Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707703-68.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S
EXECUTADO: IRANY DOS SANTOS CARDOSO, CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela exequente principal, CERES FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, em favor do patrono da parte executada, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S, fixados em razão do acolhimento da impugnação apresentada no curso do procedimento. A parte exequente (neste ato devedora da verba honorária) comprovou o recolhimento do remanescente da condenação no valor de R$ 10.260,63 (ID 274473340), e a parte beneficiária exarou a devida quitação no petitório de ID 279130784. Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto deste incidente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução dos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do patrono credor (ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S) para levantamento da quantia depositada (ID 274473340), mais acréscimos, independentemente do trânsito em julgado. Custas finais deste incidente pela executada principal (CERES), se houver. Após o trânsito em julgado e pagas eventuais custas, os autos devem ser remetidos ao arquivo provisório em relação à dívida principal, nos exatos termos da decisão de ID 136236489 (autos suspensos por execução frustrada, nos termos do artigo 921 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito