Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725933-90.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DA GRACA DE OLIVEIRA, MARINA DE OLIVEIRA PINTO DA ROCHA
REU: GRPQA LTDA REVEL: MARCIO RAPHAELLI SIRONI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença. A parte requerida, antes de intimada a cumprir voluntariamente a obrigação decorrente da sentença proferida nestes autos, comprovou o pagamento da obrigação, por meio de depósitos judiciais, conforme IDs 204022708 e 202771340. Ao ID 202887724 a autora noticiou a realização de depósito judicial no valor de R$ 1.616,00, com a finalidade de pagar os honorários advocatícios arbitrados em favor da requerida GRPQA LTDA. Já ao 204142208, a parte autora manifestou anuência com os valores depositados pela ré GRPQA LTDA, requerendo o levantamento da quantia. É o breve relatório. - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONA DA REQUERIDA GRPQA LTDA Intime-se a requerida GRPQA LTDA, para que se manifeste quanto ao depósito de ID 203079009, no valor de R$ 1.616,00, realizado pela autora a título de honorários sucumbenciais. Prazo: 05 dias. Na ocasião, deverá informar se a quantia quita o débito em questão. - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA Quanto aos valores depositados pela ré, converto-os em pagamento. Posto isso, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO, em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, 513 e 526, §3º, todos do CPC. Expeça-se alvará de levantamento dos valores relativos aos IDs 204022708 e 202771340, nas quantias de R$ 3.866,93 e R$ 2.240,62, acrescidas de juros e correção monetária, se houver, em favor da parte autora, observados os poderes de seu advogado (ID 131140643) e independentemente do trânsito em julgado. Observe-se eventual expedição, via BANKJUS. Assevere-se que o mandato é contrato personalíssimo, a ser extinto no caso de morte ou de interdição de uma das partes – art. 682, II, do CC. Nesse sentido, é responsabilidade do advogado a comunicação de eventual falecimento ou interdição do mandante antes de levantar valores destinados ao cliente, em prestígio à boa-fé e ao princípio da cooperação – art. 5º c/c art. 6º do CPC, e para que possam ser adotadas as providências do art. 313 do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Custas, se houver, pela parte executada. Sem honorários de advogado, uma vez que não iniciada a fase de cumprimento de sentença. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Fica desde logo certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal. (datado e assinado digitalmente) 14