Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2703656/DF (2024/0280080-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ECAP ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
PAULA VILELA KLADI - DF041074
AGRAVADO: CONDOMINIO VILA PARK
ADVOGADO: ELIZABETH GOMES DA SILVA - DF053324
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ECAP ENGENHARIA LTDA em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), assim ementado: “APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DENOMINAÇÃO ERRÔNEA DO RECURSO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. TEMA N. 886 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRDR N. 6 DO TJDFT. RESPONSABILIDADE DEFINIDA PELA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE DA PROMITENTE COMPRADORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela ré ECAP Engenharia Ltda. contra sentença que, nos autos da ação de cobrança de obrigações condominiais referentes à unidade T01-102 do Condomínio Vila Park, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento dos débitos não prescritos. 2. A tempestividade da interposição e a não evidência de prejuízos decorrentes da denominação errônea do recurso autorizam o conhecimento do recurso inominado como apelação, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Nos termos das teses fixadas no Tema Repetitivo n. 886 do c. STJ, “a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador”. 4. Ao julgar o IRDR n. 6 (processo n. 20160020349044), a Câmara de Uniformização deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios fixou a seguinte tese: “Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador”. 5. A ciência do condomínio acerca da transação de promessa compra e venda não se confunde com a ocorrência de imissão na posse, que caracteriza a relação jurídica material com o imóvel e, por isso, define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais. Considerada a posição de promitente vendedora da apelante e a ausência de demonstração da imissão na posse da promitente compradora, deve-se reconhecer a responsabilidade da construtora apelante pelos débitos condominiais referentes à unidade imobiliária T01-102. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido.” A recorrente afirma que o Tribunal de origem violou o art. 17 do CPC/15, ao condená-la ao pagamento de despesas de condomínio mesmo depois da entrega das chaves dos imóveis aos compradores – isto é, mesmo depois da imissão deles na posse dos bens, com ciência do condomínio. Sem contrarrazões. É o relatório. Na origem, o eg. TJDFT manteve a sentença de procedência do pedido, porque “não constam nos autos elementos que demonstrem a existência de relação material, caracterizada pela imissão na posse, da promitente compradora com a unidade imobiliária T01-102, geradora dos débitos objeto de cobrança” (fl. 273). Concluiu a Corte de Apelação: “(...) considerando a posição de promitente vendedora da apelante e a ausência de demonstração da imissão na posse da promitente compradora, deve-se reconhecer a responsabilidade da construtora apelante pelos débitos condominiais referentes à unidade imobiliária T01-102. Assim, escorreita a r. sentença recorrida ao concluir que “(...) como não houve a comprovação da efetiva entrega da unidade T01-102, a responsabilidade pelo pagamento do débito de taxa condominial a ela relativo deve ser imputada à ré”. (fl. 273) O acórdão deve ser mantido. Se a construtora (ou promitente-vendedora) não comprova nos autos que entregou as chaves do imóvel à promitente-compradora, imitindo-a na posse do imóvel, com ciência inequívoca do condomínio, permanece obrigada ao pagamento das despesas de condomínio, na forma do Tema n. 886/STJ. Ademais, merece registro que, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, não compete ao STJ verificar se a construtora recorrente teria se negado a entregar as chaves à promitente-compradora, dada a inadimplência de parcelas do contrato. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos ao advogado da recorrida de 11% para 12% do valor da condenação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO