Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Nesta toada, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração de ID 206105421. Posto isso, torno sem efeito a decisão de ID 205116571 e com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 202941574 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, ao tempo em que com base no art. 924, inciso II do CPC, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento resolvendo o feito com análise de mérito. Não há necessidade de expedição de alvará, haja vista que o pagamento foi efetuado diretamente à parte credora. Custas pelo réu, conforme o termo de acordo. Sem honorários, porque já incluídos no acordo. Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Nesta toada, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração de ID 206105421. Posto isso, torno sem efeito a decisão de ID 205116571 e com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 202941574 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, ao tempo em que com base no art. 924, inciso II do CPC, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento resolvendo o feito com análise de mérito. Não há necessidade de expedição de alvará, haja vista que o pagamento foi efetuado diretamente à parte credora. Custas pelo réu, conforme o termo de acordo. Sem honorários, porque já incluídos no acordo. Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
30/09/2024, 00:00
Recebimento
27/09/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:53
Homologação de Transação
27/09/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 20:35
Desarquivamento
02/08/2024, 04:30
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2024, 09:17
Definitivo
31/07/2024, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 13:38
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:27
Publicação
31/07/2024, 02:16
Remessa
30/07/2024, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Forte nessas razões, rejeito, portanto, o pedido de homologação. Ademais, ante a expressa manifestação da parte autora de que a obrigação foi integralmente cumprida (ID 204472635), determino, com isso, o arquivamento do feito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
30/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
29/07/2024, 09:26
Documento (Certidão)
29/07/2024, 09:26
Recebimento
24/07/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 12:31
Indeferimento
24/07/2024, 12:31
Publicação
23/07/2024, 09:44
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ouça-se a autora a respeito da petição de ID. 203461706, devendo informar se a obrigação foi cumprida, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, anote-se a conclusão dos autos para decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
22/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:50
Recebimento
15/07/2024, 17:07
Outras Decisões
15/07/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 12:49
Recebimento
04/07/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721283-40.2022.8.07.0020.
RECORRENTE: ITAU SEGUROS S/A
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO SANTOS RODRIGUES DE SOUZA DESPACHO Na petição de ID nº 60523134, as partes informam a realização de autocomposição. A recorrente praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, a teor do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em face de tais razões, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem, para as providências cabíveis em relação ao acordo entabulado no ID nº 60523134. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
25/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721283-40.2022.8.07.0020.
RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS S/A
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO SANTOS RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. “RENDA PROTEGIDA”. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. RECUSA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. RELAÇÃO COM A LESÃO OBJETO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE SAÚDE CONCOMITANTE À ADESÃO. IDONEIDADE. INEXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 609 DO C. STJ. DESCONTO DO VALOR DA FRANQUIA DA INDENIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A ausência de comprovação pela seguradora da existência de relação entre a patologia anterior à contratação e a que ensejou o pedido de indenização, bem como da má-fé do segurado ao firmar a declaração de saúde no ato da contratação, atrai a incidência da Súmula nº 609 do c. STJ, segundo a qual “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 2. A realização de exames prévios à contratação é opcional à seguradora, sendo uma forma de resguardar os interesses dela. Ao não os exigir do contratante, a seguradora assume os riscos por eventual sinistro. 3. Segundo precedentes do c. STJ, o art. 766 do CC exige a comprovação de má-fé e de que o segurado tenha ocultado intencionalmente a existência da doença, ou que a seguradora tenha realizado exames médicos no segurado antes da assinatura do contrato, constatando-se que ele possuía essa doença, circunstâncias não demonstradas nos autos. 4. Em observância aos princípios do “pacta sunt servanda” e da vedação ao enriquecimento indevido, o valor da franquia deve ser descontado da indenização a ser paga ao Autor quando existente previsão contratual nesse sentido. 5. Apenas em situações excepcionais a doutrina e a jurisprudência pátrias admitem a presunção da ocorrência do dano moral, dispensando sua comprovação em juízo, pois resultaria da própria situação vexatória naturalmente provocada pela conduta ilícita praticada pelo ofensor – hipótese de dano moral “in re ipsa”. 6. Se a questão em exame não se enquadra nas exceções em que o dano moral é presumido, afigura-se necessária a demonstração dos prejuízos suportados pelo segurado em razão da conduta da seguradora. 7. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 8. É assente na jurisprudência desta eg. Corte de Justiça o entendimento de que a inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral. 9. “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento” (Súmula nº 632/STJ). 10. Em caso de sucumbência recíproca, porém, não equivalente, as despesas devem ser distribuídas entre as partes na proporção da sucumbência de cada uma, nos termos do art. 86 do CPC/15. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 422, 757, 760, 765 e 766, todos do Código Civil, sustentando a licitude da recusa securitária. Aduz que restou comprovada a má-fé do segurado. Afirma que houve omissão voluntária do quadro de saúde no momento da contratação. Invoca dissenso jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ como paradigma. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 2.440.045/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante ao apontado malferimento dos artigos 422, 757, 760, 765 e 766, todos do Código Civil, bem como quanto ao alegado dissenso jurisprudencial. Isso porque, por primeiro, o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior. Assim, “Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83 do STJ - aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 1.969.776/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). Em segundo lugar, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado quanto à ausência de comprovação da má-fé do segurado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 2.101.188/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). Nesse aspecto, demonstrando a incidência de ambos verbetes sumulares, confira-se o seguinte julgado da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. 3. APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 4. RECUSA DA COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DA SEGURADA NA OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 83/STJ. 5. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS COBERTURAS. AUSÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE OU MÁ-FÉ DA SEGURADA NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INTERPRETAÇÃO DE FATOS, CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. PROCEDIMENTOS VEDADOS EM RECURSO ESPECIAL, CONFORME ENUNCIADO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 6. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA 632/STJ. 7. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO 8. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 2.1 Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp n. 2.029.476/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Reverter a conclusão do acórdão recorrido no que tange ao caráter protelatório dos embargos declaratórios opostos ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A orientação jurisprudencial desta Corte, é no sentido de que a recusa da seguradora ao pagamento da indenização contratada, sob a alegação de doença preexistente, pressupõe a realização de exame médico antes da contratação ou a comprovação de que o contrato de seguro foi celebrado pelo segurado com má-fé, consistente na omissão de informações sobre o estado de saúde, embora conhecidas as moléstias existentes. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem julgado conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83 desta Corte Superior. 5. Na espécie, o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos, cláusulas contratuais e provas para concluir pela possibilidade de cumulação das coberturas e pela legitimidade do ora agravado para pleitear as indenizações, além da ausência de doença preexistente ou má-fé da segurada na contratação do seguro. Portanto, é evidente que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a um entendimento diverso, demandaria uma inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame da matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, conforme enunciado das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Conforme disposto na Súmula 632/STJ, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". 7. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 8. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.127.990/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721283-40.2022.8.07.0020.
RECORRENTE: ITAU SEGUROS S/A
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO SANTOS RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 20 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721283-40.2022.8.07.0020.
Certidão - Número do CERTIDÃO/REMESSA CERTIFICO E DOU FÉ que, em 19/4/2024, decorreu o prazo legal sem que a parte APELADA, ora EMBARGADA, tenha interposto recurso do v. Acórdão ID 57189090. Nesta data, faço remessa à COREC - Coordenadoria de Recursos Constitucionais. Brasília - DF, 22 de abril de 2024. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8a Turma Cível
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. “RENDA PROTEGIDA”. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. RECUSA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. RELAÇÃO COM A LESÃO OBJETO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE SAÚDE CONCOMITANTE À ADESÃO. IDONEIDADE. INEXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 609 DO C. STJ. DESCONTO DO VALOR DA FRANQUIA DA INDENIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2. Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3. A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. 4. Para a caracterização do intuito protelatório, deve ser manifesta a intenção de retardar a marcha processual, o que não se vislumbra na hipótese, eis que a Embargante apenas fez uso da via adequada para o pleito formulado, exercendo de forma regular o direito de recorrer, bem como não se trata de reiteração do mesmo recurso. Portanto, insubsistente o requerimento de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0721283-40.2022.8.07.0020 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 21 de março de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 4ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 19 de março de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721283-40.2022.8.07.0020.
EMBARGANTE: ITAU SEGUROS S/A
EMBARGADO: CARLOS EDUARDO SANTOS RODRIGUES DE SOUZA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Publique-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. “RENDA PROTEGIDA”. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. RECUSA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. RELAÇÃO COM A LESÃO OBJETO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE SAÚDE CONCOMITANTE À ADESÃO. IDONEIDADE. INEXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 609 DO C. STJ. DESCONTO DO VALOR DA FRANQUIA DA INDENIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A ausência de comprovação pela seguradora da existência de relação entre a patologia anterior à contratação e a que ensejou o pedido de indenização, bem como da má-fé do segurado ao firmar a declaração de saúde no ato da contratação, atrai a incidência da Súmula nº 609 do c. STJ, segundo a qual “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 2. A realização de exames prévios à contratação é opcional à seguradora, sendo uma forma de resguardar os interesses dela. Ao não os exigir do contratante, a seguradora assume os riscos por eventual sinistro. 3. Segundo precedentes do c. STJ, o art. 766 do CC exige a comprovação de má-fé e de que o segurado tenha ocultado intencionalmente a existência da doença, ou que a seguradora tenha realizado exames médicos no segurado antes da assinatura do contrato, constatando-se que ele possuía essa doença, circunstâncias não demonstradas nos autos. 4. Em observância aos princípios do “pacta sunt servanda” e da vedação ao enriquecimento indevido, o valor da franquia deve ser descontado da indenização a ser paga ao Autor quando existente previsão contratual nesse sentido. 5. Apenas em situações excepcionais a doutrina e a jurisprudência pátrias admitem a presunção da ocorrência do dano moral, dispensando sua comprovação em juízo, pois resultaria da própria situação vexatória naturalmente provocada pela conduta ilícita praticada pelo ofensor – hipótese de dano moral “in re ipsa”. 6. Se a questão em exame não se enquadra nas exceções em que o dano moral é presumido, afigura-se necessária a demonstração dos prejuízos suportados pelo segurado em razão da conduta da seguradora. 7. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 8. É assente na jurisprudência desta eg. Corte de Justiça o entendimento de que a inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral. 9. “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento” (Súmula nº 632/STJ). 10. Em caso de sucumbência recíproca, porém, não equivalente, as despesas devem ser distribuídas entre as partes na proporção da sucumbência de cada uma, nos termos do art. 86 do CPC/15. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida.
20/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/09/2023, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2023, 17:37
Decurso de Prazo
15/09/2023, 03:25
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:33
Petição (Contra-razões)
04/09/2023, 13:57
Petição (Apelação)
31/08/2023, 10:39
Publicação
22/08/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721283-40.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SANTOS RODRIGUES DE SOUZA
REQUERIDO: ITAU SEGUROS S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do NCPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Erro material é o equívoco ou inexatidão facilmente detectável sem conteúdo decisório específico, mas de caráter informativo ou descritivo passível de correção sem alteração da questão de fundo apreciada. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. No caso, a parte embargante pretende rediscutir os fundamentos da sentença prolatada. Olvida que “(...) É firme a orientação desta Corte de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp 1885201/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021) Nesse passo, caracteriza-se omissão no julgamento na falta de análise de determinada pretensão ou a falta de fundamento jurídico apto a fundamentar a decisão final. O fato de a parte embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob os argumentos declinados, deve ser questionado pela via recursal adequada, mas não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. Embargos de Declaração registrados nesta data. Publique-se e Intimem-se. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.
21/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/08/2023, 18:02
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 13:10
Decurso de Prazo
16/08/2023, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 18:10
Remessa (outros motivos)
14/08/2023, 16:54
Recebimento
14/08/2023, 16:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2023, 16:43
Conclusão (para julgamento)
14/08/2023, 14:41
Remessa (outros motivos)
14/08/2023, 13:49
Recebimento
14/08/2023, 13:48
Conclusão (para julgamento)
14/08/2023, 13:46
Publicação
09/08/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721283-40.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SANTOS RODRIGUES DE SOUZA
REQUERIDO: ITAU SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo RÉU são tempestivos. Nos termos da portaria deste juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 2 de agosto de 2023. LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 18:01
Petição (Embargos de declaração)
26/07/2023, 13:17
Publicação
25/07/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721283-40.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SANTOS RODRIGUES DE SOUZA
REQUERIDO: ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária movida por CARLOS EDUARDO SANTOS RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de ITAU SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a requerente, em suma, que “firmou 4 contratos de seguro com a Requerida, nas modalidades crédito protegido (apólices 1.77.27648396, 1.77.27908458 e 1.77.28029223) e renda protegida personnalité (apólice 01.82.8493883)” e que “foi afastado do trabalho durante 60 dias, conforme atestado (documento “2022 – atestado médico”) fornecido pelo Médico Igor Faria Lourenço Pimenta (CRM 22234)”. Postula: “a condenação da Requerida à obrigação de cobrir todas as apólices contratadas (totalizando R$ 103.374,16), sem prejuízo do pagamento de perdas e danos em caso de impossibilidade, bem como ao ressarcimento dos danos morais causados, no valor de R$ 7.000,00.” A requerida apresenta contestação no ID 152270435. Suscita preliminares refutadas em saneamento. No mérito, afirma que “o pagamento indenizatório já foi procedido no valor total de R$ 39.628,79” e que “os próprios documentos coligidos aos autos pela parte autora fazem prova de que a lesão que lhe acomete, está condicionada pela lesão subescapular sofrida anteriormente, ou seja, em data posterior ao diagnóstico da lesão motivadora da incapacidade temporária de 60 dias, e, portanto, preexistente à contratação do seguro.” Postula a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 154902525. Decisão ID 162437254 refuta as preliminares e determina julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase probatória pela decisão ID 162437254, o feito deve marchar adiante, recebendo julgamento. Diante do saneamento ID 162437254, inexistem outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. De fato, tratando-se o autor de destinatário final do produto fornecido pelas requeridas no mercado de consumo de modo profissional e especializado, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe, sendo certa a existência de solidariedade entre as rés (art. 7º, parágrafo único do CDC). Há de se apurar, no caso concreto, a legalidade da conduta da requerida de negar o pagamento do capital segurado. Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal). O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral. Consoante citado dispositivo legal, basta o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Entretanto, a incidência do diploma consumerista não exime a parte autora que comprovar, ao menos minimamente, a ocorrência da falha na prestação de serviço, uma vez que, sendo a responsabilidade de natureza objetiva, “(...) significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.” (Acórdão 1226341, 07013064320188070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, ainda, a “aferição do nexo de causalidade, à luz do ordenamento jurídico brasileiro (artigo 1.060 do Código Civil de 1916 e artigo 403 do Código Civil de 2002), destacam-se os desenvolvimentos doutrinários atinentes à teoria da causalidade adequada e àquela do dano direto e imediato. Considera-se, assim, existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e/ou adequado de determinada causa.” (REsp 1067332/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 05/05/2014). No presente feito, quanto às apólices 01.77.8029223.0, 01.77.7908458.0 e 01.77.7648396.0, os comprovantes ID 152272210 evidenciam o pagamento do capital segurado, na forma contratada, não havendo de se falar em redução das parcelas como pretendido pelo autor, motivo pelo qual há de se considerar o contrato cumprido em setembro de 2022, antes do ajuizamento da demanda. De outro lado, considerada a incidência do CDC e os termos da súmula 609 do STJ, a negativa de cumprimento da apólice Renda Protegida Personnalité pela apólice nº 1.82.008493883 não encontra respaldo no ordenamento jurídico. De fato, ausente exigência de exames prévios e inexistente identidade entre a lesão sofrida pelo autor e a suposta lesão anterior, a negativa se mostra abusiva. Portanto, diante de tal quadro, forçoso é o acolhimento do pedido para condenar a requerida a efetuar o pagamento da apólice Renda Protegida Personnalité pela apólice nº 1.82.008493883 pelo prazo de afastamento de 60 dias. Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado. Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral. No particular, destaco que a conduta negligente da parte ré acarretou violações ao direito de personalidade da parte autora, privando-a de recursos fundamentais. Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável. Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia. O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis. Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pela parte ré, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio. Impende ressaltar, ainda, que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, nos termos do enunciado de súmula 326 do c. STJ. Assim, a parcial procedência do pedido se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS EDUARDO SANTOS RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de ITAU SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos, para: 1) CONDENAR a ré a pagar a autora a quantia de efetuar o pagamento da apólice Renda Protegida Personnalité pela apólice nº 1.82.008493883 pelo prazo de afastamento de 60 dias. Tal valor deve ser atualizado monetariamente desde a assinatura do contrato e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a citação; 2) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação, dada a dificuldade de se precisar a data da lesão. Declaro, pois, resolvido o mérito do pedido principal, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Em face da sucumbência ínfima da parte autora e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvido, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Novo CPC. Destaque-se, quanto aos honorários, que a nova redação do art. 85 do NCPC, de acordo com a interpretação dada pelo Eg. STJ (REsp 1.746.072/PR), deixa margem de interpretação praticamente nula ao juiz. Dessa forma, observada a segurança jurídica, cumpre apenas se ater ao percentual e bases de cálculo definidas no § 2º daquele dispositivo, sendo a redação do § 8º destinada a situações excepcionalíssimas. De fato, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem do valor do salário mínimo, o que não ocorre no caso concreto. Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.
24/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:15
Remessa (outros motivos)
19/07/2023, 10:57
Procedência em Parte
19/07/2023, 10:06
Conclusão (para julgamento)
19/07/2023, 09:25
Publicação
19/07/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721283-40.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SANTOS RODRIGUES DE SOUZA
REQUERIDO: ITAU SEGUROS S/A DESPACHO Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta 67/2023, que instituiu o sistema de mutirão voluntário para prolação de sentenças nas unidades jurisdicionais de competência não criminal, remetam-se os autos ao NUPMETAS, para a realização do julgamento. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/07/2023, 17:27
Recebimento
14/07/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 18:25
Mero expediente
14/07/2023, 18:25
Conclusão (para julgamento)
11/07/2023, 18:40
Decurso de Prazo
06/07/2023, 01:22
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 10:14
Publicação
29/06/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:38
Recebimento
27/06/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:15
Decisão de Saneamento e Organização
27/06/2023, 16:15
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:07
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 15:00
Documento (Certidão)
08/05/2023, 15:00
Documento (Certidão)
08/05/2023, 14:58
Publicação
04/05/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 00:38
Recebimento
28/04/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:47
Outras Decisões
28/04/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 08:56
Documento (Certidão)
19/04/2023, 08:55
Decurso de Prazo
14/04/2023, 02:53
Petição (Petição (outras))
09/04/2023, 16:05
Remessa (outros motivos)
20/03/2023, 15:42
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
20/03/2023, 15:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2023, 00:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/03/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 02:51
Publicação
01/03/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 05:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/02/2023, 17:39
Publicação
16/02/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 03:51
Remessa (outros motivos)
13/02/2023, 12:40
Documento (Certidão)
13/02/2023, 12:39
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
13/02/2023, 12:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação