os pedidos formulados pela executada no ID 273833468. Isso porque a restrição judicial incidente sobre o veículo foi determinada para garantir a satisfação do crédito perseguido nos presentes autos. Assim, compete à devedora comprovar a alegação de que o bem constitui instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Petição de ID 277036495 Antes da apreciação da petição em referência, AGUARDE-SE a manifestação da executada e a comprovação documental de sua alegação de que o veículo constitui instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.