Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035672-75.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA FRANCA
EXECUTADO: BRISAS DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HB ENGENHARIA LTDA, HELIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR, MARIA HEDWIGES MONTEIRO SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação às penhoras salariais apresentadas por HÉLIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR e MARIA HEDWIGES MONTEIRO SIQUEIRA em face da decisão de ids. 265114697 e 265114726, que deferiu a penhora de 15% dos rendimentos do primeiro executado e de 10% dos proventos de aposentadoria da segunda executada. Os impugnantes sustentam, em síntese, que a constrição compromete a subsistência do núcleo familiar, ao argumento de que Hélio já suporta outras penhoras incidentes sobre sua remuneração, além de ambos serem idosos e suportarem elevadas despesas ordinárias e médicas. O exequente apresentou manifestação no id. 267958712, a pugnar pela rejeição da impugnação. Sobreveio, ainda, resposta do Ministério dos Transportes, acompanhada de ficha financeira atualizada do executado Hélio Fausto de Souza Junior, da qual se extrai a existência, em sua folha de pagamento, de três descontos sob a rubrica “decisão judicial – depósito em juízo”, nos valores de R$ 969,44, R$ 857,38 e R$ 1.298,07, este último decorrente da constrição determinada nestes autos. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, salários, vencimentos e proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, admite a relativização dessa regra, ainda que a dívida não possua natureza alimentar, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, de modo que cabe ao juízo, em cada caso concreto, ponderar a efetividade da execução e a preservação do mínimo existencial. No caso, a documentação superveniente revela alteração relevante do quadro fático considerado quando do deferimento inicial da constrição. A ficha financeira de março de 2026 demonstra que o executado Hélio, além dos descontos compulsórios, já suporta outras duas penhoras judiciais mensais, somando-se, agora, o desconto implementado por força da decisão proferida nestes autos. Tal circunstância evidencia comprometimento expressivo de sua renda disponível e recomenda a readequação da medida executiva. Embora não se afigure adequada a desconstituição integral da penhora, também não se revela proporcional a manutenção do percentual originalmente fixado em 15%, diante da cumulação atual de descontos judiciais incidentes sobre sua folha. Em observância aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, mostra-se razoável a redução do percentual para 10% dos rendimentos líquidos, assim compreendidos aqueles remanescentes após os descontos compulsórios legais. No tocante à executada MARIA HEDWIGES MONTEIRO SIQUEIRA, verifica-se que seus proventos mensais, conforme extrato juntado, são modestos, no importe aproximado de R$ 2.999,70. Consideradas, ainda, as despesas médicas e de saúde documentalmente apresentadas, a manutenção da penhora de 10% sobre tal verba, no contexto específico dos autos, mostra-se excessivamente gravosa e incompatível com a preservação do mínimo existencial.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de id. 266122596 e seguintes para desconstituir a penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria de MARIA HEDWIGES MONTEIRO SIQUEIRA e reduzir de 15% para 10% a penhora incidente sobre os rendimentos líquidos de HÉLIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR, mantidos os demais termos da decisão anteriormente proferida. Expeça-se ofício ao Ministério dos Transportes, com urgência, para que proceda à adequação do desconto mensal incidente sobre a remuneração de HÉLIO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR, limitando-o ao percentual de 10% dos rendimentos líquidos, até ulterior deliberação ou integral satisfação do crédito. Expeça-se, também, ofício ao INSS, caso ainda não tenha havido implementação da medida, para tornar sem efeito a ordem de desconto anteriormente expedida em relação aos proventos de MARIA HEDWIGES MONTEIRO SIQUEIRA. Na hipótese de já ter sido implementada a constrição, deverá a fonte pagadora cessar imediatamente os descontos, com informação a este juízo. No que se refere ao pedido de penhora do imóvel reiterado pelo exequente, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar matrícula atualizada do bem que pretende ver constrito, ou certidão equivalente expedida pelo respectivo cartório de registro de imóveis, com a precisa individualização da unidade e demonstração de sua titularidade, para apreciação do requerimento. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.