Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707961-32.2017.8.07.0018.
Requerente: FCS ENGENHARIA FLORESTAL LTDA - ME e outros
Requerido: PROFLORA SA FLOREST E REFLORESTAMENTO EM LIQUIDACAO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID nº 257284572, a requerida PROFLORA SA - FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO - EM LIQUIDAÇÃO, peticiona em cumprimento a determinação judicial para juntada de documentos e prestação de esclarecimentos acerca da viabilidade de exploração de seus ativos florestais (maciços de Pinus sp.) localizados na Floresta Nacional de Brasília (FLONA), uma Unidade de Conservação federal. Afirma que a avaliação da viabilidade é complexa, exigindo análises legal (licenças, conformidade com o plano de manejo), técnica (maturidade, impacto ecológico) e administrativa (restrições do IBAMA/ICMBio), o que demanda conhecimento especializado e orientação da área técnica-operacional da companhia. Alega a existência de um impasse institucional com o ICMBio, autarquia responsável pela administração da FLONA, que suspendeu os pregões eletrônicos para alienação dos maciços por não indicar os critérios necessários para autorização de exploração da madeira, inviabilizando a retomada dos certames. Em vista dessa controvérsia, informa que foi instaurado um procedimento de mediação (NUP n. 0688.001121/2024-72) perante a Câmara de Mediação e de Conciliação da AGU. Considerando a necessidade de consulta técnica complementar e a pendência da resolução da mediação com o ICMBio, o peticionante requer a concessão de prazo adicional de 30 dias para atualização das informações, ressaltando que qualquer ato de constrição ou alienação dos ativos florestais somente deve ocorrer após a solução do procedimento de mediação ou mediante anuência expressa do ICMBio. Em resposta de ID nº 257904242 a parte exequente requer a imediata penhora e indisponibilidade do ativo florestal denominado "Plantio de Pinus sp – IV A5". Contesta o pedido da executada de prorrogação de prazo para informar sobre a indisponibilidade dos maciços, qualificando-o como protelatório. A urgência na constrição se justifica pelo risco de esvaziamento patrimonial da PROFLORA, que estaria negociando o Projeto IV A5 com a TERRACAP, o que dificultaria a satisfação do crédito. Argumenta que o Projeto IV A5 não está incluído na área da FLONA (Floresta Nacional) que foi desconstituída e, crucialmente, não é objeto do procedimento de mediação recentemente instaurado (conforme ID 257284575). Adicionalmente, invoca manifestação da Subsecretaria de Coordenação das Estatais – SEST, indicando que a PROFLORA detém as informações necessárias sobre seus ativos. Assim, o exequente requer a imediata decretação da penhora e indisponibilidade do Projeto IV A5 ou, subsidiariamente, a determinação de sua indisponibilidade, com a intimação da executada e da Terracap, para obstar qualquer venda ou permuta do referido maciço florestal. A executada juntou petição e documentos no ID nº 258842730 informando que não se opõe à penhora do remanescente florestal do Projeto IV A-5. Requer, no entanto, nova avaliação dos maciços e aguardar a manifestação do ICMBIO. Considerando a anuência da executada e o risco de dissipação patrimonial alegado pelo exequente, a medida de indisponibilidade se impõe para garantir o resultado útil do processo, conforme autoriza o poder geral de cautela e a tutela de urgência de natureza cautelar prevista no Art. 301 do CPC, bem como a responsabilidade patrimonial do devedor prevista no Art. 789 do CPC. Quanto à avaliação, a complexidade inerente à valoração de maciços florestais — que envolve variáveis biológicas, comerciais e logísticas — justifica a necessidade de uma análise técnica especializada, não sendo recomendável a simples estimativa sem o devido rigor técnico, sob pena de enriquecimento sem causa ou expropriação por preço vil. Assim, a realização de nova avaliação é pertinente (Art. 464 do CPC). Por fim, no que tange à suspensão do feito, embora o exequente alegue que o "Projeto IV A-5" não integre a mediação, a executada sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do ICMBio para garantir a segurança jurídica da exploração e eventual alienação. A prudência recomenda, portanto, um breve sobrestamento para evitar atos expropriatórios que possam ser posteriormente frustrados por óbices administrativos ambientais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Ante o exposto: DEFIRO o pedido de penhora do remanescente florestal identificado como "Projeto IV A-5", devendo ser lavrado o respectivo termo nos autos, servindo esta decisão como mandado para averbação nos registros pertinentes, se houver, ou comunicação aos órgãos de controle (Terracap/ICMBio) para que se abstenham de autorizar qualquer transferência a terceiros. DEFIRO a reavaliação do referido maciço florestal. Para tanto, INTIME-SE a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a qualificação técnica necessária (engenharia florestal, agronomia, etc.) que o perito/avaliador deve possuir para realizar a avaliação adequada da área, a fim de subsidiar a nomeação de profissional habilitado pelo Juízo, nos termos do Art. 156 do CPC e Art. 465 do CPC. DETERMINO o integral cumprimento da Decisão de ID nº 256988598. Expeça-se, com urgência, o alvará de levantamento em favor da parte credora dos valores ali consignados, observadas as cautelas de praxe. Por fim, DEFIRO o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de se aguardar a posição final do ICMBio e/ou o desfecho da mediação administrativa quanto à viabilidade e critérios de exploração da área ora tornada indisponível. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Dezembro de 2025 16:14:46. ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta