Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2918232/DF (2025/0147370-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO DA SILVA
AGRAVANTE: F. A. CARVALHO DA SILVA LTDA
ADVOGADO: MOACIR RODRIGUES XAVIER - DF025301
AGRAVADO: VANDERLY PEREIRA
ADVOGADOS: BENEDITO CASTRO DA ROCHA - DF026198
FELIPE FERREIRA DA ROCHA - GO041565
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por FRANCISCO ANTONIO CARVALHO DA SILVA e OUTRO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 420, e-STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO VERBAL DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelos autores e pelo réu contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas de mútuo pactuado, bem como a restituir os valores das prestações quitadas pelos autores. O processo foi extinto sem julgamento do mérito quanto ao pedido de condenação ao pagamento das parcelas vincendas do empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contrato de mútuo entre as partes e o dever de o réu arcar com as parcelas vencidas e vincendas do referido negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os autores afirmaram que adquiriram empréstimo com instituição financeira e transferiram os valores ao réu, na condição de se responsabilizar pela quitação das prestações. O réu sustenta que recebeu o crédito como pagamento de dívida anterior. 4. A relação negocial mantida entre as partes é marcada pela informalidade e oralidade e o ônus da prova que recai sobre a parte autora não foi cumprido, conforme a regra do art. 373, I, do CPC. 5. A prova oral não atingiu o fim colimado e a simples juntada de comprovantes de transferência de valores não é suficiente para estabelecer a obrigação de pagamento das prestações, se inexiste demonstração de que há contrato de mútuo entre as partes. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso dos autores conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e provido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 358-365, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 380-390, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 489 e 1.022, II, do CPC, alegando que o acórdão não enfrentou as teses postas pelos recorrentes; b) 373, I e II, do CPC, sustentando que o réu não demonstrou a existência de fato modificativo ou extintivo do direito dos autores. Contrarrazões às fls. 405-414, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 419-421, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 424-437, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 444-447, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte insurgente alega violação aos artigos 489 e 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão não enfrentou as teses postas pelos recorrentes. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem não enfrentou a questão do ônus probatório recaído ao recorrido em razão da defesa de mérito indireta, qual seja, a prova do fato modificativo ou extintivo dos recorrentes, ou seja, o colendo Tribunal não apontou as provas carreadas aos autos que demonstravam a defesa indireta oposta pelo recorrido (fl. 388, e-STJ). Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 337-338, e-STJ): A questão em discussão consiste em verificar a existência de contrato de mútuo entre as partes e o dever de o réu arcar com as parcelas vencidas e vincendas do empréstimo. Disto isso, extrai-se dos autos que, em 2/3/2021, F. A. Carvalho da Silva Ltda., cujo representante legal é Francisco Antônio Carvalho da Silva, emitiu cédula de crédito bancário no valor de R$112.000,00 (cento e doze mil reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações, a partir de 2/4/2022, no montante de R$4.551,18 (quatro mil quinhentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos) cada (ID 63755996). Segundo narrativa dos autores, o empréstimo bancário foi tomado com a finalidade de auxiliar o réu, Vanderly Pereira, que passava por dificuldades financeiras. Descrevem os autores que Francisco e Vanderly eram amigos. Relatam que Vanderly recebeu o valor obtido com a emissão da cédula de crédito bancário e, em contraprestação, se comprometeu a arcar com as parcelas da dívida bancária. Toda a negociação descrita entre os autores e o réu, contudo, foi realizada de forma verbal. Consta nos autos comprovante de transferência de R$100.000,00 (cem mil reais), em 12/3/2021, realizado por F. A. Carvalho da Silva Ltda. a VPA Distribuidora, pessoa jurídica administrada pelo réu, conforme a própria parte confessa. Descreve os autores, ainda, que os R$12.000,00 (doze mil reais) restantes foram repassados a Vanderly em espécie. Os autores sustentam que o réu Vanderly não pagou nenhuma prestação do empréstimo desde o vencimento e que, a fim de evitar a mora, teriam eles próprios arcado com as 2 (duas) primeiras parcelas, no valor total de R$9.102,36 (nove mil cento e dois reais e trinta e seis centavos). Por sua vez, em contestação, o réu nega ter assumido o compromisso de quitar as prestações do mútuo bancário contraído por F. A. Carvalho da Silva Ltda. Sustenta que, conquanto as partes possuíssem uma relação de proximidade e negocial, o referido empréstimo bancário fora realizado pelos autores, a fim de quitar dívida pretérita da pessoa jurídica autora para como ele. Junta, então, valores que pagou em prol de F. A. Carvalho da Silva Ltda. (ID 63756869), bem como a transferência de dinheiro para a compra de um automóvel. Estabelecidas as premissas fáticas, é relevante ressaltar que a relação negocial existente entre as partes é marcada pela informalidade e o acordo e o suposto contrato de mútuo existente entre as partes foi pactuado na forma oral e sem documentação. Nesse contexto, deve-se reconhecer a dificuldade de determinar, no caso, com precisão, os fatos e termos do negócio. De qualquer forma, tratando-se de relação de direito privado (empréstimo entre particulares), submete-se às normas do Direito Civil. Ademais, no tocante às provas, aplica-se a regra geral do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Assim, compete aos autores comprovarem os fatos constitutivos do seu direito. Na hipótese, contudo, os autores não tiveram êxito em demonstrar a existência do compromisso do réu em arcar com as prestações do empréstimo adquirido perante a instituição bancária. Com efeito, conquanto parte do crédito (R$100.000,00), efetivamente, tenha sido transferido ao requerido, padece de comprovação a motivação da transação e as condições do negócio. Isso porque os autores alegam que o fizeram para ajudar o réu que passava por dificuldades financeiras, que, por sua vez, se comprometeu com a quitação das parcelas; já o requerido afirma que o crédito lhe foi destinado como pagamento de dívidas pretéritas que os autores possuíam. No caso, a ausência de provas, especialmente quanto aos termos do negócio jurídico verbal pactuado pelas partes, não permite concluir, com segurança, sequer qual das partes é devedora. No ponto, não é possível identificar se os autores transferiram o crédito obtido no banco para o réu a fim de pagar dívida anterior existente com ele ou na forma de mútuo em que o réu assumiria a responsabilidade da quitação posterior. Assim, a simples juntada de comprovantes de transferência de valores ao réu, sem a demonstração de que tal montante foi cedido em razão de contrato de mútuo existente entre as partes não se revela suficiente para imputar ao requerido a responsabilidade do pagamento. A fragilidade das provas quanto aos fatos constitutivos do direito dos requerentes, portanto, pesa contra os próprios autores, que não se desincumbiram do seu ônus probatório. Salienta-se, ainda, que a testemunha e o informante ouvidos em audiência nada esclareceram acerca do negócio jurídico objeto dos autos, do qual, em verdade, sequer possuíam conhecimento (I Ds 63756889 e 63756890). Nesse contexto, inviável o acolhimento da pretensão dos autores no tocante à condenação do réu ao pagamento das parcelas do empréstimo adquirido com a instituição bancária, haja vista a ausência de provas acerca da assunção de tal compromisso. Não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. [...] (AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...] (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra omissão, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Em seguida, a parte insurgente alega vulneração aos artigos 373, I e II, do CPC, sustentando que o réu não demonstrou a existência de fato modificativo ou extintivo do direito dos autores. Alega que os recorrentes, nos termos do art. 373, I, do CPC, estavam dispensados da prova do fato constitutivo, em razão da defesa indireta de mérito oposta pelo embargado (a transferência dos valores feita pelos autores ao réu fora com fim de pagar dívida pretérita dos autores com o réu), assim, caberia ao réu a prova do fato modificativo do direito alegado pelos autores (fl. 389, e-STJ). Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que, devido à informalidade e à ausência de documentação do suposto contrato de mútuo entre as partes, os autores não conseguiram comprovar o compromisso do réu em arcar com as prestações do empréstimo. Concluiu, ainda, que a fragilidade das provas apresentadas pelos autores, especialmente quanto aos termos do negócio jurídico verbal, impediu a determinação clara de qual parte seria devedora. Assim, a pretensão dos autores de condenar o réu ao pagamento das parcelas do empréstimo foi considerada inviável, pois não houve comprovação suficiente da assunção de tal compromisso pelo réu (fls. 337-338, e-STJ). Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova, concluiu ter o autor comprovado os fatos constitutivos de seu direito, os quais não foram desconstituídos pela parte contrária. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial. 3. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios fixados na origem, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.180.211/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 14/3/2018.) PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. SÓCIA RETIRANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO VERBAL NÃO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. ART. 85 DO CPC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu que o alegado contrato verbal entre os sócios não fora comprovado, consignando justamente haver prova testemunhal que nega a existência do aludido acordo. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 2. Hipótese em que houve a litigiosidade e a resistência ao pedido, ficando afastada, portanto, a incidência do § 1° do art. 603 do CPC/2015, atraindo a aplicação da regra geral prevista no art. 85 do mesmo diploma legal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.625.119/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI