Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708037-97.2019.8.07.0014.
AUTOR: ANTONIO DAS GRACAS
REU: FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL ALMEIDA PIQUET DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Antônio das Graças em face de Fênix Assistência Pessoal EIRELI e Banco Pan S.A. O autor alega, em síntese, que firmou um contrato de parceria com a empresa Fênix, por meio do qual se obrigou a realizar um empréstimo junto ao Banco Pan, repassando 90% do valor à Fênix. O autor celebrou com a Fênix um "Instrumento Particular de Portabilidade de Pagamento" e, concomitantemente, um contrato de empréstimo com o Banco Pan no valor de R$ 81.017,65. Alega que transferiu R$ 72.915,89 para a conta da Fênix e que esta realizou depósitos referentes às parcelas do empréstimo por alguns meses, mas depois deixou de cumprir com suas obrigações. Aduz que a polícia civil do Rio de Janeiro apurou o envolvimento da Fênix e seu representante em atividades criminosas de captação de pessoas para investimentos fictícios, com decretação de prisão temporária do representante e sequestro de bens da empresa. O autor argumenta que houve conluio entre as empresas para fraudá-lo, e que por isso busca a anulação de todos os contratos. Pede também indenização por danos morais. Houve decisão inicial que deferiu parcialmente a tutela de urgência para fins de determinar a reserva do valor de R$166.740,56 da quantia sequestrada pelo juízo da 33ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro. O Banco Pan S.A. apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegando que os negócios jurídicos firmados com o autor e a Fênix são distintos, que não houve participação do banco na suposta fraude e que o contrato firmado com o banco é válido. Houve réplica. A Fênix Assistência Pessoal EIRELI, devidamente citada, não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia. Após tentativas frustradas de citação pessoal da Fênix, foi realizada a citação por edital. Em seguida, houve apresentação de contestação por curador especial, alegando a nulidade da citação editalícia, incompetência do juízo e ausência de comprovação dos fatos alegados pelo autor. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais, conforme ID 218372134. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. Houve desistência do processo em relação ao Banco. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital arguida pela Curadoria Especial. As diligências realizadas para localizar a Fênix Assistência Pessoal EIRELI foram exaustivas, abrangendo consultas a diversos sistemas e endereços, conforme IDs 126172650, 141284749, 141870510, e por meio de ofício ao Juízo Criminal da 33ª Vara do Rio de Janeiro, onde tramita o inquérito referente aos atos ilícitos da referida empresa, conforme ID 129766927. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem se posicionado no sentido de que não é necessário o esgotamento de todos os meios possíveis para a citação pessoal, sendo suficiente a comprovação de que foram realizadas diversas diligências infrutíferas para localizar a parte ré, conforme o REsp n. 1.971.968/DF e o Acórdão 1332378 (07463954220208070000). Portanto, o ato citatório é válido, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Afasto também a alegação de incompetência do juízo. O foro competente para processar e julgar a presente demanda é o do domicílio do autor, que é consumidor, nos termos do art. 53, III e IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual a alegação de incompetência não merece acolhimento. Quanto ao mérito, a análise dos fatos e documentos juntados aos autos revela a ocorrência de um esquema fraudulento orquestrado pela empresa Fênix Assistência Pessoal EIRELI, que se utilizou de um "Instrumento Particular de Portabilidade de Pagamento" (ID 51916791) para induzir o autor a contrair um empréstimo junto ao Banco Pan e repassar a maior parte do valor obtido à empresa, mediante promessa de quitação relâmpago. A revelia da Fênix, somada aos demais elementos de prova, como o boletim de ocorrência, os extratos bancários e as notícias veiculadas sobre o caso, cujos IDs são 51916974, 51917065, 51917116 e 51917167, tornam incontroversos os fatos alegados pelo autor, demonstrando a ilicitude da conduta da ré. A relação jurídica entre o autor e a Fênix Assistência Pessoal EIRELI é caracterizada por vício de consentimento, na modalidade de dolo, porquanto a empresa induziu o autor a erro ao prometer operação financeira vantajosa que, na verdade, tratava-se de um golpe financeiro. Tal situação configura causa de anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 171, II, do Código Civil, o qual dispõe que "além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: [...] por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores". Outrossim, o art. 148 do mesmo diploma legal estabelece que "pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou". Assim, restou demonstrada a conduta ilícita da Fênix Assistência Pessoal EIRELI, que se aproveitou da boa-fé do autor para auferir vantagem indevida. A empresa, ao oferecer um negócio que não correspondeu à realidade, violou o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger todas as relações contratuais, nos termos do art. 422 do Código Civil, o qual prescreve que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Diante do exposto, configurada a nulidade do negócio jurídico, bem como a comprovação do prejuízo sofrido pelo autor, impõe-se o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. Ressalto, contudo, que o autor, Antônio das Graças, recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 79.940,00 a título de empréstimo consignado do Banco PAN. Este valor foi posteriormente transferido para a conta da empresa Fênix. A empresa Fênix efetuou o pagamento das parcelas do empréstimo, bem como os dividendos, durante 9 meses. Não é especificado nos autos o valor exato pago por cada parcela, apenas que os depósitos mensais totalizavam R$ 2.887,60. Portanto, ao longo de 9 meses, a Fênix depositou um total de R$ 25.988,40, de acordo com os extratos bancários. Além disso, estava previsto o pagamento de uma bonificação de R$ 7.800,00, em 12 parcelas de R$ 650,005. No entanto, não há informações precisas nos autos sobre se a Fênix chegou a pagar integralmente essa bonificação. Devem, portanto, ser descontados os valores já recebidos pelo autor. Do contrário, haveria enriquecimento sem causa. Rejeito eventual pedido de reparação moral, porque se cuidou de inadimplência simples de investimento de risco. Não chegou a lesionar a personalidade do autor. Precedente TJDFT, Acórdão 1646665, 0734153-82.2019.8.07.0001, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJe: 15/12/2022:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Antônio das Graças em face de Fênix Assistência Pessoal EIRELI, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida anteriormente, de forma parcial; b) DECLARAR a nulidade do “Instrumento Particular de Portabilidade de Pagamento” firmado entre as partes (ID 51916791); c) CONDENAR a requerida Fênix Assistência Pessoal EIRELI a restituir à parte autora a quantia de R$ 53.951,60 (cinquenta e três mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), a ser corrigida monetariamente pelo índice INPC desde a data da transferência para a ré, em 26/11/2018, e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação por edital. Esta quantia corresponde à diferença entre o valor do empréstimo recebido pelo autor (R$ 79.940,00) e o total dos depósitos efetuados pela Fênix (R$ 25.988,40). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entendo que a sucumbência da ré é integral, porque foi acolhido o pedido de ressarcimento do autor. Além disso, saliento que, diante da citação por edital, é inviável determinar a obrigação de fazer, porque não será cumprida, tornando-se imperiosa a conversão desde já em obrigação de pagar quantia certa. Indefiro a gratuidade de justiça à ré, uma vez que a presunção de hipossuficiência não se presume. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.