Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0712625-55.2020.8.07.0001.
AUTOR: CESAR EDUARDO LIGABUE
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, às partes para ciência do retorno dos autos do TJDFT pelo prazo comum de 5 dias, sendo certo que para eventual pedido de cumprimento de sentença deverão ser recolhidas as respectivas custas, caso o credor não seja beneficiário da gratuidade de justiça. Após o prazo, nada requerido, ao contador para cálculo das custas finais relativas à fase de conhecimento. BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2024. VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 710, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2024, 00:00
Baixa Definitiva
05/09/2024, 19:02
Trânsito em julgado
05/09/2024, 19:02
Documento (Certidão)
05/09/2024, 19:00
Documento (Certidão)
15/07/2024, 14:53
Remessa (outros motivos)
04/07/2024, 23:01
Documento (Certidão)
04/07/2024, 23:01
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 18:34
Publicação
20/06/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712625-55.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: CÉSAR EDUARDO LIGABUE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por CÉSAR EDUARDO LIGABUE contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712625-55.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: CÉSAR EDUARDO LIGABUE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por CÉSAR EDUARDO LIGABUE contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
19/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 12:50
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 12:50
Mero expediente
12/06/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 12:11
Remessa (outros motivos)
12/06/2024, 12:11
Remessa (outros motivos)
12/06/2024, 11:58
Petição (Contra-razões)
11/06/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:19
Mudança de Classe Processual
17/05/2024, 17:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/05/2024, 14:08
Decurso de Prazo
03/05/2024, 02:16
Publicação
29/04/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712625-55.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: CESAR EDUARDO LIGABUE
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. SAQUES INDEVIDOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. No julgamento do Tema 1.150, o STJ firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2. O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PISPASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado. 3. Com a finalidade de justificar o valor que entendia devido, a parte Autora elaborou planilha de cálculos baseada em taxas e índices de correção monetária totalmente divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PISPASEP. 4. A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.022 e 489, ambos do CPC, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 3º da Lei Complementar nº 26/1975 e 239 da Constituição Federal, aduzindo que a justificativa referente aos saques indevidos se fundamenta na faculdade concedida pela legislação ao participante de, ao término de cada exercício financeiro, realizar o levantamento dos juros, correção monetária e rendimentos da conta PASEP, cabendo ao servidor comunicar ao banco sua decisão de efetuá-lo, acrescentando que não restou demonstrada tal comunicação nos presentes autos. Alega, também, afronta aos artigos 189 do Código Civil, 350, 351; 337, 352, 437, 319, inciso III, 396, 427, 371, e 832 do Código de Processo Civil CPC e 4º da Lei Complementar nº 26/1975, e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sem, contudo, indicar as razões pelas quais teriam sido violados. Em que pese a interposição fundada na alínea “c” do autorizador constitucional, não colaciona os supostos paradigmas para a demonstração do suposto dissídio interpretativo. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 1.022 e 489, ambos do CPC, pois “não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes” (REsp n. 2.088.636/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). Igual sorte colhe o especial lastreado na indicada afronta ao artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, uma vez que a tese recursal não guarda pertinência com o aludido dispositivo legal, de modo que a incidência, por analogia, do enunciado 284 da Súmula do STF, é medida que se impõe já que a deficiência da fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. Da mesma forma, não merece curso o inconformismo no que se refere à mencionada contrariedade aos artigos 189 do Código Civil, 350, 351; 337, 352, 437, 319, inciso III, 396, 427, 371, e 832 do Código de Processo Civil CPC e 4º da Lei Complementar nº 26/1975, porquanto, repise-se, o recorrente não apresentou as razões pelas quais as mencionadas normas teriam sido vilipendiadas, atraindo, também nesses aspectos a aplicação do veto do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Com relação ao indicado vilipêndio ao artigo 5º, inciso LV, e 239, ambos da Carta Magna, não se mostra possível sua apreciação tendo em vista que “não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial ou em posteriores embargos de divergência, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal” (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.957.987/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). Por fim, verifico que, apesar de o recorrente ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo. É assente na Corte Superior que “para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (AgInt no AREsp n. 2.253.967/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:48
Remessa (outros motivos)
20/04/2024, 22:34
Remessa (outros motivos)
20/04/2024, 22:34
Recurso Especial
20/04/2024, 22:34
Remessa (outros motivos)
04/04/2024, 16:11
Remessa (outros motivos)
04/04/2024, 16:09
Petição (Contra-razões)
03/04/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:47
Documento (Certidão)
11/03/2024, 14:46
Documento (Certidão)
11/03/2024, 14:46
Mudança de Classe Processual
11/03/2024, 14:44
Remessa (outros motivos)
08/03/2024, 13:48
Documento (Certidão)
08/03/2024, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 13:46
Petição (Recurso especial)
08/03/2024, 13:37
Publicação
19/02/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. 1. A inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 no v. acórdão enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no julgado. 3. Embargos de declaração não providos.
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:25
Não-Provimento
08/02/2024, 14:49
Mérito
08/02/2024, 14:18
Documento (Certidão)
02/02/2024, 13:36
Para julgamento de mérito
02/02/2024, 13:22
Recebimento
01/02/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 17:18
Mudança de Classe Processual
26/01/2024, 17:18
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2024, 16:52
Publicação
23/01/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. SAQUES INDEVIDOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. No julgamento do Tema 1.150, o STJ firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2. O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado. 3. Com a finalidade de justificar o valor que entendia devido, a parte Autora elaborou planilha de cálculos baseada em taxas e índices de correção monetária totalmente divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PIS-PASEP. 4. A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 17:48
Não-Provimento
15/12/2023, 16:12
Mérito
15/12/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:06
Para julgamento de mérito
16/11/2023, 15:06
Recebimento
30/10/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc... Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o julgamento do Tema 1.150 pelo STJ, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília, 03 de outubro de 2023. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc... Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o julgamento do Tema 1.150 pelo STJ, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília, 03 de outubro de 2023. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:38
Mero expediente
03/10/2023, 20:21
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 13:29
Documento (Certidão)
03/10/2023, 13:27
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
03/10/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 07:11
Publicação
02/10/2020, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2020, 08:36
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
30/09/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 15:50
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)