Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2681506/DF (2024/0239404-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ILVA MARIA FRANCA LAURIA
ADVOGADOS: CLÁUDIO RENATO DO CANTO FARAG - DF014005
FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF031718
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ILVA MARIA FRANCA LAURIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 21/05/2024 Concluso ao gabinete em: 11/09/2024. Ação: de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., alegando irregularidades na administração dos recursos de sua conta junto ao PASEP. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP. PARECER TÉCNICO CONTÁBIL. CONTADORIA JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. GESTÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Questiona-se nos autos a gestão realizada pelo Banco do Brasil S/A, a respeito da administração dos recursos referentes ao PASEP, e não aos repasses que foram procedidos pela União. 2. Durante o período de depósito até a transferência para a reserva remunerada, fato que autoriza o saque das quantias existentes, impõe-se a atualização monetária por parte da instituição financeira responsável pelo programa, com base nos indexadores arbitrados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 2.1. A gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por expressa previsão dos Decretos nº 1.608/95 e 4.751/2003. 3. Da análise dos elementos informativos contidos nos autos, constata-se que a demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, limitando-se a impugnar genericamente o procedimento de depósito dos montantes do PASEP. 3.1. Não foi articulado nenhum argumento apto a infirmar a conclusão alcançada no Parecer Técnico da Contadoria Judicial, não tendo sido demonstrado de forma efetiva que os índices previstos na legislação específica deixaram de ser aplicados à conta PASEP. 3.2. Nos Termos do Parecer Técnico Contábil da Contadoria Judicial, restou evidenciado que a instituição financeira adotou os índices legalmente fornecidos pela Secretaria de Tesouro Nacional. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida." Recurso especial: alega violação do art. 371 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, aduzindo que houve indevida valoração da prova produzida nos autos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJDFT ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 707-711): "Da percuciente análise dos elementos informativos contidos nos autos, constata-se que a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, limitando-se a impugnar genericamente o procedimento de depósito dos montantes do PASEP. Sobreleva notar que, a Apelante não articulou nenhum argumento apto a infirmar a conclusão alcançada no Parecer Técnico da Contadoria Judicial (ID 16758642), não esclarecendo de forma efetiva que os índices previstos na legislação específica deixaram de ser aplicados à sua conta PASEP, bem como na apresentação do cálculo do valor que entende devido, foram identificadas múltiplas incongruências, tais como: lançamentos em duplicidade; sobreposição dos valores monetários creditados ao longo do extrato; ausência de lançamento de valores a débito; valor inicial do saldo (ago/1998) divergente do saldo constante no extrato; atualização dos cálculos com índices divergentes; etc. Logo, conclui-se que, no caso, a atualização monetária da conta individual seguiu estritamente o que determina na legislação, não podendo ser usado outro índice. Por todo o exposto, considero correto o valor resgatado pela Autora/Apelante, não restando demonstrada nenhuma irregularidade perpetrada pelo Réu. Inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil S/A na administração da conta PASEP da Autora, o pedido inicial de reparação de danos materiais deve ser julgado improcedente." Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (ilícito na administração da conta do PIS/PASEP), impede o conhecimento da insurgência acerca do dissídio jurisprudencial suscitado. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 711) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.