Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702414-18.2024.8.07.0001.
AUTOR: BERNARDO BRANDAO CAVALCANTI GOMES
REU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. SENTENÇA BERNARDO BRANDÃO CAVALCANTI GOMES exercitou direito de ação em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA mediante este processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, por meio de que pretende obter provimento jurisdicional cominatório de obrigação de fazer consistente em determinar à parte ré “o reparo do veículo”; bem como condenatório ao pagamento de danos morais, estimados em R$ 10.000,00 (ID: 184485250, p. 12). Em rápido resumo, na causa de pedir BERNARDO (ora autor) afirmou que é proprietário de um veículo RENEGADE LONGITUDE 1.8 AT6X, 2016, placa PAP 4313 DF, com 71.864 KM rodados. Noticiou que em 20.12.2023 foi a uma concessionária realizar a revisão de 72.000 km. Aproximadamente 2 horas após deixar seu veículo, foi informado pelo consultar que o líquido de arrefecimento estava no indicador mínimo do reservatório e com uma coloração estranha, sendo que ao analisar o fluido de câmbio este apresentava coloração diversa da normal. Foi informado que uma peça chamada trocador de calor estava com defeito e que todo o sistema de arrefecimento e fluido de câmbio estavam contaminados, com uma previsão orçamentária que poderia chegar a R$ 50.000,00. O consultor lhe pediu para retornar à concessionária para explicar melhor a situação. Lá ficou surpreso de o carro não ter acendido alguma luz de advertência, apresentado superaquecimento ou dano completo no câmbio, o que o faria parar na rua. Além disso constatou que seria necessária a reposição de diversas peças, descritas no orçamento realizado, totalizando o valor de R$ 38.302,06, ou seja, mais da metade do valor da tabela FIPE do carro, qual seja, R$ 70.000,00. Ao indagar o mecânico a respeito do que pode ter causado o problema, foi informado que se tratava de problema crônico do carro, que já veio de fábrica. Com esta informação indagou um dos funcionários da ré se não seria responsabilidade deles arcarem com um problema que já seria de fábrica, porém, lhe disseram que não poderiam fazer nada. Informou que pesquisou na internet a respeito deste mesmo problema e descobriu diversas matérias de jornais automobilísticos que indicavam este mesmo problema de fábrica em diversos carros da JEEP, inclusive dos modelos do seu. Por fim, alegou que após as comunicações formais, a ré se negou a solucionar o problema. O pedido de tutela provisória foi liminarmente deferido pela decisão proferida no ID: 184774747. A audiência inaugural de conciliação foi cancelada (ID: 189569617). Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 196089219), a parte ré não apresentou contestação, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 241754105, quedando revel, não obstante haver peticionado tardiamente nos autos (ID: 203969440). Então o processo foi saneado pela r. decisão proferida no ID: 204711203, contra a qual não foi interposto recurso, e os autos tornaram conclusos para julgamento. Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e disponho. Em primeiro lugar, verifico que não há questões processuais a serem previamente decididas. Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC. Por isso, adentro logo ao mérito. Em segundo lugar, verifico que o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC. Desse modo, a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, produz efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, conforme dispõe o art. 344 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia probatória da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC. Por outro lado, verifico ainda que a petição inicial também está instruída com o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - Digital (ID: 184485261), orçamento (ID: 184485263), comprovação das revisões (ID: 184485264), bem como comprovante de reclamação (ID: 184485267). Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito subjetivo material alegado em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r. Acórdão tomado por paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. EMENDA A INICIAL. RECEBIDA. CITAÇÃO REGULAR. OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2. Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3. No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4. Recurso improvido. (TJDFT. Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relatora: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.05.2021, publicado no DJe: 15.6.2021). Por fim, no que respeita à compensação pecuniária dos propalados danos morais, não estou convencido de sua procedência, porquanto pressupõe, inexoravelmente, a ofensa a um direito da personalidade. Entendem-se por direitos da personalidade aqueles a seguir categorizados, mas de forma não taxativa: “I - Direito à integridade física: 1) direito à vida e aos alimentos; 2) direito sobre o próprio corpo, vivo; 3) direito sobre o próprio corpo, morto; 4) direito sobre o corpo alheio, vivo; 5) direito sobre o corpo alheio, morto; 6) direito sobre partes separadas do corpo vivo; 7) direito sobre partes separadas do corpo, morto. II - Direito à integridade intelectual: 1) direito à liberdade de pensamento; 2) direito pessoal de autor científico; 3) direito pessoal de autor artístico; 4) direito pessoal de inventor. III - Direito à integridade moral: 1) direito à liberdade civil, política e religiosa; 2) direito à honra; 3) direito à honorificência; 4) direito ao recato; 5) direito ao segredo pessoal, doméstico e pessoal; 6) direito à imagem; 7) direito à identidade pessoal, familiar e social”.[1] A doutrina jurídica ensina que que “o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou qualquer outro direito da personalidade – todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana. Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5.º, V e X, a plena reparação do dano moral.” [2] No caso dos autos verifico que não restou demonstrada -- ainda que por presunção -- ter havido qualquer violação de direitos da personalidade do autor, tratando-se apenas de inexecução contratual relativa a direitos disponíveis. Portanto, não há falar em compensação por danos morais. Por todos esses fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a decisão que concedeu liminarmente a tutela provisória. Condeno a parte ré à obrigação de fazer consistente no reparo do veículo descrito na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos, na hipótese prevista no art. 499 do CPC. Condeno também a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa relativamente a esta etapa procedimental. Os juros de mora e o índice de correção serão substituídos a partir de 30.8.2024 pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos do art. 406, § 1.º, do CPC (com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28.06.2024). Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Brasília, 26 de janeiro de 2026, 13:29:17. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito ______________________________ [1] FRANÇA, Rubens Limongi. Instituições de direito civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. pp. 1035-6. [2] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 94.