Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707521-19.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY
EXECUTADO: MAIRA MURRIETA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado por EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY em desfavor de MAIRA MURRIETA COSTA. A presente análise concentra-se na controvérsia referente à atribuição do encargo de depositário fiel do bem imóvel penhorado nos autos ao ID 240025746. Em síntese, a executada torna aos autos e pugna pela dispensa do encargo de depositária do bem. Por sua vez, o exequente requer que o encargo seja imposto à coproprietária INAE MURRIETA COSTA ou a terceiro, às expensas da devedora. Em primeiro lugar, é de se reconhecer que a jurisprudência pátria, consolidada no enunciado n. 319 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, prevê expressamente a possibilidade de o devedor recusar o encargo de depositário, não podendo ser compelido a tal atribuição contra sua vontade. Ainda, a ordem de preferência para a nomeação do depositário de bens imóveis penhorados encontra-se estabelecida no art. 840 do Código de Processo Civil. Conforme a interpretação do dispositivo, a preferência legal recai, primeiramente, sobre o depositário judicial e, na sua ausência ou recusa, sobre o próprio credor. (art. 840, II e §1º, CPC). Ademais, cumpre ressaltar que, conforme expressamente informado e para os fins desta decisão, o imóvel penhorado situa-se em comarca diversa, em Belém/PA, o que impede que este magistrado exerça ingerência direta sobre os depositários judiciais daquela localidade. Dessa forma, se levada a efeito a prelação legal, a indicação de depositário deve recair sobre o exequente. Nesse sentido, veja(m)-se o(s) seguinte(s) aresto(s): PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. NOMEAÇÃO DO CREDOR COMO DEPOSITÁRIO FIEL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 840, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. POSSE DOS BENS PENHORADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DOS DEVEDORES. 1. A ordem de preferência na nomeação de depositário de bens penhorados se aplica, tão somente, aos incisos do artigo 840 do Código de Processo Civil. 2. Na ausência de depositário judicial, em regra, é o credor o escolhido como depositório fiel dos bens penhorados, podendo os bens objeto da constrição pela penhora serem mantidos em poder do devedor executado na hipótese de difícil remoção ou quando anuir o próprio credor de forma expressa (artigo 840, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil). 3. Tratando-se de bem imóvel, se o devedor não comprovar que terceiro de boa-fé reside no endereço a desincumbir-lhe do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), deve-se aplicar a regra de nomear o credor como depositário fiel do bem. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1391350, 0726585-47.2021.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/12/2021, publicado no DJe: 17/12/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. PENHORA. EFETIVAÇÃO. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. PREJUÍZO AUSENTE. ATOS PROCESSUAIS MANTIDOS. BENS. IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA. NOVA PENHORA. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXECUTIVA GRAVOSA. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. DEPOSITÁRIO. REGRA. [...] De acordo com os comandos do artigo 840, inciso II e §§1º e 2º, do Codex Processual, os bens móveis são mantidos em depósito em poder do depositário judicial ou do exequente, e não do executado. (Acórdão 1209941, 0713264-13.2019.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJe: 30/10/2019.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVELIA - PRECLUSÃO - PENHORA DE IMÓVEL - NOMEAÇÃO DO CREDOR COMO DEPOSITÁRIO DO BEM - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1) - Decretada a revelia, e da decisão não se insurgindo a parte tida como revel, preclusa está a questão. 2) - Feita a penhora de bem imóvel, correta se mostra a nomeação do credor como depositário do bem em havendo sua recusa em que o depósito recaia sobre o devedor, e sendo fundamentada e amparada em provas a decisão que indefere o pedido de alteração do depositário. 3) - O fato de ser depositário fiel de bem imóvel em razão de penhoras levadas a efeito em outros processos não impede que seja nomeada outra pessoa para o encargo, tendo em vista que será mantida a responsabilidade sobre o bem. 4) - Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 534979, 20110020117427AGI, Relator(a): LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/09/2011, publicado no DJe: 21/09/2011.) Contudo, é importante ressaltar que o normativo que regula a matéria não se reveste de caráter absoluto. Dessa forma, entendo ser plenamente possível possibilitar ao exequente a oportunidade de indicar pessoa para o encargo de depositário do imóvel.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da executada para que se desincumba do encargo de depositária fiel do imóvel penhorado. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende assumir o encargo de depositário judicial do imóvel ou se pretende indicar pessoa idônea para que o faça, observado o art. 159 e seguintes do Código de Processo Civil. Caso o exequente se mantenha inerte, o encargo recairá sobre ele. Ademais, no mesmo prazo, e em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), a devedora deverá informar nos autos se o imóvel penhorado encontra-se ocupado no momento, a fim de que se possa avaliar a possibilidade de entregar o encargo de depositário ao possuidor direto, caso exista, e, assim, garantir a preservação do bem e a efetividade da execução. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito