Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REEXAME DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os Embargos de Declaração ao atendimento dessa finalidade. 3. Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, nos casos de operação financeira realizada através de canal de autoatendimento, tais como internet, aplicativo disponibilizado pela instituição financeira e terminal de autoatendimento, faz-se desnecessária a demonstração da assinatura da parte contratante. 4. Consagrou o Código de Processo Civil antigo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício. 5. Recurso conhecido e não provido.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0736288-28.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 20 de junho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 10ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 17 de junho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, impõe aos órgãos do Poder Judiciário o dever de fundamentar adequadamente todas as suas decisões, expondo as bases jurídicas responsáveis pelo convencimento do julgador, sob pena de nulidade do provimento jurisdicional. 2. Não está o magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundamentar de forma lógica e coerente o seu posicionamento. 3. A Ação Monitória pode ser proposta por quem afirmar, baseado em prova escrita e despida de eficácia executiva autônoma, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa, ou o adimplemento de prestação de fazer ou não fazer. 4. Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, nos casos de operação financeira realizada através de canal de autoatendimento, tais como internet, aplicativo disponibilizado pela instituição financeira e terminal de autoatendimento, faz-se desnecessária a demonstração da assinatura da parte contratante. 5. Recurso conhecido e não provido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REEXAME DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os Embargos de Declaração ao atendimento dessa finalidade. 3. Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, nos casos de operação financeira realizada através de canal de autoatendimento, tais como internet, aplicativo disponibilizado pela instituição financeira e terminal de autoatendimento, faz-se desnecessária a demonstração da assinatura da parte contratante. 4. Consagrou o Código de Processo Civil antigo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício. 5. Recurso conhecido e não provido.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0736288-28.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 20 de junho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 10ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 17 de junho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, impõe aos órgãos do Poder Judiciário o dever de fundamentar adequadamente todas as suas decisões, expondo as bases jurídicas responsáveis pelo convencimento do julgador, sob pena de nulidade do provimento jurisdicional. 2. Não está o magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundamentar de forma lógica e coerente o seu posicionamento. 3. A Ação Monitória pode ser proposta por quem afirmar, baseado em prova escrita e despida de eficácia executiva autônoma, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa, ou o adimplemento de prestação de fazer ou não fazer. 4. Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, nos casos de operação financeira realizada através de canal de autoatendimento, tais como internet, aplicativo disponibilizado pela instituição financeira e terminal de autoatendimento, faz-se desnecessária a demonstração da assinatura da parte contratante. 5. Recurso conhecido e não provido.
23/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2024, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 13:22
Petição (Contra-razões)
05/04/2024, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 14:33
Decurso de Prazo
05/03/2024, 05:16
Petição (Apelação)
27/02/2024, 16:32
Publicação
06/02/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:06
Publicação
06/02/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial na importância descrita no demonstrativo de ID 170383783, ou seja, R$ 166.208,30 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e oito reais e trinta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de 27/06/2023, data da elaboração da referida planilha.
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736288-28.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: MARIO BRUNO DE SOUZA MACHADO DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento, conforme determinado na decisão saneadora de ID Num. 180329995, uma vez que as alegações trazidas pelas partes nas petições de IDs Num. 182003473 e 182352059 deverão ser objeto de análise quando da prolação de sentença. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
05/02/2024, 00:00
Recebimento
02/02/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:06
Procedência
02/02/2024, 15:06
Conclusão (para julgamento)
01/02/2024, 18:45
Recebimento
01/02/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:40
Mero expediente
01/02/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:49
Publicação
12/12/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736288-28.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: MARIO BRUNO DE SOUZA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC. Da inépcia da inicial No caso dos autos, a petição inicial está formulada em termos, com narrativa fática, correspondente adequação jurídica e pedido formulado, não havendo que se falar na existência de qualquer das circunstâncias previstas no art. 330, §1º do CPC. Além disso, não há óbice no ordenamento jurídico para a pretensão deduzida pela autora, mostrando-se a peça introdutória apta a ser recebida. Com efeito, na esteira da orientação jurisprudencial moderna, tal preliminar somente deve ser reconhecida quando implique em dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é o caso dos autos. Note-se que a regularidade ou não do documento que instrui o pedido monitório é matéria afeta ao mérito da causa, e com ele será apreciado. REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Não havendo demais questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Passo a sua organização. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a existência da dívida, bem como o valor apurado. Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a inserção do feito na fase instrutória. Sem prejuízo, considerando o documento novo trazido pela parte autora no momento da especificação das provas, determino a intimação da parte ré para ter vista e se manifestar sobre o documento ID 179981696, no prazo de 5 (cinco) dias. Antes, porém, à Secretaria para que retire o sigilo do referido documento, possibilitando à parte ré a sua vista. Ainda, concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
08/12/2023, 00:00
Recebimento
04/12/2023, 17:29
Outras Decisões
04/12/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:37
Publicação
24/11/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736288-28.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: MARIO BRUNO DE SOUZA MACHADO DESPACHO Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção. Após, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
23/11/2023, 00:00
Recebimento
22/11/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:43
Mero expediente
22/11/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 08:02
Recebimento
25/10/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:35
Mero expediente
25/10/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:38
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2023, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 02:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))