Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735670-59.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO SILVA DE CARVALHO, FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO
EXECUTADO: ODONTOLOGIA ODONTOBAND LTDA - ME, CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME, THAISI ASSI GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se da certidão de id. 268708997, subscrita por Oficiala de Justiça que goza de fé pública, que a codevedora THAISI ASSI GONÇALVES confirmou, expressamente, ser a proprietária da clínica Elleva Odontologia e Estética Facial LTDA, fato novo este que, somado ao substrato fático contido nos autos, autoriza a instauração de novo incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da aludida sociedade empresária. Assim, instauro, “ex vi” do artigo 133, “caput”, do CPC, incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica de Elleva Odontologia e Estética Facial LTDA, CNPJ n.º 46.153.588/0001-14, que será processado nestes mesmos autos. Anote-se. Uma vez que a sociedade empresária em questão e seu representante legal já se encontram cadastrados nos autos como interessados e dispõem de advogado constituído, reputo-a citada/intimada para responder a contar da data de disponibilização desta decisão. Sem prejuízo, considerando a atitude processual esposada pela codevedora THAISI ASSI GONÇALVES e pela interessada Elleva Odontologia e Estética Facial LTDA, determino o arresto cautelar de ativos financeiros de sua titularidade, via Sistema Sisbajud, no valor de R$ 39.824,44 (id. 242029146). Segue relatório. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735670-59.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO SILVA DE CARVALHO, FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO
EXECUTADO: ODONTOLOGIA ODONTOBAND LTDA - ME, CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME, THAISI ASSI GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se da certidão de id. 268708997, subscrita por Oficiala de Justiça que goza de fé pública, que a codevedora THAISI ASSI GONÇALVES confirmou, expressamente, ser a proprietária da clínica Elleva Odontologia e Estética Facial LTDA, fato novo este que, somado ao substrato fático contido nos autos, autoriza a instauração de novo incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da aludida sociedade empresária. Assim, instauro, “ex vi” do artigo 133, “caput”, do CPC, incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica de Elleva Odontologia e Estética Facial LTDA, CNPJ n.º 46.153.588/0001-14, que será processado nestes mesmos autos. Anote-se. Uma vez que a sociedade empresária em questão e seu representante legal já se encontram cadastrados nos autos como interessados e dispõem de advogado constituído, reputo-a citada/intimada para responder a contar da data de disponibilização desta decisão. Sem prejuízo, considerando a atitude processual esposada pela codevedora THAISI ASSI GONÇALVES e pela interessada Elleva Odontologia e Estética Facial LTDA, determino o arresto cautelar de ativos financeiros de sua titularidade, via Sistema Sisbajud, no valor de R$ 39.824,44 (id. 242029146). Segue relatório. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2026, 00:00
Recebimento
07/04/2026, 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
07/04/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 11:11
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2026, 18:46
Recebimento
02/03/2026, 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
02/03/2026, 17:31
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 15:21
Decurso de Prazo
10/12/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:03
Decurso de Prazo
05/12/2025, 07:34
Publicação
02/12/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735670-59.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO SILVA DE CARVALHO, FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO
EXECUTADO: ODONTOLOGIA ODONTOBAND LTDA - ME, CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME, THAISI ASSI GONCALVES DESPACHO A preceder outras apreciações, concedo às partes prazo de 5 (cinco) dias para que se manifestem acerca da petição do terceiro interessado de id. 257106029. Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/11/2025, 00:00
Recebimento
27/11/2025, 13:52
Mero expediente
27/11/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 12:01
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 17:36
Publicação
24/10/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735670-59.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO SILVA DE CARVALHO, FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO
EXECUTADO: ODONTOLOGIA ODONTOBAND LTDA - ME, CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME, THAISI ASSI GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os bens que guarnecem as residências são, em regra, impenhoráveis, salvo aqueles reconhecidamente suntuosos ou supérfluos. Assim, considerando que a parte exequente não se desincumbiu de indicar os bens existentes na residência da parte adversa passíveis de penhora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO, com fundamento no artigo 833, II, do CPC, o pedido de id. 249497414. Promova a parte credora o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno do processo à suspensão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
23/10/2025, 00:00
Recebimento
21/10/2025, 19:11
Indeferimento
21/10/2025, 19:11
Decurso de Prazo
26/09/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:38
Publicação
04/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735670-59.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO SILVA DE CARVALHO, FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO
EXECUTADO: ODONTOLOGIA ODONTOBAND LTDA - ME, CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME, THAISI ASSI GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o requerimento de pesquisa e bens do terceiro interessado junto aos sistemas informados na petição de id. 242693852 uma vez que ele não faz parte do polo passivo da lide. Considerando que a certidão de id. 242029146 foi expedida conforme artigo 517, §§ 1.º e 2.º do CPC, INDEFIRO a retificação requerida na petição de id. 244101465. Promova a parte credora o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno do processo à suspensão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
03/09/2025, 00:00
Recebimento
02/09/2025, 15:26
Indeferimento
02/09/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 10:28
Decurso de Prazo
16/08/2025, 03:18
Decurso de Prazo
16/08/2025, 03:18
Publicação
07/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735670-59.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO SILVA DE CARVALHO, FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO
EXECUTADO: ODONTOLOGIA ODONTOBAND LTDA - ME, CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME, THAISI ASSI GONCALVES DESPACHO A preceder outras apreciações, concedo às partes prazo de 5 (cinco) dias para que se manifestem acerca da petição do terceiro interessado de id. 244536142. Transcorrido o prazo supra, certifique-se e retornem-se os autos conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/08/2025, 00:00
Recebimento
04/08/2025, 18:47
Mero expediente
04/08/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 13:32
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:42
Publicação
18/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735670-59.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO SILVA DE CARVALHO, FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO
EXECUTADO: ODONTOLOGIA ODONTOBAND LTDA - ME, CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME, THAISI ASSI GONCALVES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada da expedição de certidão de crédito em seu favor. Aguarde-se o transcurso do prazo conferido na r. Decisão de ID 241396128. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2025 13:32:06. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:41
Publicação
07/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735670-59.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO SILVA DE CARVALHO, FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO
EXECUTADO: ODONTOLOGIA ODONTOBAND LTDA - ME, CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME, THAISI ASSI GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se em favor da parte exequente, a certidão de que trata o artigo 517, §§ 1.º e 2.º do CPC. Sem prejuízo, promova a parte credora o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno do processo à suspensão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2025, 00:00
Recebimento
03/07/2025, 15:25
deferimento
03/07/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 19:27
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:35
Publicação
05/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735670-59.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO SILVA DE CARVALHO, FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO
EXECUTADO: ODONTOLOGIA ODONTOBAND LTDA - ME, CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME, THAISI ASSI GONCALVES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a fornecer o valor atualizado da dívida para fins de expedição da certidão de protesto requerida no ID 233554797, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 18:13:53. BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 18:15
Documento
25/04/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:48
Documento (Certidão)
22/04/2025, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 10:43
Documento
22/04/2025, 10:40
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:49
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:58
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:02
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:57
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:01
Publicação
25/03/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735670-59.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO SILVA DE CARVALHO, FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO
EXECUTADO: ODONTOLOGIA ODONTOBAND LTDA - ME, CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME, THAISI ASSI GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor BRUNO SILVA DE CARVALHO. Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735670-59.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO SILVA DE CARVALHO, FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO
EXECUTADO: ODONTOLOGIA ODONTOBAND LTDA - ME, CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME, THAISI ASSI GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora. Fica dispensada a lavratura de termo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC. Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor do credor BRUNO SILVA DE CARVALHO. Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
24/03/2025, 00:00
Recebimento
21/03/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:59
Publicação
17/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735670-59.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO SILVA DE CARVALHO, FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO
EXECUTADO: ODONTOLOGIA ODONTOBAND LTDA - ME, CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME, THAISI ASSI GONCALVES, ELLEVA ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme acórdão do TJDFT que decidiu o agravo de instrumento de n.º 0723159-22.2024.8.07.0000, descadastre-se dos autos a interessada ELLEVA ODONTOLOGIA E ESTÉTICA FACIAL LTDA. Lado outro, considerando o insucesso da tentativa de bloqueio de R$ 36.545,73 de titularidade da executada THAISI ASSI GONÇALVES, depositados em contas bancárias do interessado FLÁVIO ASSI GONÇALVES, seu irmão, determinada na decisão de id. 208932863, ademais reputada hígida pelo TJDFT no agravo de instrumento de n.º 0740330-89.2024.8.07.0000, e a fim de buscar a satisfação da pretensão exequenda, promovo sua renovação, tanto em relação ao aludido terceiro como às executadas, mediante reiterações automáticas via Sistema Sisbajud até 14/03/2025. Segue protocolo. Aguarde-se em Cartório o transcurso do prazo das reiterações ora determinadas. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 14:22
Recebimento
12/03/2025, 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
12/03/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2025, 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2025, 18:28
Documento (Ofício)
06/02/2025, 16:44
Publicação
21/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735670-59.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO SILVA DE CARVALHO, FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO
EXECUTADO: ODONTOLOGIA ODONTOBAND LTDA - ME, CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME, THAISI ASSI GONCALVES, ELLEVA ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito até que sobrevenha a comunicação, pelo TJDFT, do julgamento do mérito do agravo de instrumento de n.º 0740330-89.2024.8.07.0000. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/11/2024, 00:00
Recebimento
18/11/2024, 21:36
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/11/2024, 21:35
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 18:51
Publicação
03/10/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735670-59.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO SILVA DE CARVALHO, FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO
EXECUTADO: ODONTOLOGIA ODONTOBAND LTDA - ME, CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME, THAISI ASSI GONCALVES, ELLEVA ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 208932863 pelos fundamentos nela expendidos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/10/2024, 00:00
Recebimento
01/10/2024, 16:11
Indeferimento
01/10/2024, 16:11
Documento (Ofício)
30/09/2024, 17:27
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:19
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 17:38
Documento (Ofício)
25/09/2024, 17:11
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735670-59.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO SILVA DE CARVALHO, FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO
EXECUTADO: ODONTOLOGIA ODONTOBAND LTDA - ME, CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME, THAISI ASSI GONCALVES, ELLEVA ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA DESPACHO NADA A PROVER quanto ao pedido de reconsideração da decisão de id. 208932863, deduzido pelo terceiro Flávio Assi Gonçalves, ante as razões ali esposadas. Aguarde-se a preclusão do "supra" aludido decisório, observando-se que "(...). O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível.(...)" (AgInt no AREsp 972.914/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 8/5/2017). Após, certifique-se e retornem-se os autos conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/09/2024, 00:00
Recebimento
18/09/2024, 14:23
Mero expediente
18/09/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 22:37
Publicação
04/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735670-59.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO SILVA DE CARVALHO, FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO
EXECUTADO: ODONTOLOGIA ODONTOBAND LTDA - ME, CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME, THAISI ASSI GONCALVES, ELLEVA ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de instauração da desconsideração da personalidade jurídica de ELLEVA ODONTOLOGIA E ESTÉTICA FACIAL LTDA, a fim de que o patrimônio de seu administrador responda pela dívida exequenda, uma vez que a inclusão daquela pessoa jurídica no polo passivo encontra-se "sub judice", tendo o TJDFT sobrestado liminarmente no agravo de instrumento de n.º 0723159-22.2024.8.07.0000. Lado outro, apura-se do contrato reproduzido no id. 203509134 que, muito embora o insucesso da parte credora e deste Juízo nas tentativas de localizar bens das codevedoras passíveis de penhora e na recalcitrância destas em satisfazer a obrigação exequenda, a codevedora THAISI ASSI GONÇALVES estaria alienando seus bens a terceiros, atitude que caracteriza fraude à execução. Assim, fixo em desfavor da codevedora THAISI ASSI GONÇALVES multa no percentual de 10% do valor atualizado da execução, com fundamento no artigo 774, inciso I e parágrafo único, do CPC. Considerando, ademais, que o terceiro Flávio Assi Gonçalves, CPF n.º 089.819.286-22, teria recebido em conta corrente de sua titularidade, conforme contrato de id. 203509134, a quantia de R$ 80.000,00 de titularidade da codevedora THAISI ASSI GONÇALVES, sua irmã, a título de pagamento da venda e compra objeto do negócio jurídico formalizado nos termos do aludido instrumento, determino, "ad cautelam" a realização de bloqueio, via Sistema Sisbajud, de R$ 36.545,73, nas contas bancárias do terceiro em questão. Segue relatório. Nos termos da motivação "supra", INDEFIRO, de plano, a impugnação oposta por Flávio Assi Gonçalves ao bloqueio de ativos financeiros mantidos em contas judiciais de sua titularidade. Determino a imediata transferência da quantia de R$ 278,11 bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito, por ora, em sequestro. Fica dispensada a lavratura de termo. Precluindo a decisão, certifique-se e retornem-se os autos conclusos. Sem prejuízo, promova a parte credora o andamento do feito indicando bens da parte devedora passíveis de penhora. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
03/09/2024, 00:00
Recebimento
02/09/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 17:49
Recebimento
02/09/2024, 13:00
Deferimento em Parte
02/09/2024, 13:00
Recebimento
30/08/2024, 11:51
Mero expediente
30/08/2024, 11:51
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 10:59
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:28
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:28
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:05
Publicação
20/06/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735670-59.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO SILVA DE CARVALHO, FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO
EXECUTADO: ODONTOLOGIA ODONTOBAND LTDA - ME, CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME, THAISI ASSI GONCALVES, ELLEVA ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 196385454 pelos fundamentos nela expendidos. Considerando que o sobrestamento liminarmente deferido pelo TJDFT no agravo de instrumento de n.º 0723159-22.2024.8.07.0000 alcança exclusivamente a codevedora ELLEVA ODONTOLOGIA E ESTÉTICA FACIAL LTDA., promova a parte exequente, no prazo de até 15 dias, o andamento do feito, indicando bens das codevedoras ODONTOLOGIA ODONTOBAND LTDA - ME, CLÍNICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME e THAISI ASSI GONÇALVES passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos à suspensão determinada na decisão de id. 160206498. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 08:44
Indeferimento
18/06/2024, 08:44
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 14:44
Decurso de Prazo
10/06/2024, 14:41
Decurso de Prazo
10/06/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 13:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/06/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:32
Publicação
15/05/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:50
Publicação
15/05/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735670-59.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO SILVA DE CARVALHO, FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO
EXECUTADO: ODONTOLOGIA ODONTOBAND LTDA - ME, CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME, THAISI ASSI GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente o reconhecimento da sucessão de fato da devedora CLÍNICA ODONTOLÓGICA DO BANDEIRANTE EIRELI. - ME por ELEVA ODONTOLOGIA E ESTÉTICA FACIAL LTDA., atribuindo à pretensa sucessora a responsabilidade pela satisfação do crédito exequendo. Instaurado o incidente de desconsideração e citado ELEVA ODONTOLOGIA E ESTÉTICA FACIAL LTDA., esta apresentou resposta em que impugna as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão do credor. É o que cumpre relatar. Decido. Compulsando os autos, apura-se que as pretensas sucessora e sucedida exploram a mesma atividade comercial e que a codevedora CLÍNICA ODONTOLÓGICA DO BANDEIRANTE EIRELI. - ME foi baixada em 06 de outubro de 2022 (id. 185793470), enquanto a pretensa sucessora ELEVA ODONTOLOGIA E ESTÉTICA FACIAL LTDA. foi constituída em 13 de abril de 2022 (id. 172008782). Verifica-se, ademais, que ELEVA ODONTOLOGIA E ESTÉTICA FACIAL LTDA., quando constituída, passou a desempenhar suas atividades no endereço ocupado originalmente pela codevedora CLÍNICA ODONTOLÓGICA DO BANDEIRANTE EIRELI. - ME, qual seja, Avenida Central, Lote 397, Sala 201, Núcleo Bandeirante - DF (id. 172008782). Observa-se, ainda, que a codevedora THAISI ASSI GONÇALVES, dentista titular da codevedora CLÍNICA ODONTOLÓGICA DO BANDEIRANTE EIRELI. - ME, atualmente figura como funcionária na pretensa sucessora ELEVA ODONTOLOGIA E ESTÉTICA FACIAL LTDA. (id. 185793486), ora pertencente ao advogado Flávio Assi Gonçalves, seu irmão. Do escorço "supra", resta evidenciado que CLÍNICA ODONTOLÓGICA DO BANDEIRANTE EIRELI. - ME e ELEVA ODONTOLOGIA E ESTÉTICA FACIAL LTDA., além de terem congregado o mesmo grupo empresarial familiar entre 13 de abril e 06 de outubro de 2022, data da baixa da primeira, funcionavam no mesmo endereço explorando a mesma atividade econômica, elementos de convicção suficientes para reconhecer a ocorrência da sucessão empresária sobrelevada pela parte credora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, reputo presentes os requisitos caracterizadores da sucessão empresarial da devedora CLÍNICA ODONTOLÓGICA DO BANDEIRANTE EIRELI. - ME por ELEVA ODONTOLOGIA E ESTÉTICA FACIAL LTDA. e DEFIRO o pedido de inclusão desta no polo passivo do feito. Concedo à codevedora ora incluída prazo de 15 dias para que pague a dívida cuja satisfação é vindicada no cumprimento de sentença. Transcorrido "in albis" o prazo "supra", intime-se a parte exequente para que indique bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735670-59.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO SILVA DE CARVALHO, FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO
EXECUTADO: ODONTOLOGIA ODONTOBAND LTDA - ME, CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME, THAISI ASSI GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente o reconhecimento da sucessão de fato da devedora CLÍNICA ODONTOLÓGICA DO BANDEIRANTE EIRELI. - ME por ELEVA ODONTOLOGIA E ESTÉTICA FACIAL LTDA., atribuindo à pretensa sucessora a responsabilidade pela satisfação do crédito exequendo. Instaurado o incidente de desconsideração e citado ELEVA ODONTOLOGIA E ESTÉTICA FACIAL LTDA., esta apresentou resposta em que impugna as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão do credor. É o que cumpre relatar. Decido. Compulsando os autos, apura-se que as pretensas sucessora e sucedida exploram a mesma atividade comercial e que a codevedora CLÍNICA ODONTOLÓGICA DO BANDEIRANTE EIRELI. - ME foi baixada em 06 de outubro de 2022 (id. 185793470), enquanto a pretensa sucessora ELEVA ODONTOLOGIA E ESTÉTICA FACIAL LTDA. foi constituída em 13 de abril de 2022 (id. 172008782). Verifica-se, ademais, que ELEVA ODONTOLOGIA E ESTÉTICA FACIAL LTDA., quando constituída, passou a desempenhar suas atividades no endereço ocupado originalmente pela codevedora CLÍNICA ODONTOLÓGICA DO BANDEIRANTE EIRELI. - ME, qual seja, Avenida Central, Lote 397, Sala 201, Núcleo Bandeirante - DF (id. 172008782). Observa-se, ainda, que a codevedora THAISI ASSI GONÇALVES, dentista titular da codevedora CLÍNICA ODONTOLÓGICA DO BANDEIRANTE EIRELI. - ME, atualmente figura como funcionária na pretensa sucessora ELEVA ODONTOLOGIA E ESTÉTICA FACIAL LTDA. (id. 185793486), ora pertencente ao advogado Flávio Assi Gonçalves, seu irmão. Do escorço "supra", resta evidenciado que CLÍNICA ODONTOLÓGICA DO BANDEIRANTE EIRELI. - ME e ELEVA ODONTOLOGIA E ESTÉTICA FACIAL LTDA., além de terem congregado o mesmo grupo empresarial familiar entre 13 de abril e 06 de outubro de 2022, data da baixa da primeira, funcionavam no mesmo endereço explorando a mesma atividade econômica, elementos de convicção suficientes para reconhecer a ocorrência da sucessão empresária sobrelevada pela parte credora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, reputo presentes os requisitos caracterizadores da sucessão empresarial da devedora CLÍNICA ODONTOLÓGICA DO BANDEIRANTE EIRELI. - ME por ELEVA ODONTOLOGIA E ESTÉTICA FACIAL LTDA. e DEFIRO o pedido de inclusão desta no polo passivo do feito. Concedo à codevedora ora incluída prazo de 15 dias para que pague a dívida cuja satisfação é vindicada no cumprimento de sentença. Transcorrido "in albis" o prazo "supra", intime-se a parte exequente para que indique bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
14/05/2024, 00:00
Recebimento
10/05/2024, 18:25
deferimento
10/05/2024, 18:25
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:30
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:30
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 10:46
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:41
Publicação
09/02/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735670-59.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO SILVA DE CARVALHO, FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO
EXECUTADO: ODONTOLOGIA ODONTOBAND LTDA - ME, CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME, THAISI ASSI GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 178693582 pelos fundamentos nela expendidos. Manifeste-se a parte credora acerca da impugnação de id. 185793459. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/02/2024, 00:00
Recebimento
06/02/2024, 17:39
Indeferimento
06/02/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 18:39
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 12:40
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:19
Mandado (entregue ao destinatário)
25/01/2024, 16:57
Documento (Certidão)
27/12/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
23/12/2023, 04:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2023, 10:26
Publicação
01/12/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735670-59.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO SILVA DE CARVALHO, FREDERICO MINERVINO DIAS SOBRINHO
EXECUTADO: ODONTOLOGIA ODONTOBAND LTDA - ME, CLINICA ODONTOLOGICA DO BANDEIRANTE EIRELI - ME, THAISI ASSI GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instauro, “ex vi” do artigo 133, “caput”, do CPC, incidentes de desconsideração inversa da personalidade jurídica de ELLEVA ODONTOLOGIA E ESTÉTICA FACIAL LTDA., CNPJ n.º 46.153.588/0001-14, que será processado nestes mesmos autos. Anote-se. Conforme determinado no inciso XIV do artigo 2º da Instrução nº 02/2022 da Corregedoria da Justiça do TJDFT, cadastre a Serventia a pessoa jurídica indicada pelo exequente como interessadas, promovendo sua citação com as ressalvas do artigo 135, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/11/2023, 00:00
Recebimento
28/11/2023, 19:13
deferimento
28/11/2023, 19:13
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 20:39
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:41
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:41
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 12:44
Documento (Certidão)
21/08/2023, 12:43
Publicação
09/08/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 00:40
Recebimento
07/08/2023, 10:10
Indeferimento
07/08/2023, 10:10
Decurso de Prazo
24/06/2023, 03:16
Decurso de Prazo
24/06/2023, 01:23
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 18:13
Publicação
01/06/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 22:50
Recebimento
30/05/2023, 13:15
Execução frustrada
30/05/2023, 13:15
Conclusão (para decisão)
27/05/2023, 13:19
Documento (Certidão)
27/05/2023, 13:19
Decurso de Prazo
18/05/2023, 01:07
Decurso de Prazo
18/05/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 00:35
Recebimento
28/04/2023, 13:29
Mero expediente
28/04/2023, 13:29
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 19:58
Documento (Certidão)
26/04/2023, 19:58
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:55
Publicação
24/03/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:23
Recebimento
21/03/2023, 16:11
Indeferimento
21/03/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 19:25
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:43
Publicação
27/10/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 01:08
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:41
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:41
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:41
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:41
Recebimento
24/10/2022, 18:17
deferimento
24/10/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 00:12
Recebimento
28/09/2022, 12:39
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 11:49
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:18
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:17
Publicação
26/08/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 00:28
Recebimento
23/08/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 14:23
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:09
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:09
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 13:16
Publicação
24/06/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 01:29
Evolução da Classe Processual
17/06/2022, 22:09
Recebimento
17/06/2022, 15:06
Outras Decisões
17/06/2022, 15:06
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:17
Decurso de Prazo
24/05/2022, 01:04
Decurso de Prazo
24/05/2022, 01:04
Decurso de Prazo
24/05/2022, 01:04
Publicação
19/05/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:40
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 22:12
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2022, 17:34
Recebimento
16/05/2022, 17:23
Remessa
16/05/2022, 17:23
Publicação
16/05/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 00:14
Recebimento
11/05/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 18:45
Mero expediente
11/05/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 22:11
Remessa (em diligência)
02/05/2022, 17:41
Trânsito em julgado
02/05/2022, 17:41
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:27
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:26
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:26
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:26
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:31
Publicação
01/04/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 00:27
Recebimento
29/03/2022, 18:57
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto