Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0725450-60.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAPHAEL CUNHA DE LIMA
EXECUTADO: DOUGLAS LIMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo prefacial, em face da expressa anuência da parte exequente (ID 241178857), assim como da inércia da parte executada (ID 220537627), e considerando que o oficial de Justiça, profissional capacitado e provido de fé pública, designado para a realização da avaliação do bem, logrou aquilatar, de forma objetiva e fundamentada, o valor mercadológico do veículo VW/GOL 1.0 CITY, Placa HPO6D34, Ano-Modelo 2002/2003, HOMOLOGO o laudo de ID 218022109, para fins de continuidade dos atos expropriatórios. Nos termos do artigo 876, §1º, II, do CPC,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do pedido direcionado à adjudicação do veículo (ID 237764468 e ID 241178857). Advirta-se de que a inércia será interpretada como comportamento compatível com a anuência. Passo à apreciação das medidas remanescentes, postuladas na petição de ID 237764468. DEFIRO o pedido formulado, voltado à penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do devedor. Observe-se, para tanto, o montante atualizado do débito perseguido, discriminado na planilha de ID 237764469. Consigne-se no mandado, em atendimento ao requerimento formulado (ID 237764468), a observação de que o oficial de justiça deverá discriminar os bens encontrados no local, como veículos, maquinário e aparato eletrônico, ainda que não os considere penhoráveis, por qualquer razão. Consignem-se, ademais, os contatos telefônicos dos patronos, da parte exequente (61) 99288-6857 e do executado (61) 98343-5217, na forma postulada. Registre-se que, nos termos do disposto no art. 175, § 3º, do Provimento-Geral da Corregedoria, constitui dever imposto às partes e aos advogados contatar o oficial de justiça, em ordem a viabilizar o cumprimento de diligências que pretendem acompanhar ou que se faça necessária a sua intervenção. Atente-se o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento, que deverá, de imediato, intimar a parte executada, pessoalmente. Mostrando-se necessário, poderá o Oficial de Justiça requisitar o auxílio de força policial, para cumprimento da diligência, nos moldes da norma inserta no art. 782, § 2º do Código de Ritos. Na mesma ocasião, em observância ao pleito deduzido (ID 237764468), o Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada, para, com amparo no artigo 829, § 2º, do Código de Processo Civil, indicar a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, bens de sua propriedade sujeitos à penhora. Por oportuno, esclareço à parte exequente que eventual inércia quanto à indicação de bens penhoráveis, não se mostra suficiente para configurar, de per se, ato atentatório à dignidade da justiça, fazendo-se necessária a comprovação da má-fé do devedor, configurada pela ocultação dolosa de patrimônio a si pertencente, passível de constrição, para a aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colha-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DE MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça a que alude o art. 774, parágrafo único, do CPC. Em suas razões recursais a exequente, ora agravante, sustenta que a inércia do executado, ora agravado, constitui a comprovação de sua má-fé, visto desde sua citação nunca compareceu aos autos. 2. O art. 774, V, do CPC permite que o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, intime o executado para indicar bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de a sua negativa configurar ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC). 3. O enquadramento da hipótese legal do art. 774, V, do CPC demanda a configuração do elemento subjetivo: dolo do devedor. Isso porque, a multa em questão destina-se a sancionar o sujeito do processo que, de má-fé, omite intencionalmente informações acerca de seu patrimônio para prejudicar o regular andamento da marcha processual e a satisfação do crédito exequendo, em afronta à dignidade do sistema judiciário. 4. A inércia do executado, ora agravado, em cumprir a determinação judicial de indicar os bens sujeitos à penhora não configura, por si só, a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, não havendo se falar em aplicação de multa a que alude o art. 774, parágrafo único, do CPC. Ressalte-se que a má-fé não se presume, impondo-se à exequente, ora agravante, a sua comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual deve ser mantida a decisão vergastada. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1393274, 07311609820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpra-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).