Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738535-79.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: ZUNEIDE SARAIVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. MÁ GESTÃO NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SAQUES INDEVIDOS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES, E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados contra o Banco do Brasil S.A. A autora alega a ocorrência de desfalques e aplicação incorreta de índices de atualização em sua conta individual do PASEP, pleiteando a anulação da sentença por cerceamento de defesa (ausência de perícia contábil) ou a reforma integral para o reconhecimento do dever de indenizar. Contrarrazões da ré pelo reconhecimento da preliminar de violação à dialeticidade recursal e ilegitimidade passiva e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (a) verificar os requisitos e a adequação do pedido de recebimento do recurso de apelação no duplo efeito; (b) apurar eventual violação à dialeticidade recursal; (c) analisar a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Comum Estadual; (d) saber se o indeferimento de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa quando o acervo documental se mostra suficiente ao convencimento do magistrado; (e) confirmar a legitimidade passiva da instituição financeira em demandas que versam sobre falha na prestação do serviço e má gestão de contas do PASEP; e (f) verificar se restou demonstrada a ilicitude na atualização do saldo ou a ocorrência de saques indevidos aptos a ensejar reparação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando que o duplo efeito opera-se ope legis (art. 1.012 do Código de Processo Civil e que o pedido inicial foi julgado improcedente, não há interesse da parte recorrente na concessão do efeito suspensivo. Não conhecimento da pretensão. 4. Na peça recursal se verifica expostos os fundamentos de fato e do suposto direito, com pedido de reforma da sentença, manifestando inconformismo do recorrente, ainda que pela reiteração dos termos das razões expostas. Não se constata, pois, a afronta ao princípio da dialeticidade. 5. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada impertinente, desnecessária ou protelatória e que o juízo repute inútil ao deslinde da controvérsia, quando entender suficiente o acervo fático-probatório já constante nos autos para decidir. A análise quanto à necessidade da prova insere-se no âmbito da discricionariedade conferida ao Magistrado. 6. O Superior Tribunal de Justiça assentou nos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, representativos de controvérsia objeto do Tema 1.150, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos, que o Banco do Brasil ostenta legitimidade para figurar na angularidade passiva da ação em que o participante discorda do valor que lhe fora disponibilizado em sua conta individual, sob os fundamentos de falha na prestação do serviço na gestão da conta vinculada ao PASEP de sua titularidade, diante da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Por sua vez, a Súmula 42 do STJ, reconhece a competência desta justiça, sendo incabível a remessa dos autos à Justiça Federal. 7. Na espécie, apesar de a autora indicar a utilização dos diversos índices de atualização monetária aplicados ao saldo da conta individual ao longo dos anos (ORTN, OTN ou LBC, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP) utilizou juros de 3% e 5% ao ano, logo a tabela de cálculo apresentada não se adequa aos índices fixados pelo Conselho Diretor do PASEP. 7.1. Em sua planilha de cobrança, verifica-se que os valores depositados foram atualizados apenas pela Encoge, índice não previsto pela legislação. 8. Verifica-se que os saques alegados foram direcionados para sua própria conta corrente ou diretamente na folha de pagamento via convênio FOPAG, constatando-se que são regulares e não configuram saques indevidos, como alegado pela apelante. 9. Não havendo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP, não há de se falar em indenização por danos morais, haja vista a não ocorrência do ato ilícito, elemento essencial à configuração deste tipo de dano. 9.1. Conclui-se que os pedidos iniciais são improcedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido, rejeitadas as preliminares e, na extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando as provas carreadas aos autos forem suficientes ao deslinde da demanda, tornando desnecessária a perícia contábil. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute os valores depositados na conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 3. A legitimidade passiva do Banco do Brasil restringe-se às hipóteses de má gestão ou falha operacional, não restando configurado o dever de indenizar quando demonstrado que os saques foram regulares e as atualizações seguiram os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º e art. 239; CPC, arts. 370, 371, 373, I e II, 479, 487, I, e 1.012. LC nº 8/1970; LC nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003; Decreto nº 9.978/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO); STJ, Tema Repetitivo 1.300 (REsp 2.162.222/PE); STJ, Súmula nº 42; TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1810405; TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão 1934906. A recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, consistente na impossibilidade de produzir prova – seus contracheques – em razão de incêndio no acervo funcional da Receita Federal; b) artigo 370, caput, do CPC, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa pelo fato de o juiz não ter determinado provas de ofício após ter demonstrado impossibilidade probatória superveniente, de modo que cabia a este oficiar o órgão empregador para remessa das fichas financeiras remanescentes no sistema SIAPE, bem como determinar perícia contábil para o cotejo entre os débitos FOPAG registrados no extrato PASEP e os remanescentes registros do órgão empregador; c) artigo 373, incisos I e II, e § 1º, do CPC, por entender que a regra do ônus fixada na alínea “a” do Tema 1.300 do STJ não se aplica quando o participante se encontra impossibilitado de produzir a prova, posto que a regra do ônus fixada pelo referido precedente pressupõe a possibilidade de ser produzida a prova pela parte onerada. Assevera, ainda, que o órgão julgador, ao equiparar o registro de débito no extrato PASEP à prova de pagamento, esvaziou o conteúdo normativo do citado tema, transformando-o em presunção absoluta. Aduz, no mais, que o recorrido não precisa provar “fato impeditivo” na modalidade FOPAG, sob pena de se validar a conduta deste a um ônus que não existe nesse precedente. Por fim, requer seja concedido o benefício da gratuidade de justiça e condenado o recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Nas contrarrazões, o recorrido requer seja condenada a recorrente nas custas e honorários de sucumbência e que as decisões sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Jorge Donizeti Sanchez, OAB/DF sob o nº 67.961 (ID 86137325). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, entende o Superior Tribunal de Justiça que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 2.149.406/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). No mesmo sentido, confira-se a decisão monocrática proferida no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.704.266, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 10/6/2026. Ademais, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “(...) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). A corroborar, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 3.076.077, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 16/12/2025. Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve seguir quanto à apontada afronta aos artigos 370, caput, e 373, incisos I e II, e § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: “(...) restou consignado no julgado que os extratos apresentados comprovam a transferência das quantias para a folha de pagamento da credora, via convênio FOPAG, sendo tal elemento suficiente para a formação da convicção do julgador acerca da regularidade dos depósitos, de modo que eventual dúvida em relação à efetiva disponibilização das rubricas no contracheque da apelante desborda o âmbito de apuração de eventual irregularidade praticada pela instituição, sobretudo por ter o apelado, com êxito, se desincumbido do encargo que lhe competia ao comprovar fato impeditivo do direito da autora. A propósito, repise-se, como o d. juízo entendeu que as provas coligidas aos autos seriam suficientes à formação de seu convencimento, sendo devidamente explicitadas as razões para a improcedência dos pedidos, mostra-se inviável prevalecer a tese de cerceamento de defesa, sobretudo por reputar desnecessária para a elucidação da controvérsia a adoção de atos instrutórios diversos dos praticados, tais como ofício ao Órgão Empregador ou determinação de perícia contábil, diante da suficiência dos extratos apresentados. Ademais, o extrato Pasep, apesar de unilateral, dispõe de valor probatório suficiente para comprovar as apontadas movimentações financeiras (transferências para a folha de pagamento da credora via convênio FOPAG). Por fim, inexiste contradição no julgado, dada a expressa menção de que os saques alegados foram direcionados para a folha de pagamento, via convênio FOPAG, com notícia de transferência também para a conta corrente registrada com o número ‘760221’, à época, de titularidade da embargante (ID’s 67135528 e 67135566, pág. 01)” (acórdão de ID 84162442) (g. n.). Como se observa, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: “(...) extrai-se do acórdão recorrido e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para promover nova análise sobre a gestão dos recursos depositados na conta PASEP da autora. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’)” (AgInt no AREsp n. 2.968.023/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026) (g. n.). Ademais, consigna-se que embora discorrido o Tema 1.300 do STJ nos acórdãos recorridos, não houve propriamente um debate sobre o ônus probatório definido no precedente. Pelo contrário, um dos fundamentos nodais reside que “a legislação não prevê a incidência de IPCA, INPC, SELIC e Encoge como índices de correção monetária dos valores relativos ao PASEP. A parte autora alega, de forma inconsistente, que o apelado não aplicou os índices de correção devidos, enquanto sua própria planilha (ID 67135453) demonstra expressamente a utilização da Encoge e juros capitalizados mensalmente, disconforme com o previsto na legislação específica para o Fundo PIS/PASEP” (acórdão de ID 82368241). Nesses termos, além de inaplicável na presente demanda a alínea “a” do Tema 1.300 do STJ, constata-se que o apelo não impugnou especificamente o fundamento autônomo exposto acima, de modo que “Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não ataca fundamento suficiente do acórdão recorrido” (AgInt no AREsp n. 2.979.755/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). No mais, o recurso especial não deve avançar no que tange à indicada ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (AREsp n. 3.086.120/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026). Por fim, nada a prover quanto ao pedido da recorrente para que seja condenada o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e ao pedido deste para que seja aquela condenada seja nas custas e honorários de sucumbência, pois o exame destes pleitos extrapola os limites regimentais de competência desta Presidência. Igualmente, nada a prover quanto ao pedido de publicação do banco recorrido (ID 86137325), tendo em vista que o advogado indicado já se encontra regularmente cadastrado. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-Y2C