Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712194-16.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA
REU: PLASTIKA BRASILIA SERVICOS MEDICOS EIRELI - ME SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de PLASTIKA BRASILIA SERVICOS MEDICOS, partes qualificadas nos autos. Aduz que no dia 23/01/23 realizou procedimento cirúrgico perante o hospital da ré e que contraiu bactéria durante o período em que ficou internada, mas não recebeu o diagnóstico e tratamento corretos, o que agravou o seu quadro. Afirma que vem realizando acompanhamento com outros profissionais, como infectologista e psicóloga e cirurgião plástico uma vez que a bactéria está acometendo a pele e tecido adiposo subcutâneo do nariz, acentuando com elevação externa e interna que causa dificuldade até para respiração, essa não tinha qualquer desses problemas ao ser internada, buscava uma cirurgia estética e saiu com uma lesão no nariz que piora a cada dia, cujos danos estéticos somente serão reparados com a realização de outra cirurgia. Requer a gratuidade de justiça e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos emergentes, lucros cessantes e danos morais e estéticos. Em razão do recolhimento das custas iniciais, o pedido de gratuidade de justiça restou prejudicado (ID 155632622). Em contestação a ré afirma que a autora buscou a clínica para a realização de rinoplastia reparadora, após já ter realizado duas outras cirurgias; que o médico apenas faz uso das dependências da clínica, não possuindo vínculo empregatício; que a autora teve ciência dos riscos e que o procedimento seguiu todos os protocolos profiláticos e de controle de infecção; que os materiais e ambiente estavam esterilizados e que o médico prescreveu antibioticoterapia antes e após o procedimento cirúrgico; que a autora recebeu alta sem qualquer sinal de infecção, conforme demonstra o prontuário médico; que foi recomendado repouso de 40 dias; que os sinais de infecção surgiram quase 20 dias após a alta e que a autora pode ter adquirido a bactéria em qualquer ambiente que esteve após o procedimento cirúrgico. Defende a inexistência de nexo de causalidade entre os danos suportados e a conduta da clínica e pugna pela total improcedência dos pedidos. Réplica juntada no ID 162967667. Petição e documentos apresentados pela ré no ID 168384919. Foi deferida a produção de prova pericial, cujo laudo foi juntado no ID 168268563. Resposta do perito à impugnação da parte autora apresentada no id 177791416. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. A responsabilidade objetiva do prestador de serviços estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações entre pacientes e clínicas/ hospitais, não é regra absoluta, podendo ser afastada por prova que exclua a evitabilidade do dano, comprovado o dever de cuidado ao qual estão obrigados o profissional médico e a entidade. Mediante demonstração da inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros - hipóteses dos incisos I e II do § 3º do art. 14 do CDC resta excluído o dever de indenizar. A autora adquiriu infecção após procedimento cirúrgico no nariz. Incumbia ao réu trazer aos autos prova segura de que a bactéria não foi contraída no ambiente hospitalar, assim como que prestou a correta assistência médica para o tratamento da infecção. Conforme informado ao perito, quando do momento da alta da autora, no dia 24/01/2023, a paciente “estava sem queixas, não tendo apresentado intercorrências até então”. Vale destacar respostas do perito aos seguintes quesitos: “4. Identificaria o nobre esculápio algum tipo de falha quanto a prestação de serviços exclusivamente hospitalares (fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente), no caso em testilha? Em caso de resposta negativa, tenha a gentileza de justificar. Pelas descrições de prontuário nos períodos da paciente na Plastika Brasilia Servicos Medicos, não encontro falhas aparentes quanto à prestação de serviços”. 11. O Dr. Gustavo Sousa Marques Miziara (CRM DF 14.353) adotou medidas respaldadas por norma técnica e boas práticas médicas no sentido de prevenção do desenvolvimento de infecção de sítio cirúrgico, tais como execução de técnica cirúrgica asséptica, uso de antibioticoprofilaxia adequada, uso de equipamento cirúrgico indicado ao tipo de procedimento realizado, etc? Em caso de resposta NEGATIVA, tenha a gentileza de esclarecer. Sim. É possível observar que os materiais foram previamente esterilizados, foi realizado antibioticoprofilaxia endovenosa dentre dos 60 minutos antes da incisão, realizado antissepsia e assepsia de campo com clorexidina degermante 2% e clorexidina aquosa, antes do início da cirurgia, uso de campos estéreis, bem como uso de antibiótico no pós-operatório. 12. Foi empregado antibióticoprofilaxia adequada ao tipo de procedimento realizado, em 23/01/23? Sim. Descrito uso de Kefazol® 2g entre os 60 minutos antes da incisão cirúrgica. 6. O resultado estético final da cirurgia sub examine guardaria nexo de causalidade com algum defeito da prestação de serviços exclusivamente hospitalares (fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente) fornecidos pelo nosocômio ora requerido? Não. 27. O desenvolvimento de eventuais complicações/intercorrências anotadas no caso em testilha guardaria nexo causal com algum tipo de defeito quanto à prestação de serviços exclusivamente hospitalares (fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente) que foram fornecidos pelo hospital ora requerido? Não". Pois bem. Das respostas aos quesitos não se vislumbra nexo de causalidade entre a prestação de serviços por parte da ré e a infecção que acometeu a autora, de modo que não se pode concluir que houve defeito nos serviços prestados. Reputo, assim, que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório. Portanto, ausente nexo de causalidade entre os danos sofridos pela autora e qualquer conduta comissiva ou omissiva da ré, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante artigo 85, § 8º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 10:15:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)