Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Destaco que a alienação do imóvel revela-se complexa em razão da irregularidade registral, a qual inviabiliza a obtenção de financiamento imobiliário. Registro ainda que o imóvel é de grande monta. Diante disso, foi solicitada a juntada de certidões, conforme despacho proferido no ID 267001533. Entretanto, restou clara a dívida tributária junto à Fazenda Pública do Distrito Federal em nome da falecida, conforme ID 271911769, o que impede o prosseguimento do processo sem antes realizar a sua quitação, ante o que preceitua o artigo 192 do CTN. Na decisão de ID 252453503 este juízo já acolheu as razões declinadas pela inventariante, para que o imóvel de titularidade da parte falecida fosse alienado, o que só não foi efetivado pela ausência de interessados em adquiri-lo enquanto válido o alvará expedido. Portanto, dada a manutenção do interesse em alienar o bem, associada à legitimidade das razões que justificam a sua venda, entendo que o pedido lançado na peça de ID 263535857 deve ser acolhido. Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante ACARICIA MARIA MENDES BRAGA, portadora do CPF nº 490.577.741-00, dos direitos aquisitivos do imóvel localizado na Rua 2 (Acampamento Rabelo), Casa 15, Vila Planalto, Brasília/DF, matrícula 72.481 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ID 176912131, devendo o adquirente ser cientificado das exigências previstas na certidão de ônus e na escritura pública de doação. Tal venda poderá ser feita com deságio de até 5% sobre o valor da avaliação, o qual fixo em R$ 885.000,00 (oitocentos e oitenta e cinco mil reais), média dos valores das avaliações apresentadas. Autorizo a lavratura de escritura pública de cessão dos direitos aquisitivos do imóvel, independentemente da prévia baixa do encargo existente, devendo constar na escritura que o referido encargo subsiste e acompanha o bem, nos termos já autorizados pela Procuradoria do Distrito Federal na manifestação de ID 226130901. O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem (corretagem de até no máximo 5% sobre o valor da venda e o pagamento dos débitos fiscais vinculados ao imóvel, caso existam). Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação. Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 3 (três) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva. Suspendo o presente feito pelo prazo de três meses ou até que ocorra a alienação acima deferida, o que ocorrer primeiro.