Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707451-72.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: JOSE BELO PAIVA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por JOSE BELO PAIVA contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF, por meio da qual pretende obter a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento em moléstia grave (alienação mental), bem como a restituição dos valores já descontados indevidamente. Para tanto, sustenta contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade e que é portador de doenças graves classificadas como alienação mental (CID 10 F06.3 + F06.8 + G40), conforme relatórios médicos por si apresentados. Relata que se encontra em delicada situação econômica, uma vez que a renda da pensão por morte vitalícia que recebe é utilizada para custear despesas médicas e domésticas. Diz que os descontos mensais a título de imposto de renda, seriam indevidos, uma vez que, na sua visão, atenderia aos critérios legais para isenção da referida exação. Alega ter sido convocado para perícia pela DIPEM/DF, tendo comparecido no dia 27.03.2024. Verbera que o laudo médico (n. 74/2024) concluiu negativamente quanto ao enquadramento da doença no rol da Lei n. 7.713/1988, decisão que fora impugnada por divergência em relação a sua realidade clínica. Argumenta que a Lei n. 7.713/1988, em seu Art. 6º, Inc. XIV, prevê isenção do Imposto e Renda para portadores de alienação mental, independentemente da data de aquisição da doença. Destaca que não seria obrigatória a submissão à junta médica oficial, segundo jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça, desde que outros elementos de convicção idôneos que comprovem a enfermidade. A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. Por ocasião da decisão de Id 194831727, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido. Citada, a parte ré apresentou contestação no Id 200654420. Em suas razões de defesa, assevera que o autor não teria comprovado ser portador de alienação mental nos termos exigidos pela legislação tributária. Acrescenta que a perícia realizada por junta médica oficial resultou no Laudo Médico Pericial n. 74/2024, que não reconheceu a doença como grave ou enquadrável para isenção tributária, conforme o Art. 6º, Inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988. Refere que a concessão da isenção está sujeita à legalidade estrita, e não cabe ao Judiciário substituir o juízo médico especializado, sob pena de infringência ao Art. 111 do CTN e ao § 6º do art. 150 da Constituição Federal. Ao final, pugna o julgamento de improcedência. Réplica no Id 204199460. Decisão saneadora lançada no Id 205312984. Laudo pericial acostado no Id 215523328. Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes (Art. 17 do Código de Processo Civil). Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. Adentra-se no mérito da causa, pois presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade para a causa. O cerne da lide está em se reconhecer ou não o direito do autor à isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, da Lei, n. 7.713/1988. O Inc. XIV do mencionado dispositivo estabelece um rol de doenças graves que permitem isenção no imposto de renda. In verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; - grifo nosso O indigitado texto normativo encontra regulamentação no Decreto n. 9.580, de 22.11.2018, o qual estabelece que: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: [...] II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma. - grifo nosso Desse modo, é de singela percepção que as doenças elencadas nos dispositivos legais acima transcritos traduzem rol taxativo de enfermidades a partir das quais seria cabível a pleiteada isenção. O artigo 111, inciso II do Código Tributário Nacional[1], especifica, claramente, que a interpretação dos casos de isenção deve se dar de forma literal, descabendo, portanto, analogias ou interpretações extensivas sobre o seu cabimento. A esse respeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos[2] no sentido de não ser possível qualquer flexibilização, sendo o dispositivo legal encarado como numerus clausus. Desse modo, considerando que o autor possui diagnóstico de CID G40 – Epilepsia; CID F41– Outros Transtornos Ansiosos; CID F33 - Transtorno Depressivo Recorrente; CID F06.3 - Transtornos do Humor (afetivos) Orgânicos; CID F06.8 - Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física, não se vislumbra fundamento para a sua concessão, considerando-se, sobretudo, a conclusões externadas no laudo pericial. Confira-se: Diante de todo o exposto, os elementos constantes dos autos, confrontados com a literatura técnica, levam à conclusão de que, apesar da gravidade das patologias psiquiátricas apresentadas pelo autor, atualmente ele não apresenta evidências clínicas de alienação mental. - grifo nosso Diante dessa conclusão, o Perito do Juízo é categórico ao afirmar que o periciando não possui comprometimento significativo da cognição, sua capacidade de julgamento ou do pragmatismo, restando evidenciado que o demandante não é portador de enfermidade prevista lei. Acerca da temática, convém ressaltar que o autor não necessita de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros, além do fato de ser capaz de expressar adequadamente a sua vontade. Assim sendo, vê-se as enfermidades descritas apresentem diferentes níveis de gravidade, o certo é que não se encontra no rol de doenças acima exposto e, por esse prisma a pretensão deve ser rechaçada. Ao apreciar caso de natureza similar, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios exarou o entendimento de que deve ser afasto o pleito de reconhecimento de inexistência de relação jurídico tributária em relação ao imposto de renda. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇA NÃO CONTEMPLADA PELO ROL TAXATIVO DA LEI N. 7.713/88. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme preconiza o art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, são isentos do IRPF os proventos de aposentadoria recebidos por pessoa física decorrentes de acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida. 2. No caso dos autos, a parte autora teve sua aposentadoria por invalidez permanente concedida em razão de quadro clínico de depressão grave, patologia que, todavia, não se encontra especificada no rol taxativo da Lei n. 7.713/88, o que obsta a concessão da isenção tributária pretendida. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1711722, 07114561120228070018, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 19/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse cenário, o requerimento autoral não pode ser acolhido. III - DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE. Resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das despesas do processo, bem como honorário advocatícios que fixo em 10% (dez por cento do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade da condenação em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (Id 194831727), consoante orienta o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2025 Assinado digitalmente, nesta data. [1] Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias [2] O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.