Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Petição de ID 260266245. A parte requer a realização de diversas diligências patrimoniais, por meio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, bem como a expedição de ofícios à Receita Federal, com o objetivo de aferir a capacidade econômica da parte beneficiária da gratuidade de justiça. Conforme já decidido nos autos, o benefício da gratuidade de justiça foi mantido - ID 257878212, diante da ausência de prova idônea de alteração da situação econômica da parte beneficiária. Naquela oportunidade, restou consignado que a revogação do benefício exige demonstração inequívoca da modificação da capacidade financeira, não sendo suficientes meros indícios ou alegações genéricas. No caso, a parte requerente não trouxe elementos novos aptos a infirmar a conclusão anteriormente firmada, limitando-se a reiterar pretensão investigativa de caráter amplo e invasivo. Ademais, as diligências pleiteadas não se mostram adequadas ao fim pretendido, na medida em que os sistemas judiciais não se prestam à realização de investigação patrimonial genérica, especialmente sem a demonstração de indícios concretos de capacidade econômica. À secretaria para as alterações pertinentes relativas à fase de cumprimento de sentença, devendo figurar no polo ativo JOAQUIM NETO DE SOUZA e no passivo BÁRBARA DANIELLE DE SOUZA DA SILVA TAVARES. Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rc