Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712194-16.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: PLASTIKA BRASILIA SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. HOSPITAL. INFECÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA PERICIAL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS. 1. A responsabilidade do hospital (CDC 14) na prestação de serviços relativos à internação do paciente, uso das instalações, equipamentos e dos serviços auxiliares, ainda quando objetiva, depende da comprovação do nexo de causalidade. Nexo causal não comprovado. 2. Honorários: o critério da equidade (CPC 85, § 8º) é subsidiário e, assim, reservado às hipóteses em que não é possível o emprego do critério da legalidade (§ 2º daquele dispositivo). REsp. 1.850.512 (Tema 1.076). Honorários fixados sobre o valor atualizado da causa." A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 6º, inciso VIII, 14, §4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e 927, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que, na espécie, se faz necessária a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência técnica da consumidora. Alega que o colegiado afastou indevidamente a responsabilidade objetiva da ora recorrida, sem comprovação das excludentes legais, deixando de reconhecer o nexo causal presumido em hipóteses de infecção hospitalar. Afirma, também, que a atividade desenvolvida pelo hospital é de risco, o que, por sua natureza, implica risco a terceiros, impondo a responsabilidade objetiva. No aspecto, colaciona julgado do STJ com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado; b) artigo 932, inciso III, do Código Civil, asseverando que a responsabilidade do hospital subsiste independentemente de vínculo empregatício com o médico responsável pelo procedimento; c) artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o ônus da prova foi invertido indevidamente ao exigir da consumidora demonstração técnica impossível relativa à falha hospitalar específica. Por fim, requer a gratuidade de justiça. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito”. (AREsp n. 3.076.077, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 16/12/2025). Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso, razão pela qual nada a prover quanto ao pedido de indeferimento da gratuidade de justiça formulado pela parte recorrida em contrarrazões. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido em relação ao alegado malferimento aos artigos 6º, inciso VIII, 14, §4º, ambos do CDC, 927, parágrafo único, 932, inciso III, ambos do CCb, e 373, inciso II, do CPC, tampouco em relação ao indicado dissenso interpretativo. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: “não há prova do nexo causal entre a prestação de serviços fornecido pela ré e a infecção que acometeu a autora (...) segundo a perícia, a ré adotou as condutas que lhe eram exigidas, sobretudo no tocante à esterilização dos materiais” (ID 70310721). Assim, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido, “A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Confira-se, a propósito, o entendimento da Corte Superior: DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 7. A matéria relativa à inversão do ônus da prova não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência probatória, ao afastamento da falha do serviço e ao rompimento do nexo causal é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula ou tema repetitivo, conforme Súmula n. 518 do STJ. 10. A parte recorrente não demonstrou o devido cotejo analítico necessário para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento da matéria federal invocada. 2. Aplica-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não se refutam todos os fundamentos do acórdão recorrido ou quando a argumentação é deficiente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo inviável recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula ou de Tema repetitivo. 5. Não se conhece da alínea c quando ausente cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14; CPC, arts. 373, 1.029 § 1º; CC, arts. 186, 187, 927; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.766.990/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.579.816/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356, 283, 284; STJ, Súmula n. 518. (REsp n. 2.210.137/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que “Rever as conclusões quanto (...) aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ”. (REsp n. 2.224.321/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-X7M