Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723392-55.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIO JOSE DOS SANTOS, ELIANI DE MORAES, GERSON GIMENES, RODRIGO CARDOSO DE MATTOS GIMENES, DANIEL HASHIOKA MATOS
EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de adjudicação de cinco veículos penhorados, formulado pelo exequente, nos autos do cumprimento de sentença movido contra o executado. Contudo, verifica-se que os bens se encontram gravados com múltiplas penhoras, conforme certidões de IDs 214016064, 214016070, 214016080, 214016056 e 214016057. Diante disso, a adjudicação dos bens, na forma pretendida pelo exequente, mostra-se inviável, uma vez que a existência de diversas penhoras impede a transferência plena e livre de ônus ao adjudicante. Ademais, a adjudicação, nestas circunstâncias, poderia acarretar prejuízos aos demais credores, que também possuem interesse na satisfação de seus créditos sobre o bem penhorado. Embora o art. 876, §5º, do CPC preveja idêntico direito aos credores concorrentes, eventual licitação entre eles é inviável tendo em vista que figuram mais de cem credores em cada bem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de adjudicação formulado pelo exequente, devendo o bem permanecer penhorado até ulterior deliberação. No mais, verifico que as pesquisas ao alcance desse juízo para a localização dos bens da parte executada foram realizadas sem sucesso. Assim, foram esgotados os meios à disposição deste juízo para a identificação de bens passíveis de constrição. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 09/10/2024, conforme documento de ID 214016085. Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 05 anos (art. 206, §5º, I, do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (09/10/2024), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC. Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório. Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º). Desde já, ficam as partes intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 16:27:46. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito