Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3137318/DF (2025/0502885-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARILENA GOUVEIA GEORGES CRAVO COSTA
ADVOGADO: ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO - DF028818
EMBARGADO: CARLOS HENRIQUE CRAVO COSTA
EMBARGADO: PATRICIA CRAVO COSTA
ADVOGADOS: OSCAR BURGOS POSSOLLO - RJ056623
LEONARDO DA CRUZ MIRANDA GUIMARAES - RJ221420
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARILENA GOUVEIA GEORGES CRAVO COSTA à decisão de fls. 1069/1070, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto contraditória e omissa. Alega que: (fls. 1074/1075) "A procuração consta nos autos originários, cuja digitalização já ocorreu, ou seja, o processo é eletrônico (Processo 0001723-31.2013.8.07.0001/fl.312/ID 61489816). Não obstante, junta-se novamente neste ato tal documento (vide procuração/substabelecimento em anexo). (...) Ressalte-se que não consta no DJ-e qualquer disponibilização/publicação nesse sentido, razão pela qual não há que se falar em intimação, pois esta não ocorreu. (...) Conforme destacado acima, não houve intimação via DJ-e para regularização do vício, razão pela qual não há incidência da Súmula 115/STJ no presente caso, o que se requer, não obstante a juntada neste ato de tal documento." Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dra. ARISTELLA INGLEZDOLFE DE MELLO CASTRO. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte deixou transcorrer in albis o prazo fixado (fl. 1067), sendo aplicada ao caso a Súmula 115/STJ. Veja que consta nos autos apenas a procuração de fl. 383, a qual não outorga poderes para a subscritora dos recursos. Ademais, conforme jurisprudência assente desta Corte, mutatis mutandis, "A alegação de falha na digitalização de documentos do feito deve vir acompanhada de certidão comprobatória do que é afirmado, o que não ocorreu in casu" (AgInt no AREsp n. 2.370.547/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12.3.2024.). Por outro lado, não procede a alegação de irregularidade na intimação da parte, para a qual não mais se adota o Diário de Justiça Eletrônico (DJe) - estadual, federal ou superior. O CNJ regulamentou o uso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), visando padronizar a comunicação no Judiciário, com base no artigo 196 do CPC. As regras foram estabelecidas nas Resoluções CNJ nº 234/2016, 455/2022 e 569/2024. Inicialmente, os tribunais deveriam aderir ao DJEN até 27 de janeiro de 2025, mas o prazo foi prorrogado para 15 de maio de 2025. Assim, todos os tribunais deveriam estar integrados à plataforma até essa data. A prorrogação foi uma medida para viabilizar a adaptação dos tribunais que ainda enfrentavam dificuldades, sem afetar a contagem de prazos daqueles que já estavam utilizando o sistema. Assim, se um tribunal já estava adequado antes da prorrogação e realizava intimações via DJEN, a contagem do prazo deveria seguir a data da publicação nessa plataforma, que substitui outros meios oficiais de intimação. No caso deste Superior Tribunal de Justiça (STJ), houve adesão ao DJEN/CNJ por meio da Resolução STJ/GP nº 19 de 24 de setembro de 2024, passando a publicar seus atos judiciais no DJEN a partir de 29 de novembro de 2024, data utilizada, desde então, para a contagem dos prazos processuais. Dessa forma, não houve qualquer irregularidade na publicação do dia 24.12.2025 (fls. 1062 e 1065). Na referida edição, foram apresentadas todas as informações necessárias para conferir publicidade à intimação das partes e advogados, nos exatos termos da Lei n. 11.419/2006, entre elas, o número do processo, o nome das partes e de seus representantes. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o substabelecimento com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) Desse modo, mantém-se a aplicação da Súmula 115 do STJ, reconhecendo-se a irregularidade da representação processual. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN