Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718312-47.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: IVANILSON SEVERINO DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS PEREGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - SPE 104 ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a devedora MANIFESTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A o cumprimento de sentença, sobrelevando, em síntese, que a alteração do artigo 406 do Código Civil, conforme Lei n.º 14.905/24, imporia o recálculo de toda a dívida exequenda desde a sua constituição, inclusive no que se refere aos valores já pagos no curso do cumprimento de sentença. Razão, porém, não lhe assiste. O título judicial exequendo, transitado em julgado em 21 de junho de 2019 (id. 38795758), fixou a metodologia de atualização do crédito constituído em favor da parte credora, qual seja, correção monetária, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a data dos respectivos pagamentos, e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir de 31 de março de 2015, entendimento este, ademais, confirmado pelo TJDFT no acórdão que decidiu o agravo de instrumento de n.º 0730457-70.2021.8.07.0000, não havendo que se falar, "in casu", na aplicação da metodologia estabelecida pela Lei n.º 14.905/2024, tal como pretende a devedora em questão, sob pena de infringência à coisa julgada. Nesse sentido também é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...). 4. O alegado “fato novo”, qual seja, a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, ao explicitar a aplicação da taxa SELIC no art. 406 do Código Civil, não é capaz de modificar o título judicial e rescindir decisões transitadas em julgado. Não é possível aplicar uma nova taxa de juros a fatos já consolidados anteriormente sob a égide de leis anteriores, objeto de decisão judicial expressa, o que implicaria indevida retroatividade e violação à coisa julgada. Certo é que os juros moratórios legais existem a partir da constituição em mora, no caso nos idos de 2021, até quitação do débito exequendo. (...)". (Acórdão 1944880, 0738880-14.2024.8.07.0000, Relator(a): Des. MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 02/12/2024.) Assim, não acolho a impugnação de id. 205224485. Promova o Cartório o cumprimento, incontinenti, da ordem contida no último parágrafo da decisão de id. 202266789, reiterada no decisório de id. 203803389, expedindo mandado de avaliação do imóvel constrito conforme termo de id. 199292252. Após, dê-se vista às partes para manifestação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)