Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708161-32.2023.8.07.0017.
AUTOR: SEBASTIAO APARECIDO ALVES DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA SEBASTIÃO APARECIDO ALVES DE SOUZA, já qualificado nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 256033835, alegando a existência de contradição, omissão e erro material no julgado, ao argumento de que teria sido considerado inadimplente, bem como de que não teriam sido devidamente analisados os documentos que, segundo sustenta, comprovariam a quitação do contrato e a ilicitude dos descontos efetuados. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões aos embargos no ID 259362551, pugnando por sua rejeição, ao fundamento de inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a pretensão do embargante se limita à rediscussão do mérito da demanda. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. No caso dos autos, não se verifica a presença dos vícios apontados. A sentença analisou de forma expressa e fundamentada os pedidos formulados pelo autor, examinando o alegado vício de consentimento, a regularidade da contratação dos empréstimos, a distribuição do ônus da prova, bem como os pedidos subsidiários de revisão contratual. O julgador concluiu pela improcedência das pretensões diante da ausência de elementos probatórios suficientes a infirmar os documentos apresentados pelo réu e a demonstrar o erro substancial alegado. Não há contradição interna no julgado, uma vez que os fundamentos adotados guardam plena coerência com o dispositivo. Tampouco se constata omissão, pois todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas, ainda que de forma contrária ao interesse do embargante. A alegação de erro material igualmente não prospera, pois não se identifica inexatidão objetiva ou equívoco evidente passível de correção pela via eleita. Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende rediscutir o mérito da causa, buscando a modificação do resultado do julgamento a partir de nova valoração das provas e das conclusões jurídicas adotadas, o que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação da matéria já decidida. Assim, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos opostos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo-se íntegra a sentença. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de dezembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7