Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2157586/DF (2024/0254515-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: LUCIANA MARIA DE FREITAS
ADVOGADOS: ANTÔNIO LÁZARO MARTINS NETO - DF025354
NADJA PATRICIA NUNES DA SILVA - DF056536
FERNANDA GONÇALVES FLECHA - DF054434
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058
RAFAEL BARIONI - DF072060
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Luciana Maria de Freitas, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assim ementado (fls. 420/421): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL PELO BANCO DO BRASIL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em se tratando de demanda em que se discute eventual falha na gestão da conta do PASEP, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo, nos termos da tese repetitiva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. E, diante da causa de pedir e do pedido deduzidos no feito, com o reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil para responder pela ação, descabe falar em necessidade de substituição do polo passivo da demanda para incluir a União Federal. 2. Uma vez que a requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não tendo logrado demonstrar qualquer desajuste contábil entre o valor do saque que foi por ela realizado e as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP quanto à remuneração das contas individuais dos participantes, sobretudo considerando que houve a transferência de valores da conta individual da participante para a sua folha de pagamento, com fulcro no art. 4°, § 2°, da LC n° 26 de 1975, descabe falar em ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP da autora. 3. Considerando (a) que os extratos e fichas financeiras emitidos pela instituição financeira ré permitem compreender a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da participante, que foram revertidas em proveito dela própria, tudo em conformidade com a legislação que rege a matéria; (b) que, em se tratando de remuneração do saldo existente na conta individual do PASEP, o Banco do Brasil tem atuação conforme expressa previsão legal; e (c) que a autora não se desincumbiu de comprovar a prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP dela, a sentença deve ser reformada, para julgar improcedente o pedido inicial. 4. Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e parcialmente provida. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando a aplicabilidade do CDC às demandas envolvendo contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e, por consequência, a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora (fls. 464/470), desconsiderada pelo acórdão recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido (fls. 486/487). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de condenação do Banco do Brasil S.A. à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, a título de danos materiais (fls. 459/463). A parte recorrente pretende a reforma do acórdão recorrido que deu provimento à apelação da instituição financeira por ausência de provas acerca da má gestão da conta do PASEP. No acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS decidiu que (fls. 426/431): Em verdade, colhe-se dos autos que, após o d. Juízo a quo fixar o valor dos honorários periciais e determinar a intimação do réu para comprovar o depósito dessa quantia no prazo de 5 dias, sob pena de os autos serem conclusos para o julgamento antecipado da lide (ID 55543054), o requerido/apelante, em que pese intimado, permaneceu inerte, razão pela qual sobreveio a r. sentença (ID 55543059). Dessa forma, uma vez que o réu manteve-se inerte quando intimado para comprovar o depósito do valor relativo aos honorários periciais, deixou precluir a oportunidade que lhe foi dada para a realização da perícia outrora requerida, de modo que descabe pleitear que lhe seja oportunizada novamente a produção da prova. (...) Dessa forma, descabe cogitar de inversão do ônus da prova na demanda, prevalecendo a regra geral de distribuição do ônus probatório, prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. No caso vertente, conforme relatado na origem, a autora alega que, ‘‘por ocasião da aposentadoria, procedeu ao saque do PASEP, cujo valor, contudo, estava muito abaixo do previsto, após anos de trabalho. (...) Informa a contratação de perícia técnica contábil para analisar os extratos, que concluiu pelo saldo a receber de R$ 2.353,22, atualizados em 13/2/2020. Requer a condenação do réu a indenizá- la pelo valor desfalcado de sua conta PASEP.” (ID 55543059 - Pág. 1). Observa-se que não houve questionamento da autora em relação aos índices de remuneração estipulados pelo Conselho Diretor do PASEP, mas apenas em relação à gestão realizada pelo Banco do Brasil sobre os recursos existentes na conta individual da requerente. Nesse contexto, o cerne da controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se em perquirir se houve ato ilícito praticado pelo réu na administração da conta do PASEP da requerente, importando em diminuição do valor do saldo que cabia à beneficiária no momento do saque. Ocorre que, da atenta análise dos autos, não se verifica qualquer ato ilícito que possa ser imputado ao Banco apelante. Com efeito, em que pese a autora tenha carreado aos autos cálculos produzidos de modo unilateral por ela (ID 55542901), observa-se que esses são insuficientes para comprovar a efetiva irregularidade na atualização do saldo da conta pelo réu e a divergência de valores alegada pela requerente na inicial. Em verdade, na exordial (ID 55542897), a requerente limita-se a afirmar que não houve a atualização devida do saldo da conta do PASEP dela pelo Banco do Brasil, mas não esclarece quais normas teriam sido desrespeitadas pelo réu na atualização do saldo da conta. De fato, a planilha elaborada unilateralmente pela autora não demonstra de forma minudenciada a ausência de atualização dos valores da conta individual pelo Banco do Brasil ou a má administração do saldo efetuada pelo réu, não sendo capaz de evidenciar de que modo a instituição financeira teria agido ao arrepio da legislação que rege a sua atuação em relação ao PASEP. Ademais, observa-se que, no extrato da conta individual do PASEP da autora (ID 55542974), há diversos registros sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG 02011574000190” e “PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:3477”, que demonstram a transferência de valores da conta individual da participante para a sua folha de pagamento e para outra conta bancária dela, o que significa que tais montantes já foram pagos à requerente. (...) Portanto, considerando (a) que os extratos e fichas financeiras emitidos pela instituição financeira ré permitem compreender a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da participante, que foram revertidas em proveito dela própria, tudo em conformidade com a legislação que rege a matéria; (b) que, em se tratando de remuneração do saldo existente na conta individual do PASEP, o Banco do Brasil tem atuação conforme expressa previsão legal; e (c) que a autora não se desincumbiu de comprovar a prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP dela, a r. sentença deve ser reformada, para julgar improcedente o pedido inicial. Diante desse contexto, proferir entendimento diverso, para atestar a existência de provas acerca da incorreção nos cálculos ou má gestão da instituição financeira, implicaria, a toda evidência, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES