Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709379-75.2021.8.07.0014.
RECORRENTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
RECORRIDO: LEILA STECCA AZEVEDO DE ANDRADE DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO DECLARADA. CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença em ação de obrigação de fazer que julgou procedente o pedido inicial condenando solidariamente as recorrentes ao pagamento de despesas com novo plano de saúde, astreintes e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão (i) analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da administradora do plano de saúde; (ii) verificar a existência de má-fé da apelada/autora na contratação do plano de saúde; (iii) avaliar a legalidade da negativa de cobertura com base em cláusula de carência; (iv) analisar a proporcionalidade do valor das astreintes fixadas; (v) estabelecer se é cabível a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administradora integra a cadeia de consumo e obtém vantagem econômica, sendo solidariamente responsável nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º e 34 do CDC. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. A relação jurídica em análise deve ser examinada de acordo com as normas do CDC, porque as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedoras. 5. A má-fé não se comprova, pois o diagnóstico da doença ocorreu após a contratação e não há evidência de omissão dolosa no preenchimento da declaração de saúde. 6. A operadora de plano de saúde pode estabelecer carência contratual, conforme art. 12, V, da Lei nº 9.656/98, sendo afastada apenas em casos de urgência ou emergência, nos termos do art. 35-C, I, da mesma lei e da Súmula 597 do STJ. 7. As astreintes visam apenas desestimular a persistência no não cumprimento das determinações judiciais, mediante pressão financeira, dando, deste modo, maior efetividade à tutela conferida. 8. As astreintes foram fixadas em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais por dia, limitadas a R$ 200.000,00 (duzentos mil) reais. Diante do descumprimento reiterado da ordem judicial por 114 (cento e catorze) dias foi fixada no patamar máximo, sendo proporcional à gravidade da conduta. 9. O dano moral é configurado pela negativa indevida de cobertura durante tratamento grave, causando aflição e angústia à beneficiária. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais é razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A administradora de benefícios responde solidariamente com a operadora por falhas na prestação do serviço. 2. A má-fé do consumidor na contratação de plano de saúde por omissão de doença preexistente exige prova inequívoca de que sabia do diagnóstico e ocultou dolosamente. 3. A cláusula de carência não se aplica em casos de urgência médica com risco de vida. 4. Astreintes fixadas para compelir cumprimento de ordem judicial devem ser proporcionais à conduta da parte. 5. A negativa indevida de cobertura durante tratamento grave configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC; Lei nº 9.656/98, art. 12, V. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.215.438/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; REsp n. 1.836.912/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020; Acórdão 1991089, 0701740-09.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2025, publicado no DJe: 08/05/2025; etc. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 248, 884, ambos do Código Civil, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que é juridicamente indevida a manutenção das astreintes fixadas em razão de descumprimento de obrigação impossível. Argumenta que a multa cominatória pressupõe a possibilidade de cumprimento voluntário da obrigação, inexistente no caso concreto, em que a recorrente já havia se retirado do mercado do Distrito Federal antes mesmo do início da contagem das astreintes, sendo que a exigência do pagamento da multa configura enriquecimento sem causa da parte adversa; b) artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, sustentando que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi mantida sem a demonstração do pressuposto específico do agravamento da condição clínica da beneficiária, não se encontrando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil. Indica julgados da Corte Superior com o objetivo de demonstrar o dissenso interpretativo invocado em relação às teses recursais. Finalmente, pede que as publicações sejam feitas em nome dos advogados ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO, OAB/AL 8.425, e LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO, OAB/AL 8.399 (ID 81872468). Em petição de ID 82151504, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A (“QUALICORP”), requer a intimação da parte autora para comprovar pagamentos, informando a existência de “débitos em aberto referentes à mensalidade de nov/2024”. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação dos honorários advocatícios recursais. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguir com relação à suposta violação aos artigos 186, 248, 884, 927, todos do Código Civil, e 537, § 1º, do CPC, bem assim em relação ao alegado dissenso interpretativo. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: Na situação em julgamento, o Juízo na origem impôs a aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nota-se que a multa fixada não se mostra excessiva diante da conduta omissiva da recorrente, que somente cumpriu a decisão judicial após 114 (cento e catorze) dias da intimação. No caso concreto, o descumprimento reiterado e injustificado ensejou o acúmulo da penalidade. Se a recorrente tivesse cumprido a decisão de forma tempestiva, nenhum valor, ou um valor significativamente inferior, lhe seria exigido (...) recusa de tratamento sem justificativa da operadora de plano de saúde gera reparação por dano moral, sendo este devido em razão do agravamento da situação de aflição e angústia causada ao paciente (ID 77840713). Assim, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido, “A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. DEFIRO o pedido de publicação exclusiva, conforme formulado pela parte recorrente em ID 81872468. Por fim, após a tramitação do recurso especial no âmbito desta Presidência, encaminhem-se os autos ao órgão julgador de origem para as providências cabíveis em relação ao requerimento formulado na petição de ID 82150600. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-X7M