Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701866-33.2024.8.07.0020.
APELANTE: FLORISVALDO DA SILVA
APELADO: EVA DAYANE DA SILVA COSTA, CARLESSANDRO EVANGELISTA SA DA COSTA, DENISE MARIA MENESES CURY PORTELA DECISÃO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO Em contrarrazões de apelação, os réus/apelados Carlessandro Evangelista Sá da Costa e Eva Dayane da Silva Costa suscitam preliminar de não conhecimento da apelação interposta pelo autor, Florisvaldo da Silva, em razão da preclusão lógica. Alegam, em síntese, que: 1) após a publicação da decisão que negou provimento aos embargos de declaração, opostos em face da r. sentença, “todas as partes, inclusive a recorrente, manifestaram-se nos autos com expressa ciência da decisão”; 2) “a conduta da apelante que de forma inequívoca manifestou ciência da decisão de Embargos de Declaração sem interpor recurso gerou preclusão lógica para interpor Recurso de Apelação, nos termos do art. 507 do CPC”; 3) “a parte recorrente exerceu sua faculdade processual, tornando-se vedada a posterior modificação de sua conduta.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de hipótese típica de venire contra factum proprium, vedada pelo ordenamento jurídico em respeito aos princípios da boa-fé processual, segurança jurídica e estabilidade dos atos processuais, conforme inteligência do art. 1000 do CPC”. Com razão os apelados. No juízo de admissibilidade do presente recurso, observo a ocorrência de obstáculo que impede o seu conhecimento. Vê-se que, após a publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 73553662), o autor atravessou petição com o seguinte teor: “Ciente sem interesse de manifestação. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2025 15:21:50. CAROLINA CUNHA DURAES Advogado” (ID 73553663). A ausência de interesse de manifestação da parte quanto à decisão judicial configura “aquiescência”, impedindo o conhecimento posterior do apelo, ante a preclusão lógica. Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” “Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” Nesse sentido, leciona abalizada doutrina: “Há aquiescência sempre que a parte que poderia recorrer pratica um ato, sem nenhuma reserva, incompatível com a vontade de recorrer. Diferente da renúncia, o ato praticado não se volta de maneira direta à abdicação da vontade de recorrer, mas sim a demonstrar a concordância com a decisão, de forma que a impossibilidade de ingressar com recurso a partir desse momento é uma mera consequência do ato de concordância.
Trata-se de clássica hipótese de preclusão lógica.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev. e atual. – Salvador: Ed. JusPodvm, 2018, pág. 1711). Nesse mesmo sentido: “(...) 1. A parte que aceita expressa ou tacitamente a decisão não pode recorrer (art. 1.000 do CPC/15). 2. A formalização da renúncia ao direito de recorrer da sentença, sem qualquer ressalva, é ato incompatível com a posterior interposição de Apelação, a impedir o conhecimento do recurso, porquanto consumada, na espécie, a preclusão lógica. 3. Agravo Interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1304219, 07111671420188070020, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no DJE: 9/12/2020). “(...) 3. A declaração ‘Ciente sem interesse de manifestação/recurso’, prestada pela patrona em 15/09/2025, configura renúncia expressa ao direito de recorrer (CPC, art. 999) e aceitação da decisão (CPC, art. 1.000), incompatível com a posterior interposição de embargos de declaração, operando preclusão lógica. 4. A renúncia ao direito de recorrer é ato unilateral, de efeitos imediatos e irretratáveis; a petição posterior (de 18/09/2025) buscando ‘retificação’ não desfaz a renúncia já perfectibilizada, ausente demonstração de erro substancial ou de falha do sistema. 5. A jurisprudência do STJ afirma a validade da renúncia expressa registrada no processo eletrônico e sua irretratabilidade, obstando recurso posterior, ressalvada hipótese de erro do sistema imputável ao Judiciário, o que não se verifica no caso. 6. Precedentes do TJDFT corroboram que a renúncia ao prazo ou ao direito de recorrer impede a admissibilidade de recurso ulterior por preclusão lógica.” (Acórdão 2068935, 0704977-86.2023.8.07.0011, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2025, publicado no DJe: 17/12/2025.) “(...) 4. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único). 5. A preclusão lógica é a perda da prática de um ato, por estar em contradição com atos anteriores, ofendendo a lógica do comportamento das partes. Em outras palavras, ela ocorre quando a parte pratica um ato incompatível com o já praticado.” (Acórdão 2051156, 0724359-30.2025.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 10/10/2025). DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do apelo do autor, Florisvaldo da Silva (CPC 932 III). Condeno o autor/apelante ao pagamento de honorários recursais que fixo em 1% do valor da condenação referente ao pedido reconvencional (CPC 85 § 11), acrescido da quantia fixada na r. sentença. P. I. Após, não havendo impugnações ou providências a adotar, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator