Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703756-92.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: CLIVER PEREIRA DAPARECIDA, ANTONIA RAYLANE SOARES PAZ
EXECUTADO: EDMAR DA SILVA BARROS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo de processo de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. A parte devedora EDMAR DA SILVA BARROS apresentou impugnação à penhora (id. 197543367), requerendo o levantamento da constrição, ao argumento de que a quantia bloqueada é de natureza salarial. Junta, para tanto, o contracheque e o comprovante de movimentação da conta-corrente onde foi efetuado o bloqueio. É o relato necessário. Decido. Desnecessária a intimação da parte exequente para manifestar sobre a impugnação ofertada. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis. Há entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade da constrição atingir até 30 % (trinta por cento) da verba salarial, ao argumento de que tal montante não representaria onerosidade excessiva ao devedor. Por outro lado, permanece firme a ideia de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, sob pena de restar afetada a própria dignidade da pessoal humana. Longe de ser pacifica, vê-se que a questão deve ser analisada caso a caso, não se estabelecendo dogmas no sentido de que não se pode, em hipótese alguma, penhorar verba salarial e, da mesma forma, de que sempre será possível a penhora no patamar de 30 % (trinta por cento). É que se mostram absolutamente distintas as consequências da penhora de 30 % da verba salarial de quem ganha um ou poucos salários mínimos e de quem aufere elevadas quantias mensais que ultrapassem, em muito, o necessário à manutenção de um médio padrão de vida. No caso concreto, observa-se que devedor EDMAR DA SILVA BARROS aufere rendimentos pouco superiores a três salários mínimos e o deferimento de uma possível penhora salarial poderia comprometer o seu próprio sustento. Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a parte executada logrou êxito em comprovar que a penhora realizada via SISBAJUD ocorreu na sua conta salário. Assim, ante a comprovação de que a conta bancária mantida no Banco do Santander na qual ocorreu a penhora se destina ao recebimento de salário, considero ilegítimo o bloqueio dos ativos financeiros do devedor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada para desconstituir a penhora de R$ 2.574,74 realizada na conta mantida perante o Banco Santander, bem como os valores de R$ 13,80 e 47,65, em contas mantidas no Banco BMG e RecargaPay IP LTDA, respectivamente, por se tratar de valor irrisório. Proceda-se à liberação em favor do executado diretamente no SISBAJUD, haja vista que a quantia não chegou a ser transferida ao Juízo. Deve o credor dar andamento ao feito, indicando bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito