Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720687-61.2023.8.07.0007.
AUTOR: RECHARGE COMERCIO DE ARMAS E SERVICOS LTDA RECONVINTE: MENDES MOURA ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA
REU: MENDES MOURA ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA RECONVINDO: RECHARGE COMERCIO DE ARMAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Do pedido de ajustes apresentado pela ré A parte ré apresentou nova manifestação requerendo ajustes e esclarecimentos ao laudo pericial, bem como juntou parecer técnico elaborado por seu assistente, postulando o retorno dos autos ao perito do Juízo. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Inicialmente, registro que a decisão de ID nº 255751926 incorreu em erro material ao determinar a intimação das partes com fundamento no art. 357, § 1º, do CPC, uma vez que o processo já se encontrava devidamente saneado, com a delimitação das questões de fato controvertidas e a definição da prova técnica como meio adequado à sua elucidação, conforme decisão saneadora anteriormente proferida. A fase de organização do processo, portanto, já havia sido superada, não havendo falar em reabertura dessa etapa procedimental. Verifica-se que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório em relação à prova pericial, inclusive com a possibilidade de apresentação de quesitos suplementares, impugnação e requerimento de esclarecimentos. Nesse contexto, o perito do Juízo apresentou laudo complementar, prestando os esclarecimentos solicitados, conforme documento de ID nº 252039939, sanando eventuais dúvidas técnicas apontadas pelas partes. Ressalte-se que, após a apresentação do referido laudo complementar, não subsistiu qualquer determinação pendente dirigida ao perito, tendo o laudo pericial, em conjunto com seus esclarecimentos, sido efetivamente homologado, encontrando-se a prova técnica regularmente encerrada. A nova manifestação da parte ré, ao trazer novos questionamentos ao perito com base no laudo elaborado por seu assistente técnico já juntado anteriormente, envolve faculdade alcançada pela preclusão consumativa, porquanto apresentada após o esgotamento da oportunidade processual própria. A ré já havia pedido esclarecimentos ao perito, devidamente respondidos. Diante do equívoco do juízo ao mencionar a possibilidade de se pedirem ajustes em decisão saneadora, a ré aproveitou-se da oportunidade para pedir mais esclarecimentos ao perito, mas não é admissível a reabertura da fase de pedido de esclarecimentos após concluída e homologada a prova técnica judicial. Note-se que o laudo do assistente técnico da ré, juntado com a última petição, é o mesmo apresentado quando a ré, no momento certo, consumou o seu direito de pedir esclarecimentos ao perito. O processo caminha para a frente, e se a ré já tinha condições de questionar ao perito os aspectos que trouxe agora no momento devido e não o fez, operou-se a preclusão consumativa. Ademais, o simples inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial não autoriza o retorno dos autos ao perito, sobretudo quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade que justifique nova intervenção técnica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, indefiro o novo pedido de esclarecimentos formulado pela parte ré. Contudo, após nova leitura do laudo pericial, verifiquei que os vídeos referenciados pelo expert, que ilustram os testes efetuados no Laboratório CP de controle tecnológico, ID nº 245923385 – págs. 26 e 27, foram apresentados a partir de link externo. Contudo, tendo em vista que o entendimento deste Juízo é de que a disponibilização de documentos para instruir o processo através de um link armazenado em um servidor externo é inviável, determino a intimação do perito do Juízo para que informe acerca da viabilidade de promover a juntada dos mencionados vídeos nos autos. Para tanto, concedo-lhe um prazo de 10 dias. Vindo manifestação do perito do Juízo, retornem os autos conclusos. 2. Do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos Quanto ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos requerido pela parte autora (ID nº 248709812), não há demonstração concreta da impossibilidade jurídica ou fática de cumprimento da obrigação principal, requisito indispensável para a conversão, conforme dispõe o art. 499 do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A conversão não pode ser admitida como mera faculdade da parte, mas sim como medida excepcional, condicionada à inviabilidade da prestação originária, o que não se verifica no caso concreto. Considerando que o processo já se encontra saneado e em fase de instrução, não é possível modificar os pedidos iniciais por aditamento, em razão da estabilização da demanda e da preclusão consumativa. Contudo, o pedido de conversão poderá ser apreciado oportunamente, quando do julgamento do mérito, caso se verifique a procedência da obrigação de fazer e, posteriormente, a impossibilidade de seu cumprimento. Inclusive, tal pretensão é passível de ser deduzida em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil e do art. 536, § 1º, do CPC, hipótese em que se poderá determinar a substituição da prestação originária por indenização equivalente.
Diante do exposto, deixo de apreciar, neste momento, o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ressalvando que sua análise será realizada no julgamento do mérito, e que a conversão poderá ser requerida novamente na fase de cumprimento de sentença, caso se configure a impossibilidade de execução específica. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente)