Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708339-24.2022.8.07.0014.
EXEQUENTE: LARISSA SOUZA SIMOES, LORENNA SOUZA SIMOES, MAYARA SOUZA SIMOES, NILMA DE SOUZA SIMOES, CARLOS ALBERTO RAYMUNDO SIMOES
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O patrono da parte executa, embora regularmente intimado para informar se outorgava plena e geral quitação ao débito referente aos honorários de sucumbência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência à quitação, quedou-se inerte. Assim, forçoso declarar quitado o débito a que foi a exequente condenada a pagar por força da decisão monocratica de ID 163528817. O feito prosseguirá em relação ao débito principal. Segundo o entendimento do STJ “os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial” (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução. O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito. Como os valores serão repassados a este juízo, por meio das operadoras de cartão, deixo de nomear, por ora, depositário-administrador Desta forma, determino a penhora de 30% dos recebíveis de operadoras de cartão de crédito em nome da executada HURB TECHNOLOGIES S.A., até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, no valor de R$ 8.632,57 (oito mil e seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), conforme cálculo de ID.: 181160290, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC. Oficie-se as empresas Mastercard, Visa, American Express, Hipercard, Elo, conforme pedido de ID.: 189910815 para que promovam o depósito em juízo de 30% dos recebíveis pertencentes à executada, até o limite do crédito exequendo, devendo comunicar a este juízo acerca da penhora ou da inexistência de valores no prazo de 20 (vinte) dias. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)