Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2953821/DF (2025/0202020-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
AGRAVADO: VERIFONE DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDREY BIAGINI BRAZÃO BARTKEVICIUS - SP258428
TATIANA FERNANDES BOMFIM - SP401801
PEDRO DE CHIACCHIO MARTINEZ - SP460652
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o DISTRITO FEDERAL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 542/543): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. ICMS/DIFAL. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. CIRCULAÇÃO FÍSICA INTERNA DE MERCADORIA. CONSUMIDOR DOMICILIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DO TRIBUTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE VALORES. POSSIBILIDADE. ÕNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O interesse de agir configura condição da ação consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo (para a obtenção do bem visado), pela utilidade do provimento jurisdicional invocado e pela adequação da via eleita. No caso, considerando a causa de pedir deduzida na inicial (a inexigibilidade do pagamento de ICMS nas transferências de mercadorias entre os estabelecimentos da mesma empresa, tributo anteriormente cobrado pelo Ente Federativo), constata-se a utilidade do provimento invocado e a pertinência subjetiva em face do postulado. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 2. Não incide a diferença de alíquota nas operações de venda de mercadorias feitas em que o alienante e o adquirente da mercadoria estão no mesmo local, com entrega da mercadoria no ato ao cliente. O fato de o consumidor ser domiciliado em outra Unidade da Federação não tem relevância. 3. O sistema de cobrança e monitoramento do Fisco Distrital está calibrado para não efetuar cobrança de operações realizadas de forma "presencial" ou que se destinem fisicamente a outras U Fs, a partir de 05/01/2022 (advento da LC nº 190/2022), desde que os documentos fiscais sejam preenchidos corretamente, com os códigos exigidos. 4. A fixação de índices de correção deve ser feita com base no disposto na Lei Complementar Distrital nº 435/2001, que estabelece a utilização da taxa SELIC. 5. Segundo súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. 6. Eventual compensação administrativa dos valores de Difal-ICMS indevidamente recolhidos levará em consideração os créditos apropriados a título desse imposto, motivo pelo qual perece o interesse recursal do ente público a esse respeito. 7. O ajuizamento desta demanda deu-se em razão do receio da a pelada de ser cobrada do Difal-ICMS sobre mercadorias vendidas a adquirente localizado no Distrito Federal, mas que não ingressem fisicamente no território, tendo em vista o posicionamento formal do ente distrital na SC 12/22 e na DI 1/23. 8. Recurso conhecido, rejeitada preliminar de ausência de interesse de agir, e, no mérito, desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 590/594). A parte agravante requereu o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 672/682). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque a reforma do acórdão recorrido demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Confira-se o respectivo trecho da decisão que inadmitiu o recurso especial (fl. 646, destaque no original): O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 17, 85, 337, inciso IX e § 5°, e 485, inciso VI, todos do CPC. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que, “Assim, percebe-se que o interesse de agir configura condição da ação consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo (para a obtenção do bem visado), pela utilidade do provimento jurisdicional invocado e pela adequação da via eleita. Outrossim, a preliminar se confunde com o mérito da demanda, de modo que, considerando a causa de pedir deduzida na inicial (a inexigibilidade do pagamento de ICMS nas transferências de mercadorias entre os estabelecimentos da mesma empresa, tributo anteriormente cobrado pelo Ente Federativo), constata-se a utilidade do provimento invocado e a pertinência subjetiva em face do postulado. (...) O Distrito Federal alega, também, que, como não teria dado causa ao ajuizamento da ação, não poderia ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade previsto no artigo 85 do CPC. O ajuizamento desta demanda deu-se em razão do receio da apelada de ser cobrada do Difal-ICMS sobre mercadorias vendidas a adquirente localizado no Distrito Federal, mas que não ingressem fisicamente no território, tendo em vista o posicionamento formal do ente distrital na SC 12/22 e na DI 1/23, conforme já visto”. (ID 63710541). Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fls. 658/663): Em primeiro lugar, nota-se que a r. decisão agravada se apega à trecho do v. acórdão recorrido que não serve de amparo para o seu entendimento de que o recurso especial esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Com respeitosa vênia, de forma de toda equivocada, o v. acórdão recorrido entendeu que a preliminar de falta de interesse de agir se confundiria com a matéria de mérito e que o referido pressuposto processual restaria atendido porque o pedido deduzido foi o de não ser compelida ao pagamento do DIFAL-ICMS quando não ocorresse a circulação física da mercadoria. Ora, a questão da falta de interesse de agir apontada, ao contrário do entendido pela r. decisão agravada, não depende do reexame do conjunto probatório porque está alicerçada em fatos incontroversos. [...] Como mesmo reconhecido e admitido pela Agravada em sua petição, até o ajuizamento da ação o Distrito Federal não tinha efetuado qualquer lançamento a título de DIFAL-ICMS em face da Autora e nem mesmo poderia fazê-lo pela ausência da ocorrência de imponível. Pela petição inicial, resta claro que a Agravada buscou uma declaração de inexistência de relação jurídico-tributária de forma genérica e para caso que no futuro viessem a ocorrer. Entretanto, pedido declaratório não pode ter por base situação hipotética e inexistente transmudando a tutela jurisdicional em atividade de consulta ao Judiciário. No caso vertente, por ocasião do ajuizamento da ação, em 07/07/2024, a Autora não trouxe nenhuma situação concreta que legitimasse o pedido declaratório formulado, ou seja, não trouxe nenhuma notificação do Fisco Distrital para que promovesse o pagamento do tributo cuja declaração de inexistência de relação jurídico-tributária é perseguida. Por sua vez, o v. acórdão da apelação, apesar da preliminar de interesse de agir ter sido suscitada na apelação do Distrito Federal, não a enfrentou sob o entendimento de que ela se confundiria com o mérito. [...] Sem necessidade de qualquer reexame de fatos e provas, detendo-se no v. acórdão recorrido se constata que todo o julgamento se deu tem por base situação hipotética envolvendo interpretação igualmente em tese dos dispositivos constitucionais e legais sobre tema. Certo é que a petição inicial da Agravada deixa patenteado que buscou a tutela do Judiciário, como consulta, para caso hipotético, futuro e incerto a fim de obter em tese a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, quadro esse a revelar a patente e intransponível preliminar da falta de interesse de agir da parte autora. Nesse cenário, o exame das razões e pedidos que constam da petição inicial é matéria que não exige reexame do conjunto probatório. Com efeito, a petição inicial não é considerada prova ou documento que se integra ao acervo destinado ao convencimento judicial. A petição é o alicerce do processo sobre o qual a prestação jurisdicional será erguida. A petição inicial se traduz na pedra angular por meio da qual se invoca o bem da vida tido por violado e a decisão judicial é a manifestação em concreto do direito em abstrato. Portanto, detendo-se no contido na petição inicial e no que foi decidido pela r. sentença, confirmada pelo v. acórdão recorrido, verifica-se que, ao assim proceder, a instância superior não precisará incursionar no reexame do conjunto probatório para constatar a ocorrência da preliminar da falta de interesse de agir da parte autora. Nesse cenário, portanto, constata-se que para se vislumbrar a vulneração ao direito federal apontada não se faz necessário o exame de fatos ou do conjunto probatório dos autos. Por oportuno, para embasar a tese ora exposta, bem como demonstrar que a questão veiculada no recurso especial não depende da reapreciação do conjunto probatório, traz-se à colação o entendimento desse Col. STJ sobre a manifesta falta de interesse de agir quanto à invocação de tutela declaratória de caráter abstrato, in verbis [...] Conclui-se, pois, que a Súmula nº 07 do STJ, in casu, ao contrário do entendido pela r. decisão agravada, não se apresenta como obstáculo ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto. A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES