Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704534-59.2019.8.07.0017.
AUTOR: MARIA LUZIA DE CAMARGOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA MARIA LUZIA DE CAMARGOS propõe ação de conhecimento em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora ser inscrita no PASEP, e que, em 21/06/2018, ao constatar o valor existente na sua conta vinculada foi surpreendida com a quantia de R$ 952,52, valor que considera irrisório diante do longo período de vinculação. Relata que, ao reclamar com o preposto do réu com relação ao montante depositado, recebeu informação de que os registos dessa conta do PASEP se referiram apenas ao período de 1999 até 06/2018. Que não há incorreção nesse período. Que retornou ao réu e pediu a microfilmagem da conta referente ao período de 1979 a 2018. Informa que, ao receber esse documento, constatou a existência de depósitos anuais na conta, até 1988. Que, até 18/08/1988, o saldo da conta era de Cz$ 69.178,00. Que, após a interrupção dos depósitos anuais, o montante existente deveria ser corrigido monetariamente e ser remunerado. Que, do contrário, isso não ocorreu, além de que o extrato registra a existência de débitos, os quais inexistiram, pois não realizou qualquer saque da conta. Que, segundo apurou, o valor que lhe é devido alcança o montante de R$ 5.982,30, conforme laudo de perícia contábil que acompanha a inicial (IDs 45640985 e 45641003). Alega a ocorrência de má-gestão do requerido na gestão dos recursos recebidos, pois não aplicou corretamente os índices de correção previstos em lei. Aduz que o laudo de perícia contábil realizado a seu pedido utilizou os parâmetros estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, delineados na Lei Complementar nº 26/1975. Pleiteia, ao final, a condenação do requerido ao pagamento da diferença apurada. Junta documentos. Decisão de ID 48000773 indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça, mas facultou o parcelamento das custas. A decisão foi agravada, conforme informado no ID 50562857. Acórdão do AGI interposto pela autora, juntado no ID 64031842, no qual se negou provimento ao recurso. Custas recolhidas no ID 52607978. Inicial recebida no ID 53881816. Antes da juntada do mandado de citação, o réu compareceu aos autos e regularizou a representação processual no ID 59662067. Contestação juntada no ID 60920874, com preliminares de impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência em razão da matéria e prejudicial de prescrição. Além disso, impugna o pedido de concessão de gratuidade de justiça. No mérito, impugna os cálculos apresentados pela autora, ao argumento de que se ignorou os índices de correção fixados na legislação de regência, uma vez que utilizou o índice IPCA/IBGE de 18/08/1988, mas que deveria ter utilizado o IPC, BTN, TR e TJPL. Que não se aplicam juros de mora ao montante depositado. Aduz que, a partir da promulgação da Constituição da República de 1988 o fundo foi fechado para novos cotistas, havendo a partir de então apenas o pagamento dos rendimentos sobre o saldo existente. Sustenta que o saldo da conta do PASEP da autora foi atualizado com os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar 26/1975, Decreto 9.978/2019 e Lei 9.635/1996. Que a LC 26/1975 previu juros remuneratórios de 3% a.a. Que as conversões das diversas moedas vigentes nos períodos de existência do fundo tiveram cortes de três zeros. Quanto à alegação de saques indevidos, alega que foram realizados pelos cotistas saques anuais nas respectivas contas, com pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, com depósito em contas bancárias ou saques no caixa. Que os saques mencionados pela autora se enquadram nesses casos, não tendo havido subtração indevida. Em suma, aponta as seguinte incoerências nos cálculos apresentados pelo
autor: i) utilização de índices de correção diversos do previsto na legislação específica; ii) aplicação de juros remuneratórios em periodicidade e índices diversos dos determinados pela Lei Complementar 26/1975, que corresponde a 3% ao ano; iii) erro na conversão das diversas moedas vigentes durante o período; iv) desconsideração dos saques anuais ocorridos na conta, relacionados ao pagamento dos rendimentos diretamente na folha de pagamento (FOPAG); v) desconsideração do fator de redução da TJLP, a partir de 1994, aplicável quando a TJLP for acima de 6% ao ano. Afirma que a Lei Complementar 26/75 faculta a retirada anual das parcelas correspondentes aos juros de 3% ao ano e ao Resultado Líquido Adicional – RLA. Assevera que não houve a correta conversão do saldo da conta em razão do Plano Real. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Junta os extratos de IDs 60920887 a 60920889. Réplica no ID 61840876. A autora refuta as preliminares e a prejudicial de prescrição, bem como reitera os termos da inicial. No ID 62065830, o réu pede a produção de prova pericial. Decisão proferida no ID 65772487, no qual se reputou a ilegitimidade passiva do réu e facultou à autora o aditamento da inicial, para figurar como ré a União. No ID 67601581, a autora noticiou a interposição de AGI contra essa decisão. Ao receber o recurso, o Des. Rel. atribuiu-lhe efeito suspensivo (ID 68554186). Ato seguinte, sobreveio notícia de conhecimento e provimento a esse recurso, em razão da tese firmada no Tema 1.150 dos Repetitivos do STJ (ID 178216726). Nessa ocasião, rejeitou-se as preliminares de ilegitimidade passiva do réu e de competência da Justiça Federal. Intimadas as partes para indicarem as respetivas provas, a autora pediu o julgamento antecipado da demanda (ID 181865323) e o réu a prova pericial (184448752). Na Decisão Saneadora de ID 184302127 as preliminares de incompetência do juízo em razão da matéria e ilegitimidade, a impugnação ao valor da causa e a prejudicial de prescrição foram rejeitadas. Foram fixados como pontos controvertidos i) se houve má-gestão do requerido na administração dos recursos recebidos pelo requerente no Fundo do PASEP; ii) se há diferenças a serem restituídas ao requerente. Sendo deferida a produção de prova pericial. O réu depositou o valor dos honorários do Perito no ID 212756837. Laudo juntado no ID 218127017, que concluiu pela inexistência de diferença significativa de saldos após a aplicação das atualizações divulgadas pelo Conselho Curador do PASEP, sendo a diferença de R$ 0,01. Intimadas as partes, o réu concordou com a conclusão do laudo (ID 219428416). A autora não o impugnou, mas, no ID 220711876, manifestou discordância quanto à conclusão do perito. Realça que o Perito “se esquivou dos questionamentos em relação aos expurgos inflacionários”. Requereu a destituição do Perito. Na Decisão de ID 226859597 foi indeferido o pedido da autora de destituição do Perito, reputando concluído o trabalho pericial. Na oportunidade, foi deferido o levantamento dos honorários periciais. Ofício de transferência dos honorários periciais expedido no ID 230480752. É o relatório, passo a decidir. Inexistem questões prévias pendentes de apreciação, porquanto já analisadas na decisão saneadora, e constato presentes os pressupostos processuais da ação. A prova necessária para a cognição exauriente já foi produzida, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação, na qual o autor afirma que era beneficiário de valor depositado em conta PASEP e que, após realizar o saque do valor existente, surpreendeu-se com a quantia de R$ 952,52. Que reputou o valor irrisório. Que, após realizar cálculos com expert, constatou que valor não foi remunerado adequadamente. Que o montante que deveria ter sido sacado era de R$5.982,30. Suscita má-gestão do réu e pede a condenação dele ao pagamento da diferença apurada. Em resposta, o réu defende a regularidade do valor existente na conta PASEP do autor. Que e os cálculos formulados por ele não observaram os índices de correção previsto na legislação de regência. Que a atualização foi estabelecida pela Lei Complementar 26/1975, Decreto 9.978/2019 e Lei 9.635/1996. Que a LC 26/1975 previu juros remuneratórios de 3% a.a. Que respeitou esses normas. Pede a improcedência dos pedidos autorais. A controvérsia existente entre as partes cinge-se a verificar: i) se houve má gestão do requerido na administração dos recursos recebidos pelo requerente no Fundo do PASEP; ii) se há diferenças a serem restituídas ao requerente. A questão envolvendo os saques das contas vinculadas do PASEP não é novidade perante este TJDFT, tanto que deram origem ao IRDR 16 (nº 0720138-77.2020.8.07.0000) e, posteriormente, no âmbito do STJ, ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.951.931/DF, tendo sido, em ambos os casos, fixadas teses vinculantes que, no entanto, cingiram-se a resolver questões processuais relacionadas à legitimidade passiva, aplicação ou não do CDC, prazo prescricional, termo inicial da prescrição, não tendo por objeto a questão de fundo. Os índices de correção das cotas do PASEP são estabelecidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo. A identificação dos diversos índices que substituíram ao longo das décadas não é uma tarefa simples, devido ao histórico inflacionário da nossa economia. A atualização dos valores depositados no fundo envolve um cálculo complexo, razão pela qual o juízo determinou a produção de prova pericial, fixando os parâmetros legais que deveriam ser observados nos cálculos, os quais não impugnados pela parte autora. O perito nomeado concluiu pela inexistência de diferença significativa de saldos após a aplicação das atualizações divulgadas pelo Conselho Curador do PASEP, sendo a diferença de R$ 0,01. Destacou o Sr. Perito que “a análise detalhada dos documentos disponibilizados nos autos, confirmou que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma correta pelo Banco Réu, obedecendo aos parâmetros” (ID 218127017 - Pág. 19). Intimado, a autora não impugnou o resultado dessa perícia, mas manifestou-se sustentando que o Perito “se esquivou dos questionamentos em relação aos expurgos inflacionários”. Requereu a destituição do Perito. Como salientado acima, na perícia ficou assentado que o banco-requerido aplicou escorreitamente os índices legais, inexistindo, pois, má gestão dos recursos. O argumento da parte autora de que o Banco do Brasil deveria ter corrigido o saldo de forma a assegurar valorização justa dos valores depositados, não se sustenta. Com efeito, o Banco do Brasil na hipótese da lide posta a debate comparece como mero depositário dos valores, não possuindo autonomia para aplicar índices de correção diferentes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Verifica-se, portanto, que, após a realização da perícia, a parte requerente busca a aplicação de taxas e índices de correção monetária divergentes dos previstos na legislação própria do Fundo PIS-PASEP. Esse pedido, contudo, não se afigura possível, pois não cabe ao Banco do Brasil escolher as taxas e índices a aplicar, restringindo-se sua atuação à aplicação das diretrizes lançadas pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP. Com esse entendimento, destaco o seguinte julgado do Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PASEP. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deixa-se de conhecer da alegação de extinção do feito por ilegitimidade, a qual não corresponde ao que restou consignado na sentença recorrida. 2. O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado. 3. A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial, uma vez que a parte autora busca, em verdade, a aplicação de taxas e índices de correção monetária divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PIS-PASEP. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (TJDFT - 0702460-46.2020.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/08/2024, Data de Publicação: 05/09/2024) Assim, não tendo sido demonstrado ato ilícito do requerido na aplicação das taxas e índices na conta PIS-PASEP da parte autora, improcede o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no inciso I do art. 487 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de outubro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5