WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO SILVA FREITAS
OAB/DF 26391·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA GOUVEIA MOUTINHO
OAB/DF 73208·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS SENTO SE SANTANA
OAB/DF 24323·CPF·Representa: Autor
EDUARDO SILVA FREITAS
OAB/DF 26391·CPF·Representa: Réu
ANA PAULA GOUVEIA MOUTINHO
OAB/DF 73208·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
13/08/2024, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 15:10
Remessa
13/08/2024, 14:30
Remessa (em diligência)
09/08/2024, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 17:48
Documento (Certidão)
09/08/2024, 17:40
Documento
09/08/2024, 17:40
Publicação
31/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732679-71.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: KENIA LINO DE SOUSA
REQUERIDO: WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora sucumbente efetuou o pagamento voluntário dos honorários de sucumbência antes mesmo da deflagração de eventual fase de cumprimento de sentença (id. 205220073). A parte credora, por sua vez, oferece quitação na petição sob o id. 205229537. A obrigação descrita no título executivo judicial encontra-se, portanto, satisfeita (ids. 187621127 e 203855888). Proceda-se, assim, à transferência eletrônica da quantia depositada em favor do advogado credor dos honorários para a conta bancária indicada em id. 205229537, independentemente de trânsito em julgado. Procuração sob o id. 155336343. Custas processuais finais, caso devidas, pela parte autora. Ao considerar que não há interesse recursal e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da distribuição. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732679-71.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: KENIA LINO DE SOUSA
REQUERIDO: WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora sucumbente efetuou o pagamento voluntário dos honorários de sucumbência antes mesmo da deflagração de eventual fase de cumprimento de sentença (id. 205220073). A parte credora, por sua vez, oferece quitação na petição sob o id. 205229537. A obrigação descrita no título executivo judicial encontra-se, portanto, satisfeita (ids. 187621127 e 203855888). Proceda-se, assim, à transferência eletrônica da quantia depositada em favor do advogado credor dos honorários para a conta bancária indicada em id. 205229537, independentemente de trânsito em julgado. Procuração sob o id. 155336343. Custas processuais finais, caso devidas, pela parte autora. Ao considerar que não há interesse recursal e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da distribuição. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:34
Recebimento
29/07/2024, 14:02
Arquivamento
29/07/2024, 14:02
Documento (Certidão)
26/07/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:16
Publicação
22/07/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732679-71.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: KENIA LINO DE SOUSA
REQUERIDO: WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado. Prazo 05 dias. Sem manifestação, ao Contador. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 20:28
Recebimento
11/07/2024, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESSUPOSTOS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS. SENTENÇA. PRINCÍPIO. DIALETICIDADE. RECURSAL. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO EMERGENTE. ÔNUS. PROVA. FATO. CONSTITUTIVO. DIREITO. 1. As teses recursais que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença não devem ser conhecidas. 2. O autor tem o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito sob pena de rejeição do pedido formulado na ação. 3. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732679-71.2022.8.07.0001.
APELANTE: KENIA LINO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ACIR RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP DESPACHO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a apelante para manifestar-se sobre a alegação, formulada nas contrarrazões, de que a apelação violou o art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil ao não impugnar especificadamente os fundamentos da sentença. Fixo o prazo de quinze (15) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Advirto que a prerrogativa de manifestação sobre o tema não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões do recurso. Intimem-se. Brasília, 24 de abril de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
25/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/04/2024, 16:26
Documento (Certidão)
20/04/2024, 16:22
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:20
Petição (Contra-razões)
02/04/2024, 17:05
Documento
02/04/2024, 15:14
Recebimento
02/04/2024, 14:16
Outras Decisões
02/04/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:08
Publicação
18/03/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732679-71.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: KENIA LINO DE SOUSA
REQUERIDO: WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP SENTENÇA - NUPMETAS
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório. Diante da possibilidade de alteração do conteúdo da parte dispositiva da sentença, a parte embargada foi intimada para se pronunciar sobre os termos do recurso (CPC, art. 1.023, §2º) e se manifestou em seguida. Recebo os embargos, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração, todavia, servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não ao rejulgamento da causa. Com efeito, no caso em apreço, todos os fundamentos necessários para respaldar a posição adotada estão claramente delineados no julgado, sendo certo que o embargante busca apenas a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, intento alcançável apenas por meio do recurso próprio. Sem prejuízo de eventual posição divergente por parte do e. TJDFT em sede recursal, todas as provas e razões jurídicas lançadas pelo embargante foram adequadamente avaliadas e consideradas por ocasião do julgamento, mas não foram suficientes para albergar a tese desenvolvida. Importa ressaltar, em relação ao inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, norma que impõe a análise de todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, que apenas as questões efetivamente relevantes, pertinentes e sérias devem ser objeto de manifestação pontual por ocasião do julgamento, sob pena de desvirtuamento da própria racionalidade do processo e de ofensa ao direito constitucional e fundamental das partes à solução da controvérsia em tempo razoável (CRFB, art. 5º, LXXVIII). Sob a reportada perspectiva, ficam prejudicadas as questões levantadas e que eventualmente não tenham sido objeto de expressa análise e manifestação, porquanto não consideradas suficientes, relevantes ou determinantes para alteração do resultado do presente julgamento. Nesse mesmo rumo sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. FINALIDADE. CONTRADIÇÃO COM FATOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. NOVO CPC. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. 1. Nada obstante o novo CPC destacar como elemento essencial da sentença o enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV), no caso em comento, o dispositivo não é aplicável, pois os argumentos levantados não são suficientes para infirmar a conclusão do colegiado. 2. Nesse contexto, fica mantida a jurisprudência já pacífica na vigência do CPC/73 no sentido de que "o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (STJ). 3. Uma vez assinalado no próprio acórdão a existência de motivo que, por si só, seria suficiente para manter a solução, torna-se absolutamente periférico o debate acerca da existência ou não de provas na ação rescisória. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.934314, 20150020194859ARC, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016. Pág.: 82) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Como dito, eventual insurgência quanto ao posicionamento meritório adotado deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente)
15/03/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2024, 16:02
Recebimento
13/03/2024, 15:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2024, 15:05
Conclusão (para julgamento)
13/03/2024, 12:10
Petição (Apelação)
13/03/2024, 10:45
Remessa (outros motivos)
13/03/2024, 09:45
Petição (Contra-razões)
12/03/2024, 20:20
Publicação
05/03/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732679-71.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: KENIA LINO DE SOUSA
REQUERIDO: WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração sob o id. 188221941, opostos pela parte REQUERENTE são TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria n° 02/2016, fica a parte REQUERIDA intimada para se manifestar acerca do recurso interposto, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024. FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 11:09
Publicação
28/02/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732679-71.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: KENIA LINO DE SOUSA
REQUERIDO: WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP SENTENÇA - NUPMETAS
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por KENIA LINO DE SOUSA em desfavor de WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA – EPP, partes devidamente qualificadas nos autos. Afirma que, em 23/08/2021, adquiriu o veículo descrito na inicial junto à requerida, com garantia de quilometragem, pela importância de R$ 80.000,00. Alega que, em 01/02/2022, foi procurada por agente da polícia civil do DF a fim de que comparecesse com o veículo para vistoria do hodômetro. Assevera que ante a impossibilidade de deslocamento, foi orientada a levar o automóvel para perícia em uma concessionária da Toyota. Sustenta que, na referida perícia, foi constatada a adulteração do hodômetro com a intenção de reduzir a quilometragem do veículo, o que lhe fez adquirir o bem com valor 25% superior ao que seria devido. Requer a rescisão do contrato entabulado entre as partes, com devolução integral do valo pago pelo automóvel. Postula, ainda, a condenação da requerida em danos materiais e morais. Com a inicial vieram documentos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação ao ID 157413878. Réplica ao ID 159742498. Determinada a especificação de provas (ID 159988093), a parte requerida apresentou requerimentos não relacionados à questão controvertida, os quais foram indeferidos pelo Juízo (ID 166163992). A parte autora nada requereu (ID 162893772). O feito foi considerado apto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC (ID 166163992). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do que reputo necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela empresa requerida. A concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor de pessoas jurídicas tem caráter excepcional, por ser necessário que a empresa comprove, de forma cabal, a situação de incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no presente caso. A apresentação isolada de extratos de uma única conta bancária ou a juntada de ações contra a empresa não são suficientes para comprovar a sua hipossuficiência econômica. A requerida poderia ter juntado documentos contábeis e extratos do imposto de renda, mas não o fez. Passo ao exame da prejudicial de mérito. A empresa ré sustenta a decadência do direito autoral, porquanto a demanda se sustenta na alegação de vício oculto e o prazo para reclamação deste seria de 90 dias, consoante o Código de Defesa do Consumidor. Com razão a requerida. Inicialmente, ressalte-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora é destinatário final dos produtos/serviços oferecidos pela empresa ré no mercado de consumo (art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor); portanto, aplicável o CDC. O art. 26, II, c/c § 3º, do CDC, estabelece que o prazo para o consumidor reclamar pelos vícios ocultos decai em 90 (noventa) dias, nos casos de fornecimento de produtos ou serviços duráveis. Sendo o caso de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (Art. 26, § 3º, do CDC). E, em caso de reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor, a decadência fica obstada até a resposta negativa, que deve ser transmitida de forma inequívoca, conforme art. 26, §2º, I, do CDC. Na hipótese em apreço, as partes firmaram contrato de compra e venda de veículo usado na data de 23/08/2021 (ID 135234442). A requerente alega ter sido interpelada por agente da Polícia Civil do DF para realizar vistoria no hodômetro do veículo. Afirma que levou o automóvel a uma concessionária Toyota e que lá foi constatada a adulteração do hodômetro com a intenção de reduzir a quilometragem do veículo. Para comprovar sua alegação juntou o documento de ID 135236246, datado de 01/02/2022. A parte autora teria tomado conhecimento da adulteração do hodômetro e alteração da quilometragem do veículo adquirido da ré na data de 01/02/2022, no entanto, somente propôs a presente ação para rescisão do contrato por vício oculto em 30 de agosto de 2022, portanto, em prazo muito superior aquele previsto do Código de Defesa do Consumidor. Não consta dos autos qualquer alegação ou prova no sentido de que a requerente realizou reclamação junto à empresa autora e que esperou para que a questão fosse resolvida extrajudicialmente, caso em que o prazo ficaria suspenso. Assim, proposta a ação mais de 90 (noventa) dias após a contatação do vício oculto do bem, deve ser reconhecida a decadência no pleito de rescisão autoral. Nesse sentido, confira: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEFEITOS OCULTOS. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar a existência de defeito oculto em veículo usado, que é objeto do negócio jurídico de compra e venda, para que seja o bem substituído ou para que o aduzido negócio jurídico seja rescindido. 2. Constata-se haver defeito no produto entregue ao consumidor, desde que não apresente as mesmas características e qualidades a ele ofertadas. Nesse caso, o consumidor poderá exercer a pretensão de exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. 3. O art. 26, inc. II em composição com o art. 26, § 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que o prazo para o consumidor reclamar pelos vícios ocultos decai em 90 (noventa) dias, nos casos de fornecimento de produtos ou serviços duráveis, iniciando-se o transcurso desse prazo no momento em que ficar evidenciado o defeito. 4. A reclamação formulada pelo consumidor ao fornecedor do produto obsta o decurso do prazo decadencial até o advento da resposta negativa e inequívoca deste, nos termos do art. 26, § 2º, do CDC. Ocorre que, no caso em deslinde, entre a ciência do defeito pelo demandante e a reclamação formulada ao fornecedor transcorreu prazo superior a 90 (noventa) dias, ficando assim configurada a decadência.5. Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1675226, 07037960220188070019, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. ALTERAÇÃO DE CHASSI. DECADÊNCIA. PRODUTOS DURÁVEIS. CIÊNCIA. PREJUDICIAL ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 26, § 3º, do CDC, tratando-se de vício oculto encontrado em produto durável, o consumidor poderá requerer a rescisão contratual no prazo de noventa dias da data em que evidenciado o defeito. 2. Acolhe-se a prejudicial de decadência por verificar que o autor obteve ciência de que adquiriu o veículo com chassi adulterado aos 15/1/2014, em vistoria realizada pelo DETRAN/DF, e propôs a ação requerendo a rescisão do contrato de compra e venda somente aos 11/9/2014, após o transcurso do prazo decadencial de 90 (noventa) dias. 3. Recurso da ré Sobrauto Automóveis Ltda provido. Prejudicada a apelação da ré BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento. (Acórdão 1050514, 20170610059383APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no DJE: 5/10/2017. Pág.: 192/195) Não há outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito dos pedidos restantes. A controvérsia cinge-se em se definir se ocorreu a adulteração do hodômetro do automóvel descrito na inicial, adquirido pela autora junto à empresa requerida, e, acaso comprovado o vício oculto, se dessa adulteração decorrem danos materiais e morais. Diante da documentação juntada aos autos, entendo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, do CPC). Poderia ter carreado ao processo laudo emitido por empresa idônea que sustentasse suas alegações. Igualmente, na fase de especificação de provas, poderia ter postulado a realização de perícia no automóvel. Não juntou qualquer documento relacionado às alegações contidas na inicial de que teria sido procurada por agente de polícia e nem de eventual apuração nessa seara. Ainda, o documento de ID 135236246, ao contrário do que sustentado pela requerente, não é apto a fazer prova de suas alegações, seja porque mal é legível, seja por não conter as informações claras, seja por não ter o mínimo da autenticidade esperada. Dessa forma, porquanto não comprovada a adulteração alegada na inicial, a improcedência dos pedidos de danos morais e materiais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente)