Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701682-48.2017.8.07.0012.
EXEQUENTE: LUCIANO PAES LANDIM, LUIZ GONZAGA PAES LANDIM NETO, JURACY PAES LANDIM, IRAIR PAES LANDIM, IRAIR PAES LANDIM JUNIOR, LOUISE LENE SOARES PAES LANDIM, CLARICE PAES LANDIM, ANTONIO FRANCISCO LEITE SOARES, THIAGO LUIS LANDIM SOARES, GABRIEL ANTONIO LANDIM SOARES, FELIPE NAIROM LANDIM SOARES
EXECUTADO: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, LUCIA HELENA BRITO DE LIMA, DILMA SEPULVEDA LIMA DECISÃO A penhora dos direitos sobre o imóvel localizado no 12º quarteirão urbano, esquina com a Rua Sergipe, Zona Norte de Teresina, Piauí, matriculado sob o n. 10.190, de titularidade da executada Lucia Helena de Brito Lima, foi deferida conforme decisão ID 241406419. A avaliação do bem foi juntada no ID 254110247, sendo que a parte credora, apresentou as avaliações particulares do imóvel no ID 262624991. A decisão ID 264369360 homologou o valor médio da avaliação extrajudicial, intimando a parte credora para juntar aos autos planilha atualizada do débito exequendo, bem como dizer sobre o interesse na adjudicação da cota parte do bem penhorado. A parte executada apresentou impugnação no ID 268108596, na qual impugna a penhora, aduzindo a impenhorabilidade do imóvel e a necessidade de apuração do valor executado, requerendo a suspensão temporária dos atos executivos. Alega, também, a nulidade de qualquer tentativa de redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal da executada, sem a prévia instauração e julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Intimada, a parte exequente se manifestou no ID 268179474, aduzindo que houve erro material na decisão ID 264369360 em relação à descrição do imóvel penhorado. Afirma que o imóvel penhorado não se trata de bem de família, porquanto é apenas um dentre vários que a executada possui. Aduz, ainda, que a decisão que determinou a penhora e a desconsideração da personalidade jurídica, já se encontram preclusas nos autos. Assevera que os cálculos estão corretos, juntando a planilha atualizada do débito. Por fim, a parte exequente informou a impossibilidade da realização do depósito para adjudicação do bem penhorado, requerendo a alienação particular do bem. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, assiste razão à parte exequente quanto ao erro material constante na decisão ID 264369360, porquanto o imóvel penhorado
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) trata-se do imóvel localizado no 12º quarteirão urbano, esquina com a Rua Sergipe, Zona Norte de Teresina, Piauí, matriculado sob o n. 10.190, conforme decisão ID 241406419. Veja-se, ainda, que o acórdão ID 237238795 deu provimento ao recurso da executada para considerar o imóvel/apartamento n. 900, localizado no condomínio Place Vendome, Rua Heitor Castelo Branco, em Teresina/PI, como bem de família, reconhecendo a impenhorabilidade do bem. Nesse contexto, cumpre retificar o erro material constante na decisão ID 264369360, para constar a correta descrição do imóvel penhorado. Quanto à alegação da executada de impenhorabilidade dos direitos sobre o imóvel penhorado, aduzindo ser este o único imóvel da executada e bem de família, verifico que a executada, como asseverado pela parte exequente, possui outros imóveis, bem como o bem atribuído como bem de família, a teor do acórdão ID 237238795,
trata-se de bem distinto do penhorado, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade do bem em questão. Veja-se, também, quanto à alegação que que não houve decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica, tal decisão foi devidamente proferida nos autos conforme ID 160640558, encontrando-se preclusa nos autos. Em relação à alegação de excesso de execução, a executada não apresentou qualquer planilha alternativa, comprovante de pagamento ou mesmo indicação dos documentos que pretende buscar nos autos físicos. Dessa forma, a mera alegação de dificuldade de acesso não é suficiente para suspender o processo (art. 921 do CPC/2015 é taxativo quanto às hipóteses de suspensão da execução), sendo que a perícia contábil somente se justifica quando há controvérsia devidamente comprovada/documentada, o que não foi demonstrado. Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão e de perícia, sem prejuízo de que a executada apresente os comprovantes de pagamento que entender pertinentes, mediante juntada direta nos autos eletrônicos. Nesse contexto, a impugnação apresentada pela parte executada deve ser afastada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a penhora de 50% do imóvel situado no 12º quarteirão urbano, esquina com a Rua Sergipe, Zona Norte de Teresina, Piauí, matriculado sob o n. 10.190, de titularidade da executada Lucia Helena de Brito Lima. Retifico o erro material constante no primeiro parágrafo da decisão ID 264369360. Assim, onde conta: "A penhora de 50% do imóvel situado na Rua Heitor Castelo Branco n. 3.278, Apartamento 900, Edifício Place Vendome, Bairro Frei Serafim, em Teresina – PI, CEP 64001-560 (inscrição municipal n. 297.965-9), de titularidade da executada Lucia Helena de Brito Lima restou realizada nos autos, conforme decisão ID 241406419." Leia-se: "A penhora de 50% do imóvel situado no 12º quarteirão urbano, esquina com a Rua Sergipe, Zona Norte de Teresina, Piauí, registrado às fls. 84v, do Livro de Registro Geral n. 02-AC, matriculado sob o n. 10.190, de titularidade da executada Lucia Helena de Brito Lima restou realizada nos autos, conforme decisão ID 241406419." Prossiga-se com a alienação do imóvel penhorado. Considerando que os exequentes requereram a alienação por iniciativa particular na forma do art. 879, I, do CPC/2015, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 dias, proposta fundamentada indicando: o preço mínimo de venda, observado o valor de avaliação; as condições de pagamento; e a forma de publicidade, nos termos do art. 880 do CPC/2015. Quanto ao pedido de penhora de 30% dos benefícios previdenciários recebidos pelas executadas, este já restou afastado conforme decisão ID 241406419. Defiro a penhora de valores da parte executada via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 dias. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*