Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860284/DF (2025/0046656-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ANDREI VICTOR MARTINS PORTULA
ADVOGADO: DIVANILDES MACEDO COSTA - DF019940
AGRAVADO: MATHEUS CONSULTORIA E SERVICOS DE APOIO A IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: GEDEON LUSTOSA GOMES - DF060220
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDREI VICTOR MARTINS PORTULA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 02/10/2024. Concluso ao gabinete em: Ação: de rescisão de contrato de aluguel por descumprimento de cláusula contratual c/c com devolução de quantias pagas, compensação por dano moral, perdas e danos e multa proposta por ANDREI VICTOR MARTINS PORTULA contra MATHEUS CONSULTORIA E SERVICOS DE APOIO A IMOVEIS LTDA. Além da reconvenção proposta por esta para cobrança de alugueis. Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte agravada e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte agravante para: "1) declarar rescindida a relação locatícia entabulada entre as partes, com reconhecimento de infração contratual por parte da Requerida; 2) Condenar a parte Requerida a pagar ao Requerente danos patrimoniais no valor de R$ 1.240,90 (um mil, duzentos e quarenta reais e noventa centavos), acrescidos de juros moratórios e correção monetária desde o desembolso. 3) Condenar a parte Requerida a pagar multa contratual inversa de 03 vezes o valor integral do aluguel, totalizando o valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), conforme a Cláusula 13ª do contrato de locação. Este valor deverá ser corrigido monetariamente e com juros legais desde a data desta sentença". (e-STJ Fls. 326) Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MANDATÁRIA. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO NOS ALUGUERES E MULTAS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ADMINISTRADORA MANDATÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA AUSENTE. INDEFERIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência corrente, “uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (AgInt no AREsp 1.137.758/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020). Ainda mais observando que a questão é objeto do recurso, o deferimento da gratuidade de justiça impõe dispensar o prévio preparo e demais custas, sem prejuízo ao recolhimento após o trânsito em julgado da decisão que venha a revogar o benefício, nos termos e na forma do art. 102, caput, do CPC. 2. A legitimidade da parte é condição da ação, de maneira que, na sua ausência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. 3. Em relação à legitimidade das administradoras de imóveis, por serem meras mandatárias do locador do imóvel, em regra não possuem legitimidade processual para figurarem em demandas fundadas em contrato de locação, bem como não respondem por atos praticados em nome do mandante. O art. 663 do Código Civil preleciona que o mandatário não responde por atos quando praticados em nome do mandante, salvo exceções legais. 3.1. No caso, ausente a pertinência subjetiva da imobiliária ré para integrar a ação proposta com fundamento no contrato de locação, resta configurada a notória ilegitimidade passiva da administradora do imóvel para a causa, devendo ser extinto o processo da ação principal sem resolução do mérito. De outro lado, apenas a causa extintiva da ação primeva não obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção, devido a sua autonomia e o disposto no art. 343, § 2º, do CPC. Ocorre que não há legitimidade da administradora para pedir em nome próprio o direito alheio. Com efeito, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC) e ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Logo, o processo da reconvenção deve ser extinto sem resolução do mérito, pois, na dimensão vertical do efeito devolutivo, a condição da ação é examinada de ofício, por ser matéria de ordem pública. 4. Necessário que a pessoa jurídica comprove o seu estado de hipossuficiência. Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelações conhecidas e providas em parte.” (e-STJ Fls. 460-461) Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram conhecidos e não providos. (e-STJ Fls. 524-525) Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 186, 927, 944, do CPC; 936, 667, do CC e Lei nº 8.245/1991, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve falha na informação por parte da imobiliária, que ocultou do locatário o compartilhamento de água com outras moradias e obrigou a transferência da titularidade da conta de água, além de não cumprir a tutela de urgência concedida. (e-STJ Fls. 553-560) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Súmula 284/STF (ausência de anterior e necessária oposição na origem de embargos de declaração sobre o tema e da fundamentação deficiente) Quanto à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (não cumprimento de tutela de urgência) não foram, ao menos, objeto de anterior oposição de embargos de declaração no TJ/DF, visando sanar eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF. Quanto à questão atinente à pretensa legitimidade da parte contrária, observa-se que não houve indicação expressa do dispositivo de lei que teria sido violado pelo acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera citação de dispositivos nas razões do recurso a título de fundamentação. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal alegadamente violados implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplica-se a inteligência Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Mesmo que assim não fosse, quanto à alegação de legitimidade da parte contrária, acolher as alegações nos moldes propostos pela parte agravante — falha na informação e cobrança indevida (e-STJ fl. 554-556)—, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 186 do CC, indicado como violado, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Da divergência jurisprudencial Quanto à insurgência recursal veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a parte agravante, na petição do recurso especial, limitou-se a colacionar ementas de julgados que entendeu divergentes, sem demonstrar, de maneira analítica, a similitude fática entre os arestos, a reclamar unidade de julgamento. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 5% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 326), observada a sucumbência recíproca reconhecida pelo Tribunal de origem. Além de que a presente majoração terá incidência apenas em desfavor da parte que recorreu. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI