Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714122-65.2024.8.07.0001.
AUTOR: MILTON DE SOUZA
REU: FLAVIO JUNIOR DE CARVALHO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de anulação de duas procurações públicas, ajuizada por MILTON DE SOUZA em face de FLAVIO JUNIOR DE CARVALHO. O autor argumenta que outorgou ao réu duas procurações públicas junto ao 2º Ofício de Notas, Registros, Títulos e Documentos do Distrito Federal, na data de 24 de agosto de 2004, pelas quais transferiu poderes ao requerido para representá-lo em relação ao imóvel "Fazenda Sobradinho dos Melos", localizada na Rodovia DF 250, km 8,5, Área Rural, Sobradinho/DF, sendo uma gleba de 4ha e outra gleba de 14ha. Afirma que consta o seu nome como proprietário em todos os documentos e cadastros oficiais dos imóveis, porém ressalva que nunca deteve e não detém atualmente a posse das áreas. Assevera que vem recebendo cobranças relativas aos impostos e taxas dos mencionados imóveis, mas que não é o proprietário e não está na posse atual dos referidos bens, e que não deveria ser o responsável financeiro a constar nos cadastros governamentais. Sustenta que a outorga das procurações públicas seria ato nulo de pleno direito, uma vez que seu nome teria sido usado pelo réu como um “testa de ferro” ou “laranja”, mas que quem verdadeiramente teria feito diversas transações seria o réu. A competência deste juízo para o processamento da ação foi fixada no ID 217473057. Foi determinada a emenda à petição inicial para que o autor juntasse aos autos comprovantes da sua hipossuficiência financeira, bem como instruísse o feito com os seguintes documentos: a) O cadastro de imóvel rural CAFIR da gleba de 4 hectares; b) Os comprovantes de cobranças dos impostos e taxas dos imóveis rurais em seu nome; c) O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) dos imóveis rurais em seu nome junto ao INCRA. O autor juntou documentos. É o relatório. Decido. Da gratuidade de justiça In casu, conforme demonstrado pelos documentos apresentados pelo requerente, este obteve a mais baixa movimentação em sua conta bancária no mês de novembro de 2024, no valor de R$ 3.600,00. Esse montante é mais do que o dobro do salário mínimo ora vigente, e o autor não demonstrou que detém despesas excepcionais, com saúde ou educação sua ou de seus dependentes, por exemplo, situação em que se conclui que o autor pode custear as módicas custas desta ação. A questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil. Revista de Processo, vol. 335, jan. 2023, p. 357-375. Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas). Isso do ponto de vista das partes. Já para o Judiciário,... nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” Por fim, a recusa à concessão da gratuidade de justiça não importa em violação ao princípio do acesso à justiça. Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça. Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população. Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado. Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas. O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional. Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc. XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca. Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao autor. Do indeferimento da Petição Inicial O autor não cumpriu na íntegra a determinação de emenda, e a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (artigo 321 do CPC). De início, verifica-se que o autor instruiu o feito com o CAFIR (IDs 193024659 e 224383915), CCIR (ID 223186618), e declaração DITR junto à Receita Federal (ID 224383917) somente da gleba de terras de 14 ha. A determinação de emenda à inicial foi clara em estabelecer que deveriam ser juntados também os documentos da gleba de 4ha, o que o autor não cumpriu. Não obstante isso, o documento CCIR (ID 223186618) da gleba de 14 ha. possui informação relevante. Nele, consta que a área de 14 ha. foi cadastrada pelo INCRA em nome do autor por “posse a justo título”. Os documentos comprobatórios da posse a justo título são aqueles arrolados pelo INCRA em seu manual de orientação para preenchimento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, disponível no sítio eletrônico <https://sncr.serpro.gov.br/dcr/public/downloads/ajuda/manualDCR.pdf, p.4 e 5>.acesso em 04.02.2025. Nota-se que os documentos exigidos para a comprovação da posse a justo título são escrituras públicas, e atendem ao que determina o artigo 108 do CC/2002 para dar validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Em síntese, o cadastro do imóvel rural, feito em nome do autor pelo INCRA, se presume legítimo por se tratar de ato administrativo. Não bastasse essa presunção de legitimidade, a inscrição foi feita por “posse a justo título”, o que demonstra que houve a realização de negócio jurídico para a transmissão da propriedade da gleba de 14 ha. do imóvel rural ao autor, por meio de escritura pública, negócio esse não mencionado pelo requerente em sua petição inicial. Nessa circunstância, não há falar em nulidade da procuração outorgada ao ID 193024658, ao menos sem a demonstração dos requisitos autorizadores para tal declaração previstos nos artigos 166 e 167 do CC/2002. No ponto, destaque-se que a petição inicial do autor foi genérica e não apresentou adequadamente a causa de pedir para o pedido de declaração de nulidade das procurações, fazendo apenas constar o artigo 166 do CC/2002, sem a demonstração da ocorrência fática de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos daquele artigo. Ademais, os artigos 214 e 216 da Lei de Registros Públicos não se aplicam ao caso em lide, já que os dispositivos se referem unicamente a imóveis que estejam registrados em Cartório de Registro de Imóveis, o que não é o caso das terrar rurais ora em discussão. Em adição, é importantíssimo ressaltar que o autor efetivamente declarou à Receita Federal a sua posse quanto à gleba de 14 ha., já que entregou a DITR referente ao ano de 2008, conforme atesta o documento de ID 224383917. Esse fato também afasta, em tese, a nulidade das procurações outorgadas em 2004 para a disposição das glebas do imóvel, sob a infundada alegação de que o autor seria um “laranja” do requerido. Ante todo o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, IV do CPC, e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. *Assinatura e data conforme certificado digital*