PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS VINICIUS BARBOSA LIMA
OAB/DF 56028·CPF·Representa: Autor
JOAO FELIPE AMARAL BOBROFF
OAB/DF 69776·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE FIDALGO
OAB/SP 172650·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO SOUSA FIRPE PARAISO
OAB/DF 70808·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ADELINO PINHO DA SILVA
OAB/DF 38931·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/10/2025, 12:34
Trânsito em julgado
20/10/2025, 12:34
Decurso de Prazo
18/10/2025, 03:29
Decurso de Prazo
16/10/2025, 03:23
Publicação
26/09/2025, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da justiça gratuita concedida ao autor. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da justiça gratuita concedida ao autor. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
25/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 09:47
Recebimento
18/09/2025, 19:32
Improcedência
18/09/2025, 19:32
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:31
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:27
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 16:43
Documento (Certidão)
21/05/2025, 16:41
Documento
21/05/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 19:49
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 13:24
Publicação
05/05/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703315-30.2022.8.07.0009.
REQUERENTE: WILLIAN ANDRADE DOS SANTOS
REQUERIDO: PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o laudo de id n. 222044358. Determino a liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert. Após a preclusão desta decisão, anote-se conclusão para julgamento. Datada e assinada eletronicamente. 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:28
Documento (Certidão)
29/04/2025, 16:28
Recebimento
24/04/2025, 16:53
Outras Decisões
24/04/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:24
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:05
Publicação
22/01/2025, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703315-30.2022.8.07.0009.
REQUERENTE: WILLIAN ANDRADE DOS SANTOS
REQUERIDO: PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, BANCO J. SAFRA S.A CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial de ID 222044358. Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado. BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 13:51:00. RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703315-30.2022.8.07.0009.
REQUERENTE: WILLIAN ANDRADE DOS SANTOS
REQUERIDO: PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, BANCO J. SAFRA S.A CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial de ID 222044358. Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado. BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 13:51:00. RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:57
Documento (Certidão)
09/01/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 16:20
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:26
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:31
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:41
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:41
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:22
Publicação
19/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703315-30.2022.8.07.0009.
REQUERENTE: WILLIAN ANDRADE DOS SANTOS
REQUERIDO: PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, BANCO J. SAFRA S.A CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, às partes para ciência e manifestação acerca do agendamento da perícia, conforme a petição de ID 214332440. BRASÍLIA-DF, 16 de outubro de 2024 15:53:54. ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769)
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703315-30.2022.8.07.0009.
REQUERENTE: WILLIAN ANDRADE DOS SANTOS
REQUERIDO: PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, BANCO J. SAFRA S.A CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, às partes para ciência e manifestação acerca do agendamento da perícia da perícia, conforme a petição de ID 211915918. BRASÍLIA-DF, 16 de outubro de 2024 15:46:38. ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769)
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 15:55
Movimentação processual
16/10/2024, 15:52
Documento
16/10/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 17:20
Decurso de Prazo
20/07/2024, 19:35
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:35
Documento (Certidão)
18/07/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 18:26
Documento (Certidão)
16/07/2024, 03:05
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:17
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 20:38
Publicação
21/06/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703315-30.2022.8.07.0009.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: WILLIAN ANDRADE DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para correção do cadastramento das partes, para que conste "autor" e "réu", em vez de "reconvinte" e "denunciado à lide".
Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentada pelo 2º requerido, BANCO J. SAFRA S.A, o qual insurge-se contra o valor pretendido e pede a diminuição do montante solicitado pelo perito nomeado. O perito descreveu todo o trabalho que será realizado e estimou as horas necessárias para a conclusão da perícia. Apesar da impugnação da parte ré, o valor pretendido é razoável com a perícia a ser realizada, em vista da complexidade e quantidade de quesitos apresentados, motivo pelo qual não vislumbro a exorbitância reclamada. Aliás, a parte sequer trouxe aos autos parâmetros comparativos hábeis a sustentar sua irresignação. Considerando a complexidade da matéria, o necessário zelo profissional, a especialização do perito e o tempo exigido para a prestação de serviço, concluo que os honorários indicados são adequados e proporcionais. Assim, rejeito a impugnação e fixo os honorários periciais em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), conforme proposto pelo expert. Preclusa a presente decisão, intimem-se os requeridos para depositarem, em 5 (cinco) dias, a quantia referente à perícia (25% para cada), sob pena de sua não realização. Após, intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos. Relembre-se que, conforme já determinado na decisão ID 156199324, em relação à parcela de 50% dos honorários cabíveis ao autor, o pagamento se submeterá ao regramento da Portaria Conjunta n.º 53/2011, já que é beneficiário da gratuidade judiciária. No caso, em relação à parcela devida pelo requerente, o pagamento somente ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão que fixar os honorários (art. 6º), limitado o valor da referida parcela ao teto previsto por Portaria Conjunta do Tribunal. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 4
20/06/2024, 00:00
Recebimento
17/06/2024, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 21:52
Indeferimento
17/06/2024, 21:52
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 18:21
Decurso de Prazo
03/10/2023, 04:11
Decurso de Prazo
29/09/2023, 03:44
Decurso de Prazo
29/09/2023, 03:44
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 17:08
Publicação
21/09/2023, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703315-30.2022.8.07.0009.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: WILLIAN ANDRADE DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, BANCO J. SAFRA S.A CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição de ID 171873859. Ficam intimadas as PARTES a manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 18:16:39. ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 20:29
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 20:29
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 23:56
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 19:29
Decurso de Prazo
20/08/2023, 03:41
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 20:54
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 17:13
Publicação
27/07/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703315-30.2022.8.07.0009.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: WILLIAN ANDRADE DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de ação pela qual o autor objetiva a rescisão de compra de veículo da 1ª ré, em virtude de vícios redibitórios, bem como de contrato de financiamento feito com o 2º réu, juntamente com indenização por danos morais e a restituição dos valores que pagou a ambos. Subsidiariamente, requer a substituição do carro por outro em perfeitas condições de uso, com a alteração do bem financiado. O requerente relata que adquiriu da 1ª ré o automóvel Ford KA 1.0 2019/2020, placa QUJ5A08, em outubro de 2021, para ceder ao cunhado, residente na Bahia. Conta que a compra se deu por R$ 45.100,00, com entrada de R$ 15.000,00 e o restante mediante financiamento com o 2º réu. No entanto, alega que o veículo logo apresentou problemas no câmbio e na mangueira do sistema de arrefecimento do motor, inutilizando-o. Diz que, segundo informações do laudo técnico, o carro teria sido envolvido em alagamento ou enchente, e somente a compra de um novo motor sanaria o vício apresentado. Diz que a 1ª ré só lhe responde de maneira evasiva e que deseja se desfazer do bem, dado o vício redibitório. A 1ª ré contestou o feito impugnando a gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, alega que o automóvel saiu das dependências da concessionária em perfeito estado de funcionamento e que o evento apontado como alagamento/enchente ocorreu após a venda, por mau uso do requerente ou do cunhado deste, o que teria afastado a cobertura da garantia. Sustenta que o preço acertado pelo automóvel não foi de R$ 45.100,00, mas de R$ 44.500,00, dos quais R$ 14.000,00 foram adimplidos através de transferência bancária - não em nome do autor, mas da pessoa jurídica Kesio Torres de Santana, CNPJ nº 17.345.020/0001-05 - e o restante mediante financiamento. Em sua defesa, o 2º réu suscitou preliminarmente sua ilegitimidade e, no mérito, rejeitou a pretensão de rescindir o pacto e alegou não ter qualquer ingerência em falha na prestação de serviços relativos ao veículo. Após a réplica, a 1ª ré requereu o desentranhamento de documentos juntados pelo autor, sob a alegação de serem extemporâneos, pois já existentes à época do ajuizamento da demanda. Decido. Partes bem representadas. Rejeito a alegação de ilegitimidade, já que a legitimidade passiva cabe àquele(s) contra quem as pretensões do autor são exercidas. Foi o 2º réu quem financiou o automóvel em questão e, caso seja rescindido o pacto principal, o de alienação fiduciária também o será. Assim, à luz da teoria da asserção - que analisa as condições da ação com base na narrativa da exordial, reputo legítimas todas as partes. Eventual responsabilidade pelos danos alegados no feito é questão de mérito e será enfrentada pela sentença. A despeito da impugnação da 1ª ré, o autor demonstrou sua hipossuficiência, não tendo a impugnante trazido ao feito elementos que conduzissem o Juízo a entendimento diverso da hipossuficiência de Willian. Mantenho, portanto, a gratuidade judiciária deferida. Rejeito o pedido da 1ª requerida quanto ao desentranhamento de documentos, uma vez que é plenamente possível a juntada no momento da réplica, especialmente se destinados à contraposição das alegações articuladas pelos réus, desde que não haja prejuízo para a defesa da parte contrária - o que não se verifica, já que ambos os requeridos puderam deles ter vista (arts. 435 e 437 do CPC). Intime-se o autor a esclarecer, em 15 (quinze) dias, quem é Kesio Torres de Santana, CNPJ nº 17.345.020/0001-05, de quem proveio a transferência do valor de entrada do carro. Intime-se a 2ª ré a juntar, em 15 (quinze) dias, fotos visíveis e ampliadas dos bancos do veículo antes ou na data da venda, caso possua. Fixo como ponto controvertido a existência de vícios ocultos no veículo adquirido pelo autor. Constato a necessidade de perícia no automóvel, razão pela qual a determino, devendo os custos da prova ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. Saliente-se ao profissional nomeado para a prova que, em relação à parcela de 50% dos honorários cabíveis ao autor, o pagamento se submeterá ao regramento da Portaria Conjunta n.º 53/2011, já que é beneficiário da gratuidade judiciária. No caso, em relação à parcela devida pelo requerente, o pagamento somente ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão que fixar os honorários (art. 6º), limitado o valor da referida parcela ao teto previsto por Portaria Conjunta do Tribunal. Fixo como quesitos do Juízo: a) a existência de vícios/defeitos no automóvel; b) a existência de vícios/defeitos especificamente relativos à "infiltração de água no interior do veículo e à oxidação de conectores, módulos eletrônicos e componentes elétricos", bem como "aspiração de água pelos dutos de admissão do motor"; c) caso constatados os vícios acima, se decorrem mesmo de alagamento/enchente e se são recentes ou se é possível precisar a data de sua ocorrência; d) caso constatados os vícios do item b, analisando-se os documentos constantes dos autos (laudo de vistoria e posterior laudo técnico), se é possível determinar que os defeitos já existiam à época da aquisição ou ocorreram posteriormente; e) comparando-se os vícios encontrados aos documentos constantes dos autos (laudo de vistoria e posterior laudo técnico), se é possível determinar se o veículo foi ou não entregue em perfeito estado ao adquirente; f) caso constatados vícios prévios, se poderiam ser facilmente identificados por quem quer que fosse utilizar o veículo ou apenas por indivíduo com maior conhecimento em mecânica; g) se o veículo encontra-se inadequado para o uso. Nomeio como perito o Dr. Diego Carvalho Maranhão, engenheiro mecânico com cadastro ativo no sítio do Tribunal. 1. Prazo comum de 20 (vinte) dias, a contar da publicação desta decisão, para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. 2. Escoado o prazo, intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo e declinar sua proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. 3. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias e retornem os autos conclusos para homologação. 4. Homologado o valor, intimem-se os requeridos a depositar, em 5 (cinco) dias, a quantia referente à perícia (25% para cada), sob pena de sua não realização. Após, intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do perito. 5. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes. Publique-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 2 Datada e assinada eletronicamente. 2 Datada e assinada eletronicamente. 2 Datada e assinada eletronicamente. 2
26/07/2023, 00:00
Recebimento
15/07/2023, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2023, 22:42
Decisão de Saneamento e Organização
15/07/2023, 22:42
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 16:56
Decurso de Prazo
20/09/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 22:50
Publicação
06/09/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:29
Documento (Certidão)
31/08/2022, 17:28
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:15
Petição (Replica)
23/08/2022, 09:52
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:55
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:55
Publicação
22/07/2022, 00:10
Publicação
22/07/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:53
Documento (Certidão)
18/07/2022, 15:52
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:49
Petição (Contestação)
08/07/2022, 23:36
Remessa (outros motivos)
17/06/2022, 14:23
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
17/06/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 06:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação