Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712691-35.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA CELINA RETTORE CABRAL
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 17 de junho de 2024. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2024, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 13:53
Trânsito em julgado
17/06/2024, 13:52
Evolução da Classe Processual
17/06/2024, 13:51
Decurso de Prazo
15/06/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. 1. A inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 no acórdão enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no julgado. 3. Embargos de declaração não providos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. 1. A inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 no acórdão enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no julgado. 3. Embargos de declaração não providos.
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:06
Não-Provimento
15/05/2024, 19:00
Mérito
15/05/2024, 18:51
Documento (Certidão)
13/05/2024, 15:26
Para julgamento de mérito
13/05/2024, 15:13
Recebimento
13/05/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 15:02
Petição (Contra-razões)
06/05/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:30
Mero expediente
25/04/2024, 19:27
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 16:48
Mudança de Classe Processual
18/04/2024, 16:48
Petição (Embargos de declaração)
18/04/2024, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DA PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA E, DIANTE DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGA EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC. PASEP. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O exame inicial do recurso de apelação realizado pelo relator é uma fase processual de extrema relevância para a eficiência e celeridade do sistema judiciário. Esse exame permite que o relator faça uma análise prévia do recurso e, diante de circunstâncias previstas em lei, possa até negar provimento sem que haja necessidade de levar o recurso para julgamento pelo colegiado. Não há hipótese de prejuízo ao recorrente uma vez que pode aviar agravo interno, o que possibilitará que a matéria seja reexaminada pelo órgão colegiado, mesmo que isso termine por frustrar o esforço de tornar a justiça mais eficiente e célere. 2. O art. 332, § 1º, do CPC, autoriza o julgamento de improcedência liminar do pedido se verificar a ocorrência de decadência ou de prescrição, independentemente da citação do réu. Ademais, foi oportunizada às partes manifestação sobre o julgamento definitivo do Tema 1.150 pelo STJ, que tratou sobre a prescrição da pretensão relacionada ao PASEP. Nesse contexto, estando a causa madura, passa-se ao julgamento da lide, com arrimo no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 3. A prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; sendo o termo inicial para essa contagem o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Quanto à ciência do dano como deflagrador do prazo prescricional, o STJ já decidiu que a sua adoção deve observar os critérios estabelecidos no REsp 1836016-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/05/2022. 4. A jurisprudência do STJ firma-se no sentido de ser incabível a condenação da verba honorária quando não instaurada a relação processual. Tal entendimento, contudo, não se aplica à espécie, pois, contra a sentença que indeferiu a inicial, a parte autora (apelante) interpôs recurso de apelação, e o Réu, após a citação, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto. 5. Agravo interno desprovido.
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:18
Não-Provimento
11/04/2024, 16:28
Mérito
11/04/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:49
Para julgamento de mérito
07/03/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:41
Para julgamento de mérito
07/03/2024, 16:41
Recebimento
04/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 12:22
Petição (Contra-razões)
06/02/2024, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:38
Mudança de Classe Processual
08/01/2024, 17:37
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/01/2024, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA CELINA RETTORE CABRAL (Apelante/Autora) contra decisão que, monocraticamente, conforme no art. 932, IV, b, do CPC, deu provimento ao recurso de apelação para cassar a r. sentença e, diante do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, julgar extinto o processo com resolução do mérito, pela prescrição, com fulcro no art. 487, II, do CPC. A Embargante sustenta a inaplicabilidade do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, apontando omissão quanto à necessidade de prova quanto à data específica em que a parte obteve os extratos, o que deveria ter sido objeto de apreciação pela primeira instância. Sustenta, ainda, a ocorrência de decisão surpresa, tendo em vista que as partes não foram provocadas a manifestarem-se acerca da ocorrência da prescrição ou não, contrariando o art. 10 do CPC. Alega também omissão quanto à impossibilidade da condenação em honorários nos casos de julgamento antecipado da lide, alegando que a parte ora embargada nada interferiu na cognição deste juízo quanto a matéria referente à prescrição. Por fim, afirma omissão quanto à correta interpretação da teoria actio nata, sustentando que somente com o extrato da conta se pode dizer que houve ciência inequívoca da violação do direito subjetivo. Requer, assim, o provimento do recurso a fim de sanar os vícios apontados. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pode suceder que na entrega da prestação jurisdicional ocorra omissão, contradição ou obscuridade. Para sanar tais vícios, cabíveis os embargos de declaração, nos quais a parte que os opõe deve salientar os pontos em que residem as imperfeições do Julgado. No caso, contudo, restaram devidamente explicitados os motivos pelos quais se entendeu pela aplicabilidade do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil ao caso, considerando que o reconhecimento de prescrição e de decadência autoriza o julgamento de improcedência liminar do pedido, conforme o § 1º do art. 332 do CPC. Ademais, consoante a decisão embargada dispôs, as partes foram intimadas para manifestação sobre o julgamento definitivo do Tema 1.150 pelo STJ, que tratou sobre a prescrição da pretensão relacionada ao PASEP, tendo somente o Banco do Brasil apresentado resposta. De todo modo, segundo expressamente ressalvado pelo parágrafo único do art. 487 do CPC, o reconhecimento da prescrição no julgamento liminar do pedido dispensa a prévia manifestação das partes. Quanto à teoria da actio nata, também restou devidamente explicitado o marco inicial adotado para a contagem da prescrição, com a respectiva fundamentação, não havendo que se falar, igualmente, em omissão do julgado. Quanto aos honorários de sucumbência, em face da angularização da relação processual e à sucumbência do autor, mostra-se cabível o seu arbitramento, conforme precedentes desta eg. Corte e do eg. STJ. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. Pode ser conhecido o recurso que infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 4. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente provido. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.240/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.) APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.150 STJ. REJEITADAS. EMENDA À INICIAL. OPORTUNIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 2. O processo é concebido como instrumento da jurisdição. Dessa forma, quando a parte exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual se constitua e se desenvolva validamente, a extinção do feito é medida que se impõe, não podendo esse ato ser considerado uma transgressão ao fim social da norma ou aos princípios que informam o processo civil. 3. O princípio da cooperação não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo (CPC, arts. 5º e 6º). Se violado pelo autor, é cabível a extinção do processo. 4. O descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 223 e 485, I). 5. A angularização da relação processual após a sentença e o não provimento do recurso impõem a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Precedente do STJ. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1788784, 07189479120208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no PJe: 29/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O que se pode perceber, então, é que o Embargante não está a buscar a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. Tampouco a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento é suficiente para o acolhimento dos Declaratórios, sendo necessário que fique caracterizado o vício do acórdão. Sendo assim, a ausência do vício da omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração. À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o faço monocraticamente, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Brasília, 16 de dezembro de 2023. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 13:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2023, 00:08
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:24
Recebimento
27/11/2023, 23:31
Mero expediente
27/11/2023, 23:31
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 16:47
Mudança de Classe Processual
22/11/2023, 16:44
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2023, 16:42
Publicação
14/11/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc...
Cuida-se de apelação interposta por MARIA CELINA RETTORE CABRAL contra r. sentença que, em ação ordinária relacionada ao PASEP, indeferiu a inicial e julgou o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, por não ter havido emenda à inicial com escopo de especificar a quantia pretendida da condenação. A Apelante requer a cassação da r. sentença, alegando ter cumprido a determinação de emenda à inicial com a alteração do valor da causa para incluir o montante dos juros de mora, totalizando R$ 283.393,22. Contrarrazões apresentadas, com preliminar de não conhecimento por violação à dialeticidade. Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo do IRDR n. 16 deste Tribunal, objeto do Tema 1.150 do STJ. Sobreveio o julgamento do repetitivo pelo STJ e somente o Apelado se manifestou. É a suma dos fatos. Decido. De início, rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo por inobservância ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais, ao disporem sobre o atendimento da emenda à inicial, impugnam os fundamentos da Sentença, que indeferiu a inicial, devolvendo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A r. sentença indeferiu a inicial com base nos seguintes fundamentos:
Trata-se de ação em que, determinada a emenda da inicial na decisão do ID 66688083, a parte autora não se manifestou (ID 67515889). Dessa forma, pelo não atendimento da emenda, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC. Custas processuais, se houver, pelo autor. Eis a decisão de emenda à inicial: Nos termos da decisão de ID 62329926, o pedido de mérito deverá ser a condenação do réu ao pagamento da quantia indicada como devida pela autora. Traga a emenda na íntegra, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Em cumprimento à referida decisão, o Autor emendou a inicial com o seguinte pedido: Acaso o Banco Réu não seja capaz de explicar documental e legalmente, o motivo de haver diferença tão absurda entre o valor atualizado dos créditos realizados na conta PASEP do servidor, com o saldo remanescente exposto no extrato em 30/10/1997, tais quantias creditadas deverão ser restituídas e atualizadas pela tabela ENCOGE com aplicação de juros mensais de 1% a contar da data de cada crédito, abatendo-se apenas o valor efetivamente recebido, tudo conforme exposto na planilha em anexo. De fato, com o objetivo de efetivar o contraditório e a prolação de uma decisão de mérito congruente, a norma processual é clara ao dispor que o pedido deve ser certo e determinado, a teor dos arts. 322 e 324 do CPC. Certo é o pedido que está contido de forma expressa na petição inicial, de modo que não haja dúvida quanto ao tipo de tutela jurisdicional pretendida. É determinado, por seu turno, o pedido que permite ao juiz e aos sujeitos do processo identificar, desde logo, o seu alcance, relativamente à quantidade e qualidade da condenação. Contudo, na interpretação do pedido o juiz considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), apreciando a pretensão segundo uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A apreciação da pretensão segundo uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial não implica julgamento ultra petita, pois, para compreender os limites do pedido, é preciso interpretar a intenção da parte com a instauração da demanda. 2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que o erro material na petição inicial não é suficiente para caracterizar o julgamento ultra petita, pois, da análise de todo o conteúdo da peça introdutória, extrai-se que a parte autora busca o pagamento de indenização relativa a danos oriundos de acidente de trânsito. 3. O entendimento da Corte de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, nada havendo a alterar no acórdão recorrido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.317.324/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. OBJETO DA LIDE. DEFINIÇÃO. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. ANÁLISE. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. CESSÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. LIVRE NEGOCIAÇÃO. BALANÇO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. ATO ILÍCITO. PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O pedido formulado pela parte autora deve ser analisado a partir de uma interpretação lógico-sistemática, considerando todo o conjunto da postulação. [...] 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.822.670/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 28/9/2020.) Embora a petição do Autor não tenha observado a melhor técnica, pelo conjunto da postulação é possível extrair o quantum de condenação pretendido, porquanto se fez referência expressa à planilha anexa a petição inicial, que indica o valor final de R$ 296.470,09. Assim, ao contrário do fundamentado na r. sentença, o pedido principal formulado nos autos é certo e determinado, possibilitando o efetivo exercício do contraditório, assistindo razão ao Apelante quanto ao preenchimento dos requisitos para a admissão da petição inicial. Desse modo, a r. sentença deve ser cassada. O art. 332, § 1º, do CPC, autoriza o julgamento de improcedência liminar do pedido se verificar a ocorrência de decadência ou de prescrição, independentemente da citação do réu. Ademais, foi oportunizada às partes manifestação sobre o julgamento definitivo do Tema 1.150 pelo STJ, que tratou sobre a prescrição da pretensão relacionada ao PASEP. Nesse contexto, estando a causa madura, passo ao julgamento da lide, com arrimo no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Analisando a pretensão veiculada, observo ter ocorrido a prescrição decenal. No julgamento do Tema 1.150, o STJ firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Consoante o entendimento firmado pelo STJ, a prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial para essa contagem o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Quanto à ciência do dano como deflagrador do prazo prescricional, o eg. STJ já decidiu que a sua adoção deve ser excepcional, observados os seguintes critérios: a) a submissão da pretensão a prazo prescricional curto; b) a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio; c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; e d) a expressa previsão legal a impor a aplicação do sistema subjetivo. STJ. 3ª Turma.REsp 1836016-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/05/2022 Diante desses parâmetros, notadamente a boa-fé objetiva e os standards de atuação do homem médio, fácil é constatar que a ciência do dano coincide com o primeiro contato do titular com os valores depositados na conta, o que pode ocorrer com o saque dos valores ou com o acesso aos extratos da referida conta. No caso, o saque da respectiva quantia ocorreu em 1997 e, aplicando-se o prazo decenal, constata-se que a pretensão veiculada na ação ajuizada em 2020 encontra-se fulminada pela prescrição. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para cassar a r. sentença e, diante do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, e o faço monocraticamente, conforme no art. 932, IV, b, do CPC. Condeno o Autor em custas e em honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Brasília, 10 de novembro de 2023. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:50
Provimento
10/11/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 09:53
Decurso de Prazo
25/10/2023, 02:17
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 13:12
Publicação
06/10/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc... Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o julgamento do Tema 1.150 pelo STJ, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília, 03 de outubro de 2023. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:08
Recebimento
03/10/2023, 20:11
Mero expediente
03/10/2023, 20:11
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 16:44
Documento (Certidão)
02/10/2023, 16:43
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
02/10/2023, 16:20
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
13/10/2020, 14:51
Decurso de Prazo
10/10/2020, 02:20
Decurso de Prazo
08/10/2020, 13:41
Documento
08/10/2020, 13:40
Documento (Certidão)
08/10/2020, 13:40
Decurso de Prazo
08/10/2020, 02:17
Publicação
18/09/2020, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2020, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:39
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)