Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720311-93.2023.8.07.0001.
AUTOR: GILMAR MENDES DE SOUZA
REU: JOSE ELIAS DE OLIVEIRA, LUIZA MERCHEDE SAMPAIO DE OLIVEIRA, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte José Elias de Oliveira intimada na pessoa de seu advogado por publicação para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$40,92 (ID219421558), também intimada a Parte Luiza Marchede Sampaio de Oliveira na pessoa de seu advogado por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$40,91 (ID219421558),bem como a Parte BRADESCO AUTO RE Companhia de Seguros intimada via sistema para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$40,91 (ID219421558) no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais,poderão acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverão as partes anexar os comprovantes autenticados ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA_ DF, 02 de dezembro de 2024 16:49:51. ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720311-93.2023.8.07.0001.
AUTOR: GILMAR MENDES DE SOUZA
REU: JOSE ELIAS DE OLIVEIRA, LUIZA MERCHEDE SAMPAIO DE OLIVEIRA, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte José Elias de Oliveira intimada na pessoa de seu advogado por publicação para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$40,92 (ID219421558), também intimada a Parte Luiza Marchede Sampaio de Oliveira na pessoa de seu advogado por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$40,91 (ID219421558),bem como a Parte BRADESCO AUTO RE Companhia de Seguros intimada via sistema para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$40,91 (ID219421558) no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais,poderão acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverão as partes anexar os comprovantes autenticados ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA_ DF, 02 de dezembro de 2024 16:49:51. ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:08
Documento (Certidão)
02/12/2024, 17:03
Remessa
02/12/2024, 14:28
Remessa (em diligência)
29/11/2024, 21:32
Documento (Certidão)
29/11/2024, 21:32
Recebimento
29/11/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720311-93.2023.8.07.0001.
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
APELADO: GILMAR MENDES DE SOUZA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em face da r. sentença que, resolvendo simultaneamente a Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito (nº 0720056-38.2023.8.07.0001, ID 63310725) movida por Miguel Lopes de Alexandria em desfavor da Apelante e de José Elias de Oliveira e Luiza Merchede Sampaio de Oliveira e a Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito (nº 0720311-93.2023.8.07.0001, ID 63086086) manejada por Gilmar Mendes de Souza em desfavor dos mesmos Requeridos, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “IV – Dispositivo do Processo nº 0720311-93.2023.8.07.0001
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar solidariamente a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 15.230,00 (quinze mil e duzentos e trinta reais), a ser corrigida monetariamente e com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (05/04/2023). Em face da sucumbência mínima da parte autora e do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do I. Perito. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. V – Dispositivo do Processo nº 0720056-38.2023.8.07.0001
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar solidariamente a parte ré ao pagamento da quantia de 77.459,00 (setenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais), a ser corrigida monetariamente e com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (05/04/2023). b) condenar os requeridos ao pagamento do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de lucros cessantes, a ser corrigido monetariamente e com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (05/04/2023). c) condenar os demandados ao pagamento da importância de R$ 36.875,00 (trinta e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais), corrigida monetariamente a partir da data de cada desembolso e com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como a quantia gasta para fins de locação até o efetivo pagamento da indenização, de modo que deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença e sobre a qual incidirá correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do I. Perito. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.” (grifou-se) Nos autos nº 0720056-38.2023.8.07.0001, ao apresentar as contrarrazões, o Apelado Miguel Lopes de Alexandria manifestou concordância com os pedidos formulados na Apelação (ID 63310749 dos autos referidos). Tendo em vista a possibilidade de acordo, com a respectiva perda superveniente do objeto do recurso, foi determinada a intimação da parte Apelante para se manifestar sobre o pedido do Autor/Apelado, bem como sobre o interesse recursal (art. 10 do CPC/15) (ID 64750949 dos autos nº 0720056-38.2023.8.07.0001). Por meio de petição (ID 65298631 dos autos nº 0720056-38.2023.8.07.0001), o Autor Miguel Lopes de Alexandria informou a celebração de acordo com os Réus José Elias de Oliveira e Luiza Merchede Sampaio de Oliveira e requereu a homologação da avença e a consequente baixa e arquivamento do feito. Da mesma forma, em 21/10/2024 o Autor peticionou nos autos deste processo (nº 0720311-93.2023.8.07.0001) para informar a celebração de acordo com o Réu José Elias de Oliveira, que se responsabilizou pelo pagamento da integralidade da indenização fixada na sentença (IDs 65408722 e 65408723). Ciente do teor dos ajustes firmados entre as partes em ambos os processos, a empresa Apelante peticionou nos autos de nº 0720056-38.2023.8.07.0001, requerendo (ID 65437935): “a) Que os recorridos sejam intimados a se manifestarem acerca das considerações acima expostas e, em caso de concordância, que seja prolatada decisão abrangendo ambos os processos conexos, de modo a se confirmar que caberá à Bradesco o pagamento da condenação total (valor principal + honorários) no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção desde a contratação e juros a partir da citação da Bradesco, sendo concedido prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da indenização; b) Que seja expressamente assegurado, por meio de acordo judicial, que com o pagamento da indenização securitária, seja resguardado o direito desta Seguradora ao salvado (Chevrolet / Onix Sedan Premier 1.0 12V Turbo Flex Automático – Placa: REH-3G66), livre e desembaraçado, ou seja, com a respectiva entrega das declarações de inexistência de débitos e/ou restrições perante o DETRAN e a SEFAZ/DF, bem como os originais do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Documento Único de Transferência (DUT), fechado no verso, ou seu correspondente digital, AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM MEIO DIGITAL (ATPV-e), sem anotações nas observações, com a firma do vendedor reconhecida por autenticação, preenchido com o valor da indenização arbitrada (R$ 77.459,00), em até 15 (quinze) dias após o pagamento da indenização, sob pena de se condicionar o levantamento dos valores ao cumprimento da obrigação da parte contrária; [...] c) Sejam os recorridos intimados a se manifestarem quanto ao reconhecimento, após o pagamento da indenização aqui mencionada, da quitação ampla, geral, irrestrita e irrevogável para com os danos relativos ao sinistro, durante a vigência da apólice nº 571454, para nada mais reclamarem, em tempo algum, sobre o objeto dos autos ou suas consequências, independentemente de sua natureza, seja com fundamento contratual ou extracontratual, incluindo despesas havidas, danos materiais, corporais, pessoais, eventual incapacitação física presente ou futura, danos morais, estéticos ou psicológicos, despesas médicas e hospitalares, lucros cessantes, honorários advocatícios e sucumbenciais, ações de regresso dos órgãos previdenciários e honorários contratuais, obrigando-se a fazer o presente sempre firme, bom e valioso, conforme artigo 840 do Código Civil, reconhecendo como adimplido a totalidade dos valores discutidos nas ações nº 0720056-38.2023.8.07.0001 e 0720311-93.2023.8.07.0001. d) Seja o autor da demanda conexa (processo nº 0720311-93.2023.8.07.0001) intimado a se pronunciar quanto ao esgotamento dos limites da Importância Segurada, com a realização do pagamento da condenação imposta na presente lide, tendo plena ciência de que não haverá valores a título de Indenização Securitária (IS) para fins de pagamento daquela indenização, dando-se plena e total quitação a esta Seguradora. e) Seja o patrono FERNANDO CARNEIRO BRASIL, ora representante de ambos os autores das ações conexas, intimado a se manifestar acerca da quitação em relação a esta Seguradora em decorrência do esgotamento da Importância Segurada, bem como diante dos acordos firmados para o recebimento de honorários sucumbenciais diretamente dos réus José Elias e Luiza Merchede.” (grifos no original) Ato contínuo, o Apelado Miguel Lopes de Alexandria apresentou manifestação (ID 65460064 dos autos nº 0720056-38.2023.8.07.0001), informando que “aceita os termos da seguradora na petição de ID 65437935” e que, na ação conexa, “sabe-se que a apólice de seguro em questão não será suficiente e, portanto, as partes [...] já procederam acordo para sua quitação”. Da detida análise dos acordos (ID 65460064 dos autos nº 0720056-38.2023.8.07.0001 e ID 65408723 dos autos nº 0720311-93.2023.8.07.0001), verifica-se que foram assinados pelas pessoas naturais envolvidas, bem como pelos patronos regularmente constituídos, com poderes para transigir, conforme mandatos acostados aos feitos (IDs 63310509, 63310540 e 63310541 dos autos nº 0720056-38.2023.8.07.0001 e IDs 63085890, 63085927 e 63085928 dos autos nº 0720311-93.2023.8.07.0001).37000655837006558 Observa-se, ainda, que os termos ajustados são compatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro. Nesse contexto, destaca-se que o art. 139, inciso V, do CPC/15 estabelece que incumbe ao julgador “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Ademais, o art. 3º, § 2º, do CPC/15 dispõe que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, de modo que a autocomposição deve ser estimulada pelos juízes, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, do CPC/15). Diante da expressa manifestação das partes sobre a autocomposição realizada, homologo os acordos celebrados, com extinção de ambos os processos. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o sistema (ré BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS parceira eletrônica) registrou ciência da sentença id 204664222 em 29/07/2024. Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 208066777. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
21/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2024, 21:29
Documento (Certidão)
20/08/2024, 19:08
Petição (Contra-razões)
20/08/2024, 15:35
Documento (Certidão)
19/08/2024, 19:22
Petição (Apelação)
19/08/2024, 19:09
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:39
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:39
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:15
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:21
Publicação
24/07/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 12:09
Documento (Certidão)
23/07/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720311-93.2023.8.07.0001.
AUTOR: GILMAR MENDES DE SOUZA
REU: JOSE ELIAS DE OLIVEIRA, LUIZA MERCHEDE SAMPAIO DE OLIVEIRA, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA A parte ré BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS opôs embargos de declaração em face da sentença. Decido. Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. É inadmissível a interposição de embargos para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, Aliás, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes na defesa, devendo apenas enfrentar a demanda, considerando as questões relevantes e necessárias ao julgamento da lide no mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 23:36:31. GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 02
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2024, 15:38
Documento (Certidão)
22/07/2024, 13:02
Recebimento
22/07/2024, 11:39
deferimento
22/07/2024, 11:39
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/07/2024, 11:54
Recebimento
19/07/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 18:53
Documento (Certidão)
18/07/2024, 18:53
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2024, 18:43
Publicação
09/07/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:37
Documento (Certidão)
05/07/2024, 22:30
Documento
05/07/2024, 22:30
Recebimento
04/07/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 18:21
Procedência
04/07/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2024, 17:50
Publicação
20/06/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720311-93.2023.8.07.0001.
AUTOR: GILMAR MENDES DE SOUZA
REU: JOSE ELIAS DE OLIVEIRA, LUIZA MERCHEDE SAMPAIO DE OLIVEIRA, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante o presente feito se encontrar em condições hábeis a propiciar a prolação da sentença, remanescem diligências a serem realizadas nos autos da ação conexa, autuada sob o nº 0720056-38.2023.8.07.0001, motivo pelo qual determino a suspensão desta ação até o cumprimento das providências determinadas no outro processo. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 14:20:13. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/06/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 09:49
Decurso de Prazo
11/06/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 13:55
Publicação
03/06/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720311-93.2023.8.07.0001.
AUTOR: GILMAR MENDES DE SOUZA
REU: JOSE ELIAS DE OLIVEIRA, LUIZA MERCHEDE SAMPAIO DE OLIVEIRA, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anteriormente à liberação de valores finais em favor do perito, às partes, sobre a resposta aos quesitos de ID 198102920, no prazo de 05 dias. Após, venham conclusos. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 12:29:15. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 20:08
Recebimento
27/05/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 18:15
Outras Decisões
27/05/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
26/05/2024, 23:11
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 10:54
Publicação
24/05/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720311-93.2023.8.07.0001.
AUTOR: GILMAR MENDES DE SOUZA
REU: JOSE ELIAS DE OLIVEIRA, LUIZA MERCHEDE SAMPAIO DE OLIVEIRA, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a manifestação do perito acerca do quesitos de ID 196853874, devendo responder apenas os que não forem de cunho estritamente jurídico, no prazo de 05 dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2024 13:24:30. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 13:40
Recebimento
21/05/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:55
Outras Decisões
21/05/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 06:37
Documento (Certidão)
20/05/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:45
Publicação
29/04/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720311-93.2023.8.07.0001.
AUTOR: GILMAR MENDES DE SOUZA
REU: JOSE ELIAS DE OLIVEIRA, LUIZA MERCHEDE SAMPAIO DE OLIVEIRA, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise, assiste razão ao perito (ID 194433394), porquanto deverá ser paga metade dos honorários periciais devidos por todas as partes. Nesse sentido, revejo a decisão de ID 194201835 para determinar a expedição de alvará de levantamento em favor do perito relativamente ao valor de R$4.337,50 (quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), conforme depósitos de ID 184531900 e ID 186521679. Aguarde-se a manifestação das partes sobre o laudo pericial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 12:35:57. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04
26/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2024, 16:47
Documento
25/04/2024, 16:47
Publicação
25/04/2024, 02:43
Recebimento
24/04/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 18:10
Outras Decisões
24/04/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 08:58
Documento (Certidão)
24/04/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720311-93.2023.8.07.0001.
AUTOR: GILMAR MENDES DE SOUZA
REU: JOSE ELIAS DE OLIVEIRA, LUIZA MERCHEDE SAMPAIO DE OLIVEIRA, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos réus, sobre o laudo pericial de ID 194124067, no prazo de 15 dias. Por oportuno, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito relativamente a metade dos honorários periciais, no importe de R$2.275,00 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais), conforme depósitos de ID 184531900 e ID 186521679. Após, retornem conclusos. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 17:18:37. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 10:12
Recebimento
22/04/2024, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 22:16
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 18:34
Decurso de Prazo
08/03/2024, 04:07
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 10:40
Publicação
22/02/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência das informações e recomendações feitas pelo perito na petição id 187037133, que se referem ao início dos trabalhos periciais. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 18:36
Documento (Certidão)
19/02/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:08
Publicação
09/02/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720311-93.2023.8.07.0001.
AUTOR: GILMAR MENDES DE SOUZA
REU: JOSE ELIAS DE OLIVEIRA, LUIZA MERCHEDE SAMPAIO DE OLIVEIRA, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão ao perito (ID 185853298), pois embora cada um dos réus tenha sido intimado a depositar o valor de R$2.275,00 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais), os réus JOSE ELIAS DE OLIVEIRA e LUIZA MERCHEDE SAMPAIO DE OLIVEIRA depositaram cada um o valor de R$ 2.194,50 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta centavos). Intimem-se os réus JOSE ELIAS DE OLIVEIRA e LUIZA MERCHEDE SAMPAIO DE OLIVEIRA para que depositem o remanescente dos honorários periciais, sendo R$80,50 (oitenta reais e cinquenta centavos) para cada, no prazo de 05 dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. Após, efetuado o pagamento, ao perito para agendamento do início da perícia. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 13:34:43. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2024, 00:00
Recebimento
06/02/2024, 17:46
deferimento
06/02/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:15
Decurso de Prazo
02/02/2024, 04:23
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:39
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2024, 13:59
Documento (Certidão)
24/01/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 03:43
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:35
Documento (Certidão)
18/01/2024, 05:31
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720311-93.2023.8.07.0001.
AUTOR: GILMAR MENDES DE SOUZA
REU: JOSE ELIAS DE OLIVEIRA, LUIZA MERCHEDE SAMPAIO DE OLIVEIRA, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que tange aos custos da perícia, a preclusa decisão que resolveu os embargos foi muito clara no sentido de que "deverá o custo ser rateado pelas partes (REsp 1680167)", conforme ID 176871210. Portanto, sendo fixado honorários periciais em R$9.100,00 (nove mil e cem reais), cada parte arcará com o custo de R$2.275,00 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais). Todavia, verifica-se que a parte autora litiga, sob o pálio da justiça gratuita, conforme decisão que a concedeu, atraindo, destarte, a aplicabilidade das disposições veiculadas pela Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016. Nesse contexto, o pagamento dos honorários periciais de responsabilidade do autor será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta 101/2016, limitado ao valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), conforme item 3.2 do anexo da Portaria Conjunta 101 de 2016 do TJDFT, podendo ser majorado em até cinco vezes (art. 2º, § 1º), desde que devidamente justificado. Apresentando o perito proposta no valor de R$9.100,00 (nove mil e cem reais) e devendo o autor arcar com o valor de R$2.275,00 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais), o que diante da complexidade da prova, autorizo o pagamento do limite de R$1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), na forma do art. 2°, §1°, da Portaria Conjunta 101/2016. Por fim, intimem-se os réus para efetuarem, no prazo de 05 dias, o pagamento da sua parte dos honorários periciais, sendo R$2.275,00 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais) para cada um dos demandados, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 14:30:44. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2023, 00:00
Recebimento
19/12/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 16:52
Outras Decisões
19/12/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 05:55
Petição (Petição (outras))
10/12/2023, 18:26
Publicação
07/12/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720311-93.2023.8.07.0001.
AUTOR: GILMAR MENDES DE SOUZA
REU: JOSE ELIAS DE OLIVEIRA, LUIZA MERCHEDE SAMPAIO DE OLIVEIRA, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos réus, sobre a proposta de honorários periciais de ID 180305510, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2023 13:47:24. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
05/12/2023, 04:11
Recebimento
04/12/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:53
Outras Decisões
04/12/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/12/2023, 06:04
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 19:05
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:39
Decurso de Prazo
28/11/2023, 04:10
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2023, 23:34
Documento (Certidão)
21/11/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:34
Publicação
20/11/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários formulada pelo perito no id 178263055. Havendo concordância, ficam as partes rés intimadas para promoverem o depósito judicial conforme determinado na decisão id 176871210. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
17/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2023, 23:31
Documento (Certidão)
15/11/2023, 23:30
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 06:53
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2023, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:39
Publicação
07/11/2023, 03:07
Publicação
07/11/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720311-93.2023.8.07.0001.
AUTOR: GILMAR MENDES DE SOUZA
REU: JOSE ELIAS DE OLIVEIRA, LUIZA MERCHEDE SAMPAIO DE OLIVEIRA, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 175869683. Decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Contudo, na hipótese dos autos, verifica-se que, embora em sua contestação, a parte ré BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS tenha requerido prova pericial, não reiterou o mesmo pedido por ocasião da especificação de provas. Por outro lado, manifestou o autor, em resposta aos embargos, que não possui mais interesse na referida prova pericial. Forte em tais razões, ACOLHO os embargos para sanar prestar os esclarecimentos supra. Entretanto, julgo que a prova é imprescindível para o deslinde do feito e a determino de ofício. Assim sendo, deverá o custo ser rateado pelas partes (REsp 1680167). Relembro que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais do beneficiário de gratuidade de justiça será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta 101/2016, limitado ao valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais) (item 3.2 do anexo da Portaria Conjunta 101 de 2016 do TJDFT), podendo ser majorado em até cinco vezes (art. 2º, § 1º), desde que devidamente justificado. Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Como quesito do Juízo deverá o Sr. Perito responder os pontos controvertidos supra delineados e especificamente: a) definir a causa do acidente e se o caso o grau de contribuição dos envolvidos para eclosão do acidente; b) delimitar quais seriam as avarias encontradas no veículo Celta separando aquelas que não digam respeito ao engavetamento e quantificando-as; c) delimitar quais danos eventualmente teriam nexo de causalidade com a colisão do veículo Fiat Mobi, tanto no veículo Celta como no Onix, quantificando-os.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, ficando advertido que os honorários serão pagos nos moldes acima consignados. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2023 14:03:31. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720311-93.2023.8.07.0001.
AUTOR: GILMAR MENDES DE SOUZA
REU: JOSE ELIAS DE OLIVEIRA, LUIZA MERCHEDE SAMPAIO DE OLIVEIRA, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 175869683. Decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Contudo, na hipótese dos autos, verifica-se que, embora em sua contestação, a parte ré BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS tenha requerido prova pericial, não reiterou o mesmo pedido por ocasião da especificação de provas. Por outro lado, manifestou o autor, em resposta aos embargos, que não possui mais interesse na referida prova pericial. Forte em tais razões, ACOLHO os embargos para sanar prestar os esclarecimentos supra. Entretanto, julgo que a prova é imprescindível para o deslinde do feito e a determino de ofício. Assim sendo, deverá o custo ser rateado pelas partes (REsp 1680167). Relembro que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais do beneficiário de gratuidade de justiça será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta 101/2016, limitado ao valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais) (item 3.2 do anexo da Portaria Conjunta 101 de 2016 do TJDFT), podendo ser majorado em até cinco vezes (art. 2º, § 1º), desde que devidamente justificado. Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Como quesito do Juízo deverá o Sr. Perito responder os pontos controvertidos supra delineados e especificamente: a) definir a causa do acidente e se o caso o grau de contribuição dos envolvidos para eclosão do acidente; b) delimitar quais seriam as avarias encontradas no veículo Celta separando aquelas que não digam respeito ao engavetamento e quantificando-as; c) delimitar quais danos eventualmente teriam nexo de causalidade com a colisão do veículo Fiat Mobi, tanto no veículo Celta como no Onix, quantificando-os.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, ficando advertido que os honorários serão pagos nos moldes acima consignados. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2023 14:03:31. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04
06/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
04/11/2023, 05:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2023, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720311-93.2023.8.07.0001.
AUTOR: GILMAR MENDES DE SOUZA
REU: JOSE ELIAS DE OLIVEIRA, LUIZA MERCHEDE SAMPAIO DE OLIVEIRA, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos ao ID 176787184 pelo réu BRADESCO AUTO RE DE COMPANHIA DE SEGUROS no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2023 23:11:52. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/11/2023, 00:00
Recebimento
31/10/2023, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 19:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2023, 19:34
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:17
Recebimento
31/10/2023, 05:57
Outras Decisões
31/10/2023, 05:57
Decurso de Prazo
31/10/2023, 04:02
Decurso de Prazo
31/10/2023, 04:02
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 19:50
Documento (Certidão)
30/10/2023, 19:49
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2023, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720311-93.2023.8.07.0001.
AUTOR: GILMAR MENDES DE SOUZA
REU: JOSE ELIAS DE OLIVEIRA, LUIZA MERCHEDE SAMPAIO DE OLIVEIRA, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 175604979. Decido. Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios. Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2023 19:54:06. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2023, 00:00
Recebimento
23/10/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2023, 13:33
Publicação
23/10/2023, 02:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 02:42
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 16:57
Documento (Certidão)
20/10/2023, 16:56
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2023, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720311-93.2023.8.07.0001.
AUTOR: GILMAR MENDES DE SOUZA
REU: JOSE ELIAS DE OLIVEIRA, LUIZA MERCHEDE SAMPAIO DE OLIVEIRA, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência vez que julgo imprescíndivel para o deslinde da causa o deferimento da prova pericial. A controvérsia consiste em determinar a causa do acidente, bem como, a contribuição dos envolvidos para a deflagração do engavetamento. No caso da segunda ré, definir quais danos são relacionados à colisão que provocou ou se eventual colisão prévia do veículo Celta na traseira do veículo Onix lhe impediria de reagir a tempo mesmo que estivesse guardando a distância necessária em relação ao veículo que a antecedia. Além disso, tendo em vista que há mais de uma análise técnica particular nos autos e que há discussão acerca da existência de danos no veículo Celta anteriores ao engavetamento descrito na inicial, para esclarecimento da dinâmica do acidente, bem como da extensão dos danos concretizados com o episódio narrado na inicial, faz-se necessária a produção de prova pericial técnica. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a prova pericial técnica e nomeio para o múnus Flávio Brito Carrijo, CPF 036.555.661.-07, email- [email protected]. No caso de aceitação, intime-se para proposta de honorários. Os honorários deverão ser pagos pelas partes autora e Bradesco em razão de terem postulado a realização de prova pericial. O pagamento deverá ser anterior à realização da perícia, a qual fica com o início condicionado à apresentação do comprovante de depósito. No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constitui ônus da parte autora. Todavia, verifica-se que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, atraindo, destarte, a aplicabilidade das disposições veiculadas pela Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016. Nesse contexto, o pagamento dos honorários periciais de responsabilidade da autora será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta 101/2016, limitado ao valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais) (item 3.2 do anexo da Portaria Conjunta 101 de 2016 do TJDFT), podendo ser majorado em até cinco vezes (art. 2º, § 1º), desde que devidamente justificado. Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Como quesito do Juízo deverá o Sr. Perito responder os pontos controvertidos supra delineados e especificamente: a) definir a causa do acidente e se o caso o grau de contribuição dos envolvidos para eclosão do acidente; b) delimitar quais seriam as avarias encontradas no veículo Celta separando aquelas que não digam respeito ao engavetamento e quantificando-as; c) delimitar quais danos eventualmente teriam nexo de causalidade com a colisão do veículo Fiat Mobi, tanto no veículo Celta como no Onix, quantificando-os. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, ficando advertido que os honorários serão pagos nos moldes acima consignados. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia. BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 07:25:39. Juiz de Direito Titular
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 18:11
Recebimento
19/10/2023, 10:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:13
deferimento
19/10/2023, 10:13
Conclusão (para julgamento)
17/10/2023, 16:55
Recebimento
17/10/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 16:53
Petição (Alegações finais)
17/10/2023, 16:21
Petição (Alegações finais)
06/10/2023, 10:28
Petição (Alegações finais)
27/09/2023, 12:15
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
26/09/2023, 16:49
Outras Decisões
26/09/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:07
Decurso de Prazo
26/09/2023, 03:56
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:51
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:51
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:51
Publicação
05/09/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:22
Publicação
05/09/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720311-93.2023.8.07.0001.
AUTOR: GILMAR MENDES DE SOUZA
REU: JOSE ELIAS DE OLIVEIRA, LUIZA MERCHEDE SAMPAIO DE OLIVEIRA, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Cuidam-se de ações conexas. Conforme pontuado na decisão interlocutória constante do ID 166038522 e exarada nos autos do processo nº 0720056-38.2023.8.07.0001, este Douto Juízo, diante da verificação da tramitação de três ações judiciais envolvendo a mesma situação fática e com a mesma causa de pedir, e considerando o risco de prolação de decisões conflitantes e/ou contraditórias, reconheceu a conexão e determinou a reunião dos feitos 0720056-38.2023.8.07.0001, 0731614-59.2023.8.07.0016 e 0720311-93.2023.8.07.0001 para decisão saneadora em conjunto. Contudo, imprescindível registrar que, na ação judicial distribuída sob o nº 0731614-59.2023.8.07.0016, foi prolatada sentença terminativa em razão da ausência dos pressupostos processuais, motivo pelo qual a presente decisão abarcará tão somente os processos 0720056-38.2023.8.07.0001 e 0720311-93.2023.8.07.0001. Pois bem. Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015). A ação judicial nº 0720056-38.2023.8.07.0001 foi proposta por MIGUEL LOPES DE ALEXANDRIA em face de JOSÉ ELIAS DE OLIVEIRA, LUIZA MERCHEDE SAMPAIO DE OLIVEIRA e BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, conforme emenda à inicial constante do ID 158900894, que a segunda ré, na condução de veículo automotor de propriedade do primeiro requerido, o qual possui convênio com o terceiro demandado, provocou um acidente de trânsito envolvendo cinco carros, dentre eles o do peticionante. Narra que a ré Luiza admitiu a responsabilidade pela colisão. Conta que o veículo foi encaminhado para loja conveniada do Bradesco e que foi constatada a perda total do veículo. Aduz que foi informado que o carro não seria consertado. Afirma que é motorista de aplicativo, utilizando o bem móvel como instrumento de trabalho. Sustenta que, com o episódio, tem direito à indenização em danos materiais e lucros cessantes. Devidamente citados, os réus José Elias e Luiza Merchede contestaram conjuntamente o pedido, ID 161774255. Em preliminar, alegaram a indevida concessão da justiça gratuita e a ilegitimidade passiva. No mérito, alegaram o seguinte: a) a ré Luiza estava desorientada e abalada emocionalmente no momento após o acidente, razão pela qual indevidamente assumiu a culpa pela colisão; b) laudo pericial atribuiu a responsabilidade ao condutor do quarto veículo; c) fato de terceiro; d) não houve perda total do carro do autor; e) não comprovação dos lucros cessantes. Juntaram documentos. Requereram a improcedência do pedido. Formularam pedido de gratuidade da justiça. Citada, a requerida Bradesco apresentou contestação, ID 163420479. Em preliminar, alegou o seguinte: a) defeito de representação; b) indevida concessão da justiça gratuita; c) conexão. No mérito, alegou o seguinte: a) ausência de responsabilidade da ré Luiza; b) não comprovação dos lucros cessantes e dos danos materiais; c) responsabilidade do condutor do quarto veículo pela colisão. Juntou documentos. Requereu a improcedência do pedido. A parte autora se manifestou em réplica, ratificando os termos da inicial, ID 164097663. Decisão interlocutória, ID 166038522, reconhecendo a conexão entre os processos nº 0720056-38.2023.8.07.0001, 0731614-59.2023.8.07.0016 e 0720311-93.2023.8.07.0001. Petição dos réus José Elias e Luiza Merchede comprovando a regularização da representação técnico-processual, ID 166520416. Decisão interlocutória, ID 169156174, indeferindo o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré. Por sua vez, o processo de conhecimento nº 0720311-93.2023.8.07.0001 foi proposto por GILMAR MENDES DE SOUZA em face de JOSÉ ELIAS DE OLIVEIRA, LUIZA MERCHEDE SAMPAIO DE OLIVEIRA e BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que, em 05/04/2023, trafegava pela EPPN (DF-009) saída do Lago, quando foi abalroada pelo veículo FIAT/MOBI, que na ocasião era conduzido pela segunda ré, fato que fez com que atingisse o veículo que trafegava a sua frente, um GM - CHEVROLET/ONIX, que, por sua vez, bateu no automóvel SUZUKI/SX4, o qual bateu no carro FORD/EDGE V6, criando assim um engavetamento de cinco veículos. Narra que a requerida Luiza admitiu a responsabilidade pelo engavetamento. Conta que o veículo responsável pela colisão é de propriedade do primeiro réu, o qual acionou a sua companhia de seguros, a terceira demandada. Aduz a perda total do bem. Afirma que a seguradora informou que o automóvel não seria consertado. Sustenta que, com o episódio, sofreu prejuízos materiais. Devidamente citada, a parte ré Bradesco Auto RE Companhia de Seguros contestou o pedido, ID 163113870. Em preliminar, alegou o seguinte: a) indevida concessão da justiça gratuita; b) conexão. No mérito, apresentou a mesma versão fática discorrida nos autos da ação conexa e arguiu a ausência de responsabilidade pela indenização dos danos materiais. Juntou documentos. Requereu a improcedência do pedido. Citados, os réus José Elias e Luiza Merchede contestaram conjuntamente o pedido, ID 164079115. Como matérias preliminares, alegaram: a) conexão; b) indevida concessão da justiça gratuita; c) ilegitimidade passiva. No que tange à matéria meritória, repisaram a narrativa fática apresentada no processo conexo e defenderam a ausência do dever de indenizar em razão de fato de terceiro. Juntaram documentos. Requereram a improcedência do pedido. Formularam pedido de gratuidade da justiça. A parte autora se manifestou em réplica, ratificando os termos da inicial, ID 164115623. Decisão interlocutória, ID 166687271, declinando a competência em favor da 9ª Vara Cível de Brasília/DF em razão da conexão. Decisão interlocutória, ID 169887494, indeferindo o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora em conjunto. É o relatório. II - Fundamentação Nos autos conexos, a parte ré alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a indevida concessão da justiça gratuita. Em relação à ilegitimidade passiva, é certo que, à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. Assim, no caso, como a parte autora atribui a todos os réus a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva de todos para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda em sentença. Rejeito, pois, referida preliminar. No que se refere à arguição de indevida concessão da gratuidade da justiça, razão não assiste às requeridas. Houve o deferimento da gratuidade de justiça a partir da apresentação de declaração de hipossuficiência e do exame judicial da situação presente nos autos. As requeridas não trouxeram prova apta a modificar o convencimento do juízo. Nesta situação, deverá ser mantida a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, motivo pelo qual refuto a impugnação da gratuidade de justiça. Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise. Em ambas as ações judiciais, a controvérsia consiste em verificar a responsabilidade pelas colisões e se os autores fazem jus aos danos materiais pleiteados. Ressalto que, além dos pontos controvertidos delineados, faz-se necessário analisar se o requerente no processo de conhecimento nº 0720056-38.2023.8.07.0001 comprovou o direito à indenização em lucros cessantes. O ônus da prova compete à própria parte autora, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Diante das divergências relacionadas ao contexto fático, as quais precisam ser esclarecidas, especialmente a responsabilidade pelas colisões, determino, com fundamento nos artigos 370 e 442, todos do CPC, a produção de prova oral. Designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado. Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior ou em até 10 dias da publicação da presente decisão nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão. Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência. Após a audiência de instrução e julgamento, será avaliada a necessidade de produção de outras provas. Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC. Suscitada alguma pretensão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte contrária para manifestação no mesmo prazo. III – Dispositivo Diante de tais premissas, rejeito as preliminares, dou o feito por saneado e determino a produção de prova oral. BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 15:02:35. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 3
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720311-93.2023.8.07.0001.
AUTOR: GILMAR MENDES DE SOUZA
REU: JOSE ELIAS DE OLIVEIRA, LUIZA MERCHEDE SAMPAIO DE OLIVEIRA, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo o dia 26/09/2023, às 14h, para a realização da audiência por videoconferência pela plataforma TEAMS. As partes deverão informar o contato telefônico das testemunhas arroladas até 5 (cinco) dias antes da data designada. "Art. 455, CPC - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo." Certifico, ainda, que para participar da audiência é necessário seguir as seguintes instruções: 1º - Acessar a sala de reunião por meio do link abaixo com mínimo 30 minutos de antecedência pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQzY2M4OGItODU2My00MjBlLTkyMjctNmE4MmUyMDE1NDQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f1fbb04f-37b8-4181-a1b1-60ab11fbaab1%22%7d 2º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local; 3º- As partes e testemunhas devem ter em mãos documento de identificação com foto. O advogado da parte deverá apresentar a Carteira Nacional da OAB; 4º- Estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera que tenha boa conexão com internet 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para a audiência de instrução e julgamento. A sala só será aberta no horário da sessão, mas é importante entrar antes para não haver atrasos. 5º- Após 15 minutos do início da audiência, o acesso a sala será bloqueado (art. 2º, §3º, Portaria GSVP 58/2018). Após a aprovação do organizador da reunião/audiência, a tela a seguir será exibida e você já estará participando da reunião/audiência. 6º- Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência; As testemunhas somente terão sua entrada autorizada na sala de reunião no momento em que devam prestar os seus testemunhos, e serão desconectadas assim que encerrada a sua participação; 7º- Caso sejam necessários esclarecimentos sobre a forma de realização da audiência, os interessados poderão obter ajuda via chat no whatsapp da Vara, por meio do número (61) 3103-7426. As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos na oportunidade da publicação do teor desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico. BRASÍLIA-DF, 1 de setembro de 2023 16:32:24. SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria Substituta
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:33
Documento (Certidão)
01/09/2023, 16:33
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
01/09/2023, 16:32
Recebimento
01/09/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:21
Decisão de Saneamento e Organização
01/09/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 09:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 09:19
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
31/08/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2023, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:56
Recebimento
25/08/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:20
Por decisão judicial
25/08/2023, 16:20
Decurso de Prazo
25/08/2023, 07:54
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 04:57
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 04:57
Publicação
15/08/2023, 07:40
Recebimento
10/08/2023, 14:38
Outras Decisões
10/08/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2023, 07:57
Publicação
31/07/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:31
Recebimento
28/07/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:27
Outras Decisões
28/07/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 18:02
Redistribuição (prevenção; desaforamento)
27/07/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:14
Incompetência
27/07/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 08:13
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:44
Publicação
06/07/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:19
Documento (Certidão)
04/07/2023, 12:18
Petição (Replica)
03/07/2023, 21:44
Documento (Certidão)
03/07/2023, 17:51
Petição (Contestação)
03/07/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 20:16
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 20:12
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2023, 10:52
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2023, 10:52
Publicação
14/06/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 01:01
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2023, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2023, 14:24
Recebimento
10/06/2023, 15:42
deferimento
10/06/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 02:04
Publicação
24/05/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:55
Documento (Certidão)
22/05/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2023, 13:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))