Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0726991-02.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: IRAN HENRIQUE CARDOSO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIENE FERREIRA DE SOUZA
REQUERIDO: SAULO CARDOSO FILHO, SORAYA CHRYSTINA CARDOSO DIEZ, PAULO VINICIUS FARIAS DA SILVA, SAMARA CHRYSTINA QUINTA CARDOSO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de feito sentenciado, ID 78725078, transitado em julgado, conforme certidão de ID 141230230, Pág 17, em que foi declarada nula a escritura pública de inventário e partilha levada a efeito perante o Cartório do 4º Ofício de Notas do Distrito Federal, lavrada às fls. 153/158 do Livro 2143 e fls. 029, do Livro 2168, bem como foi confirmado os efeitos da tutela de urgência deferida na decisão de ID 70753812, no início do processo, mantendo a determinação de abstenção para formalização de qualquer ato de disposição ou gravame sobre os imóveis transmitidos pela escritura pública de inventário e partilha. Na oportunidade, determinou-se oficiar ao Cartório do 4º Ofício de notas de Brasília, dando ciência a respeito da nulidade declarada e da confirmação dos efeitos da tutela de urgência. Foi dada à referida sentença força de ofício. Em petição de ID 154884549 o requerente IRAN HENRIQUE CARDOSO DE SOUZA informa que entabulou com as partes acordo e pretendem realizar outro inventário pela via administrativa. Informa que atingiu a maioridade civil. Alega que estão sendo impedidos, pois é necessário o envio de ofício ao cartório que foi lavrado o respectivo inventário e partilha nos termos da sentença. Assim, requer o envio de ofício ao 4º Ofício de Notas do Distrito Federal, para que seja declarado nulo a escritura pública de inventário e partilha lavrada às fls. 153/158 do Livro 2143 e fls. 029, do Livro 2168, nos termos da sentença. Na petição de ID 156308936 a advogada Kelly de Souza Cordeiro informa a renúncia ao mandato como patrona de SAULO CARDOSO FILHO, SORAYA CHRYSTINA CARDOSO DIEZ, PAULO VINICIUS FARIAS DA SILVA e SAMARA CHRYSTINA QUINTA CARDOSO. A decisão de ID 160582623 determinou a intimação para a regularização processual dos herdeiros acima referidos. Contudo, as diligências de intimações restaram infrutíferas, conforme ID 62861201, ID 162985082, ID 162985083 e ID 164289172. O autor da ação foi intimado em ID 165866428 para ciência acerca das intimações, bem como para atualizar o endereço dos demais herdeiros. Em cota de ID 161056144, o Ministério Público manifesta ciência acerca da maioridade civil do autor IRAN e que não mais intervirá no presente feito. Em petição de ID 167421973 o herdeiro SAULO CARDOSO FILHO informa que as partes firmaram acordo e estão procedendo com o inventário extrajudicial, requer seja enviado ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que sejam cancelados os registros dos imóveis de matrículas 44221 e 15209, oportunidade em que regulariza sua representação processual. O herdeiro SAULO CARDOSO FILHO, novamente em peticção de ID ID 167572168 informa que as partes firmaram acordo e estão procedendo com o inventário extrajudicial, todavia, em exigência do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal em ID 167572171 - Pág. 1, foi solicitado o cancelamento dos registros objetos dos R.7, referente à matrícula 44221 e R.8 na matrícula 15209. Alega que é necessário apresentar determinação judicial expressa, expedida por este Juízo, nos termos dos artigos 221, IV, 250, I e 252 da Lei nº 6.015/73, para fins de cancelamentos das prenotações nas matrículas dos imóveis. Informa, necessidade de urgência, com prazo limite, qual seja, em 09/08/2023. É o relatório. Decido.
Diante do exposto, verifico que a decisão de ID 160582623 não foi cumprida em sua integralidade, haja vista que somente o herdeiro Saulo Cardoso Filho regularizou a representação processual. Portanto, ficam os demais herdeiros intimados a regularizarem a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, para análise do pleito, necessário a juntada das escrituras dos imóveis referente às matrículas R.7/44221 e R.8/15209. Nesse sentido, intime-se o inventariante e herdeiros para cumprimento das diligências. Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 4