Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILMA VIEIRA DOS SANTOS
REU: BANCO CSF S/A SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC, c/c art. 513 do CPC. Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se de imediato a quantia de R$ 11.088,04, depositada em ID 204490618 em favor da parte autora, para a conta bancária indicada em ID. 204506728, tendo em vista que o patrono da parte autora possui procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação (ID. 128382054). Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes. Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Sentença transitada em julgado nesta data. Registrado eletronicamente. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707921-16.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILMA VIEIRA DOS SANTOS
REU: BANCO CSF S/A SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC, c/c art. 513 do CPC. Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se de imediato a quantia de R$ 11.088,04, depositada em ID 204490618 em favor da parte autora, para a conta bancária indicada em ID. 204506728, tendo em vista que o patrono da parte autora possui procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação (ID. 128382054). Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes. Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Sentença transitada em julgado nesta data. Registrado eletronicamente. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707921-16.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 11:48
Recebimento
24/07/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 10:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/07/2024, 10:50
Conclusão (para julgamento)
22/07/2024, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 17:47
Documento (Certidão)
18/07/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 19:23
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:05
Recebimento
15/07/2024, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Demonstrado o adimplemento posterior de valores superiores ao saldo devedor apurado em perícia contábil é imperativo o reconhecimento da quitação do débito, com a restituição do valor pago a maior. 2. Apelação conhecida e provida em parte.
19/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2024, 08:57
Petição (Contra-razões)
05/01/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 10:51
Publicação
19/12/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707921-16.2022.8.07.0005.
AUTOR: NILMA VIEIRA DOS SANTOS
REU: BANCO CSF S/A CERTIDÃO Fica, ainda, a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de ID 179939225, no prazo de 05 (cinco) dias. Planaltina-DF, 13 de dezembro de 2023 17:26:21. JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 14:51
Decurso de Prazo
28/11/2023, 03:54
Petição (Apelação)
15/11/2023, 09:32
Publicação
07/11/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NILMA VIEIRA DOS SANTOS
REU: BANCO CSF S/A DECISÃO Em relação ao recurso interposto pela parte requerida (ID n. 167375979), rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar. A título de esclarecimento, não houve determinação de revisão de faturas. O item "a" da sentença de ID n.166056709, questionado pela parte requerida, declarou o adimplemento das faturas de cartão de crédito vencidas em 10/02/2022 e 10/03/2022. Assim, sobre tais faturas, não há determinação de revisar as faturas, uma vez que foi declarada a quitação dos débitos. O item "d" da sentença de ID n.166056709 determina a confecção de fatura no valor de R$ 1.643,18, referente ao tópico "c" da sentença, com data de pagamento para 10 dias. Assim, não há que se falar em impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Para o cumprimento integral das obrigações, diante da compensação determinada, basta que a requerida emita nova fatura no valor de R$ 1.643,18, com prazo de vencimento de 10 dias, para o adimplemento do saldo devedor da autora. Sobre os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID n. 166830350), rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar. A data fixada no item "c" da sentença (11/06/2023) se refere à data da juntada do laudo pericial aos autos, para fins de correção do valor. Por fim, verifico que as partes pretendem rediscutir o mérito da sentença, o que é incabível por meio de alcaratórios. As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707921-16.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2023, 00:00
Recebimento
31/10/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:57
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 14:40
Decurso de Prazo
15/09/2023, 03:54
Petição (Contra-razões)
12/09/2023, 11:49
Petição (Contra-razões)
11/09/2023, 12:58
Publicação
11/09/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NILMA VIEIRA DOS SANTOS
REU: BANCO CSF S/A DECISÃO Diante da possibilidade da concessão de efeitos infringentes aos embargos opostos pelas partes,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707921-16.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerida para contrarrazões ao recurso de Id n. 166830350 e a parte autora para contrarrazões ao recurso de ID n. 167375979. Prazo comum: 5 dias. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
07/09/2023, 00:00
Recebimento
05/09/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 16:52
Outras Decisões
05/09/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 15:39
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:24
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2023, 16:07
Petição (Embargos de declaração)
28/07/2023, 11:16
Publicação
26/07/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para revisar os valores cobrados pela parte ré, nos termos que seguem: a) declarar o adimplemento das faturas de cartão de crédito vencidas em 10/02/2022 e 10/03/2022; b) declarar o crédito de R$ 11.298,95 por parte da autora perante o réu, na data de 10/05/2022; c) declarar que, após a compensação de créditos entre as partes, a dívida da autora perante o réu é de R$ 1.643,18 (mil, seiscentos e quarenta e três reais e dezoito centavos), na data de 11/06/2023 (data da juntada do laudo pericial aos autos); d) determinar ao réu que emita a fatura no valor correto da dívida, conforme ora declarado, com data de pagamento para 10 dias. Não efetuado o pagamento, incidirão juros legais de mora e correção monetária. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência mínima da parte autora, o réu arcará com as custas e honorários, que fixo em 10% sobre o excesso de cobrança, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se.
25/07/2023, 00:00
Recebimento
21/07/2023, 16:20
Procedência em Parte
21/07/2023, 16:20
Conclusão (para julgamento)
14/07/2023, 09:11
Documento (Certidão)
13/07/2023, 14:21
Documento
13/07/2023, 14:21
Publicação
06/07/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:41
Recebimento
03/07/2023, 17:07
Outras Decisões
03/07/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
11/06/2023, 20:53
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 18:47
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:11
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 19:42
Documento (Certidão)
16/02/2023, 14:58
Documento
16/02/2023, 14:58
Publicação
08/02/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2023, 09:45
Recebimento
03/02/2023, 14:47
Outras Decisões
03/02/2023, 14:47
Decurso de Prazo
31/01/2023, 04:06
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:41
Publicação
24/01/2023, 02:35
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2023, 00:59
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 23:05
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:35
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:02
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:09
Recebimento
09/11/2022, 10:43
Indeferimento
09/11/2022, 10:43
Conclusão (para decisão)
23/10/2022, 19:31
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 08:30
Publicação
29/09/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:47
Documento (Certidão)
26/09/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:59
Decurso de Prazo
21/09/2022, 05:17
Documento (Certidão)
13/09/2022, 18:29
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 22:36
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:09
Publicação
10/08/2022, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 01:34
Recebimento
30/07/2022, 17:22
Decisão de Saneamento e Organização
30/07/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 11:40
Petição (Replica)
19/07/2022, 19:48
Petição (Contestação)
18/07/2022, 19:49
Petição (Petição (outras))
17/07/2022, 04:44
Publicação
30/06/2022, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 14:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))