Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707753-04.2024.8.07.0018.
Requerente: TIAGO DO VALE ARAUJO
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA TIAGO DO VALE ARAÚJO ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que estava matriculado na primeira turma do Curso de Formação Profissional para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, mas foi indevidamente reprovado durante a avaliação prática; que o edital nº 42 – PCDF/2023 estabeleceu as regras acerca das disciplinas práticas, prevendo a sua realização no antepenúltimo dia de instrução, mas essa regra não foi observada, pois participou da prova após 72 (setenta e duas) horas após a última aula prática, enquanto outros discentes fizeram a prova após 24 (vinte e quatro) horas da última aula; que no dia da prova houve alteração das cores e da altura dos alvos e não foi publicado edital com as especificações; que não logrou êxito na prova de tiro de precisão, que é a segunda etapa da prova prática da disciplina de armamento e tiro, mas não teve acesso ao espelho dos alvos, filmagem da prova e o boletim de desempenho; que recorreu administrativamente contra o resultado provisório do curso de formação profissional, mas o indeferimento foi mantido, sob a justificativa genérica de que o candidato foi reprovado nas provas práticas; que possui parecer técnico atestando sua aptidão; que diante das irregularidades constatadas foi prejudicado no resultado da prova prática; que o ato de eliminação deve ser anulado. Ao final requer a concessão de tutela de evidência para compelir o réu a designar nova data para prova prática de tiro de precisão, a exibição de documentos, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória e para declarar a nulidade do ato que o considerou inapto na disciplina prática de armamento e tiro, assegurando-se sua nomeação para o cargo de Agente de Polícia e, subsidiariamente, requer a realização de nova prova prática de tiro de precisão. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A tutela de evidência foi indeferida (ID 195161608). O réu apresentou contestação (ID 200635698) argumentando, resumidamente, que o autor não atingiu o desempenho mínimo exigido no edital para aprovação na prova prática do curso de formação profissional e não houve qualquer irregularidade na aplicação da avaliação; que o autor pretende obter tratamento privilegiado; que todos os candidatos foram submetidos aos mesmos critérios de avaliação previstos no edital, nas mesmas condições que o autor, e permitir a repetição da prova prática caracteriza ofensa ao princípio da isonomia; que o autor se insurge contra os critérios adotados pela administração para seleção dos candidatos, ou seja, questiona e contraria norma editalícia que estabelece critério objetivo de aferição da capacidade para o exercício da atividade policial; que não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios de seleção dos candidatos; que o autor foi reprovado na prova prática da disciplina de armamento e tiro, uma vez que obteve pontuação inferior a 60% (sessenta por cento) da nota possível, mediante a soma da nota das três etapas, dividida por quatro, conforme disposto no subitem 6.2 do edital nº 42 – PCDF de 29 de junho de 2023 e subitem 18.2.4, “f” do edital de abertura; que foi garantida a possibilidade de recurso contra o resultado provisório no curso de formação profissional; que não há previsão editalícia sobre o acesso aos vídeos dos testes realizados, pois a verificação dos alvos acontece no momento da aplicação do teste, e o material serve para que a banca examinadora possa reavaliar as imagens em caso de eventual recurso; que o candidato teve ciência quanto aos espelhos dos alvos e ao desempenho em todos os testes, pois o documento é identificado e assinado pelo candidato; que o edital não trouxe nenhuma especificação da cor, altura e tamanho do alvo, devendo o candidato estar preparado para a prova em alvo de precisão em qualquer circunstância. Foram anexados documentos. O autor se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 204013263). Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 204068868), o autor requereu a exibição de documentos (ID 205250473) e o réu quedou-se inerte (ID 206868916). Foi deferido o pedido de exibição de documentos (ID 207099266), tendo o réu anexado a documentação sob o ID 229239370, sobre a qual o autor se manifestou no ID 231877961. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito. É preciso estabelecer a delimitação do objeto da lide para evitar futura e infundada alegação de que não houve exame de todos os argumentos deduzidos pelas partes, lembrando que apenas aqueles que são relevantes para a decisão devem ser enfrentados, conforme artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil. Em que pese diversas questões secundárias tenham sido suscitadas pelo autor em sua causa de pedir, o objeto da presente ação cinge-se à análise quanto à legalidade da sua eliminação na prova prática de tiro de precisão, portanto, sob essa delimitação se aterá a presente decisão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Curso de Formação (10377)
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia a anulação do ato que o considerou inapto na disciplina prática de armamento e tiro, referente ao curso de formação profissional para o cargo de agente de polícia. Para fundamentar o seu pleito alega o autor que foi eliminado na prova prática de tiro de precisão em razão de supostas irregularidades, a saber, alteração das cores e altura dos alvos no dia da prova, modificação da data da realização da prova, ausência de motivação do ato de eliminação e não disponibilização da documentação de avaliação. O réu, por seu turno, sustentou que o autor não atingiu o desempenho mínimo exigido no edital para aprovação na prova prática do curso de formação profissional e não houve qualquer irregularidade na aplicação da avaliação impugnada. Conforme cediço, o princípio da vinculação ao edital, decorrente dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, dispõe que todos os atos que regem o concurso público devem obediência aos exatos termos do edital. O edital, por sua vez, é ato normativo editado pela administração pública a fim de disciplinar o processamento do concurso público, estando subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a própria Administração e os candidatos ao certame, que dele não podem se afastar a não ser naquelas previsões que sejam ilegais ou inconstitucionais. O Edital nº 1 – PCDF – Agente, de 30 de junho de 2020 (ID 194973324) dispõe no item 18.2 e seguintes que o curso de formação profissional possui caráter eliminatório e classificatório, regido pelas normas inerentes à categoria funcional, pelo edital de abertura e pelo edital de convocação para a matrícula. Já o subitem 18.2.3, “f” prevê a eliminação do candidato que obtiver nota final no curso de formação inferior a 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis. Por sua vez, o edital nº 42 – PCDF, de 29 de junho de 2023 (ID 194973327) estabeleceu as normas sobre o curso de formação profissional, com o detalhamento de todas as técnicas a serem estudadas e os critérios de avaliação de cada disciplina, dentre elas, a disciplina prática de armamento e tiro, composta por três etapas: (1) desmontagem e montagem do armamento, (2) prova de tiro de precisão e (3) prova de tiro rápido, conforme previsto no item 6. No que se refere a prova de tiro de precisão, avaliação na qual o autor foi reprovado, o edital assim dispõe: 6.1 [...] b) 2ª etapa: Prova de tiro de precisão: Nessa etapa, o aluno deverá efetuar 10 disparos em alvo de precisão a 7 (sete) metros do alvo, saindo da posição de pronto baixo, no tempo de 2 minutos. O tempo será aferido por relógio ou cronômetro digital e informado com apito seu início e término. O aluno que executar algum disparo fora do tempo, será penalizado em 10,00 (dez) pontos para cada tiro. O alvo de precisão possui zona de pontuação que varia de 1,00 (um) a 10,00,00 (dez) pontos; serão somados os pontos a partir dos impactos verificados nestas zonas. O candidato poderá alcançar de 0 (zero) a 100,00 (cem) pontos nesta etapa. Para execução dessa etapa o aluno iniciará a prova a partir da posição de "pronto baixo" ou "tempo3" conforme doutrina da ESPC/PCDF. Essa etapa da prova prática terá peso 2. O instrutor responsável pela avaliação deverá verbalizar quando o tempo de prova atingir 1 minuto e 1 minuto e 30 segundos. Alega o autor que foi prejudicado no dia da prova porque os alvos estavam com as cores e alturas diferentes daqueles praticados nos dias de treinamento, no entanto, conforme informado pelo próprio autor, o edital não especificou nenhum critério quanto ao posicionamento e aspecto dos alvos, consistindo a prova unicamente na avaliação da quantidade de disparos em alvo de precisão, no tempo, posição inicial do candidato e distância previamente estabelecidos no edital. Ademais, o réu informou que a modificação dos alvos no dia da prova apenas beneficiou os alunos, uma vez que o alvo maior proporcionou melhor visão e enquadramento do aparelho de pontaria, com os círculos centrais brancos e o círculo preto no meio do alvo, facilitando a execução da pontaria, sendo o material utilizado por todos os candidatos isonomicamente, razão pela qual não houve qualquer irregularidade apontada. No que se refere a alegação de prejuízo quanto a alteração da data da prova prática, o documento de ID 229239371, pág. 2-3 indica que a retificação da data foi comunicada tanto pelos professores quanto pela coordenação do curso, além de constar no calendário de atividades do curso de formação, com a informação de que a prova ocorreria no último dia da aula da disciplina de armamento e tiro, o que inclusive concedeu mais tempo para preparação e treinamento dos alunos, sendo que todas as turmas realizaram a prova dessa disciplina no último dia de aula da matéria. Assim, ao contrário do alegado pelo autor, restou evidenciado que não houve qualquer violação à isonomia. Com relação a alegação de que não foi permitido interpor recurso contra a prova prática, o próprio autor informou que recorreu administrativamente contra o resultado preliminar do curso de formação, portanto, não se constata nenhuma irregularidade, pois evidentemente que a abertura do prazo recursal (ID 194973343) possibilitou ao candidato questionar sobre o resultado da prova prática do qual foi reprovado, sendo devidamente fundamentado o indeferimento do recurso, ainda que de forma sucinta (ID 194973337). Já com relação a alegação de ausência do fornecimento dos espelhos dos alvos dos disparos, de fato verifica-se não haver nenhuma previsão no edital para acesso a essa documentação após a prova, porém foi informado pelo réu que após a conclusão de todas as provas o candidato participa ativamente da conferência do resultado, tomando ciência dos critérios avaliados e do resultado alcançado, tanto que a imagem de ID 194973340 comprova que o autor teve conhecimento acerca dos disparos efetuados e assinou o alvo de sua avaliação. No mesmo sentido, o vídeo da gravação da prova (ID 229239372) comprova que o autor e os demais alunos, logo após o término dos disparos, participaram da conferência do resultado juntamente com o fiscal avaliador, portanto, embora ausente o boletim de avaliação da prova nos autos, o exame da documentação e sobretudo da filmagem da prova comprova satisfatoriamente que o autor teve ciência quanto ao resultado obtido imediatamente após o final da prova. No caso, verifica-se que o autor obteve o aproveitamento de apenas 28% (vinte e oito por cento) na prova de tiro de precisão, e, assim, obteve pontuação inferior a 60% (sessenta por cento) da pontuação possível, conforme a soma da nota das três etapas, dividida por quatro, sendo eliminado do certame nos moldes do subitem 6.2 do edital nº 42 e subitem 18.2.4, “f” do edital de abertura. Restou comprovado que a avaliação prática foi realizada conforme os critérios objetivos estabelecidos no edital e devidamente respeitado o direito à ampla defesa, mas o autor não obteve a pontuação necessária para aprovação, razão pela qual inexiste ilegalidade no ato impugnado. A pretensão do autor viola o princípio da isonomia, pois todos os outros candidatos foram submetidos aos mesmos critérios de avaliação no curso de formação profissional, sendo incabível o refazimento do teste, não podendo ele receber tratamento diferenciado. Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é improcedente. Com relação a sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.412,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz. Considerando que a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, o valor deverá ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) e atualizado exclusivamente pela Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do ajuizamento da ação. Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) conforme artigo 85, § 3º, I e § 8º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.