Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido pelo Banco do Brasil S/A em face de Elenice de Oliveira Mendes, instaurado por meio da decisão de ID Num. 230523059, sob a alegação de dissolução irregular e inaptidão cadastral da empresa executada. A suscitada apresentou defesa sob a modalidade de "Exceção de Pré-Executividade" (ID Num. 262205644 e 267657792), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente. O credor apresentou resposta no ID Num. 266387170, sustentando a regularidade das diligências. Recebo as peças defensivas como a manifestação prevista no art. 135 do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prescrição é matéria de ordem pública cognoscível de ofício e dispensa dilação probatória no presente caso. É o relatório. Decido. A prejudicial de prescrição intercorrente merece acolhimento. De início, ressalte-se que a presente execução decorre de ação monitória julgada procedente para constituir título executivo judicial baseado em "Contrato de Abertura de Crédito - BB Crédito Empresa Flex nº 359.802.679" (ID Num. 28613282). Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (Acórdão 1755597, 07120184720178070001, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, julgamento: 6/9/2023). Compulsando os autos, verifica-se que o feito teve sua suspensão deferida em 08/10/2019, por força da decisão de ID Num. 46606470, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Assim, o prazo prescricional quinquenal iniciou-se automaticamente em 08/10/2020, após o decurso do prazo de um ano de suspensão. No curso desse interregno, embora tenha havido bloqueio via SISBAJUD em contas da coexecutada em 2021 (ID Num. 81577621), tal medida foi integralmente desconstituída pela decisão de ID Num. 87099684, que reconheceu a impenhorabilidade absoluta dos valores por se tratarem de reserva em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC). O numerário foi devolvido à parte devedora conforme ordens de transferência de ID Num. 138376169 e 142858852, de modo que não houve qualquer aproveitamento útil ou levantamento de valores pelo credor. Portanto, é inelutável que a paralisação por mais de 05 anos, contados do término da suspensão (08/10/2020), durante os quais o exequente nada postulou que efetivamente tivesse real potencial para satisfazer a obrigação, implica o implemento da prescrição intercorrente, ocorrida em 08/10/2025. Conforme o entendimento deste Tribunal, o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não descaracteriza a inércia, sendo necessária a constrição patrimonial efetiva para afastar o prazo prescricional (Acórdão 1691806, 00395159820138070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Uma penhora declarada nula por recair sobre bem impenhorável não interrompe o curso da prescrição. Meros pedidos de diligências infrutíferas não interrompem o prazo da prescrição intercorrente, salvo se houver efetiva penhora, o que não ocorreu nos autos (Acórdão 1943617, 0002083-12.2017.8.07.0005, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 02/12/2024.)
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença e o presente incidente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, ambos do CPC. Destaco que, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 921, §5º do CPC. (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8.11.2022, DJe de 11.11.2022). Assim, sem custas finais e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.