Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705627-91.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: C. A. D. S., M. F. A. D. S., ALANA FRANCA ARAGAO DA SILVA, TATIANE PEREIRA DA SILVA ARAGAO, EDUARDO FREITAS ARAGAO E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: TATIANE PEREIRA DA SILVA ARAGAO
EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 14 de outubro de 2024 19:42:59. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705627-91.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: C. A. D. S., M. F. A. D. S., ALANA FRANCA ARAGAO DA SILVA, TATIANE PEREIRA DA SILVA ARAGAO, EDUARDO FREITAS ARAGAO E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: TATIANE PEREIRA DA SILVA ARAGAO
EXECUTADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 14 de outubro de 2024 19:42:59. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 19:43
Remessa
14/10/2024, 16:37
Remessa (em diligência)
07/10/2024, 17:21
Trânsito em julgado
07/10/2024, 17:21
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:17
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:18
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:20
Documento (Certidão)
17/09/2024, 19:55
Documento
17/09/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:24
Publicação
13/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:46
Documento (Certidão)
12/09/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte devedora comprovou o pagamento do débito, conforme depósito de ID 199706399, 205375921 e 209068581, em valor equivalente ao indicado pelo credor no requerimento de cumprimento de sentença. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, forçoso convir que esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase executiva. Expeça-se alvará eletrônico, independente de preclusão, para levantamento dos valores depositados nos autos (ID 199706399, 205375921 e 209068581), em favor do advogado dos requerentes. Os dados bancários foram informados na petição de ID 202214572. O executado arcará com as custas finais do processo, se houver. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos. Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c
12/09/2024, 00:00
Recebimento
11/09/2024, 09:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/09/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 20:46
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:37
Publicação
14/08/2024, 02:23
Publicação
14/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A procuração de ID 124644067 não possui poderes para receber e dar quitação. Desse modo, o alvará não pode ser expedido em nome da advogada requerente (FABIANNE ARAÚJO BORGES). Venha aos autos nova procuração ou informe a conta dos autores para transferência do valor. Considerando que não houve o pagamento integral da quantia, determino a intimação dos requeridos para pagamento do valor remanescente do débito, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do CPC. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2024, 09:28
Retificação de Classe Processual
10/08/2024, 09:22
Recebimento
09/08/2024, 18:20
Outras Decisões
09/08/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:52
Documento (Certidão)
25/07/2024, 03:03
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 16:26
Recebimento
11/07/2024, 16:17
Mero expediente
11/07/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 12:54
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 18:38
Publicação
21/06/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705627-91.2022.8.07.0004.
AUTOR: C. A. D. S., M. F. A. D. S., ALANA FRANCA ARAGAO DA SILVA, TATIANE PEREIRA DA SILVA ARAGAO, EDUARDO FREITAS ARAGAO E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: TATIANE PEREIRA DA SILVA ARAGAO
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Manifeste-se a parte requerente sobre o depósito de ID 199706398. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 22:54
Mero expediente
18/06/2024, 22:54
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 12:38
Documento (Certidão)
11/06/2024, 03:02
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 18:01
Desarquivamento
20/05/2024, 18:00
Documento (Certidão)
20/05/2024, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705627-91.2022.8.07.0004.
AUTOR: C. A. D. S., M. F. A. D. S., ALANA FRANCA ARAGAO DA SILVA, TATIANE PEREIRA DA SILVA ARAGAO, EDUARDO FREITAS ARAGAO E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: TATIANE PEREIRA DA SILVA ARAGAO
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama/DF, 19 de maio de 2024 14:19:33. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705627-91.2022.8.07.0004.
AUTOR: C. A. D. S., M. F. A. D. S., ALANA FRANCA ARAGAO DA SILVA, TATIANE PEREIRA DA SILVA ARAGAO, EDUARDO FREITAS ARAGAO E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: TATIANE PEREIRA DA SILVA ARAGAO
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama/DF, 19 de maio de 2024 14:19:33. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/05/2024, 00:00
Definitivo
19/05/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2024, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:13
Recebimento
09/05/2024, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Eventuais erros materiais contidos no julgado podem ser sanados por meio do julgamento de embargos de declaração. 3. Embargos declaratórios providos.
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Eventuais erros materiais contidos no julgado podem ser sanados por meio do julgamento de embargos de declaração. 3. Embargos declaratórios providos.
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705627-91.2022.8.07.0004.
APELANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
APELADO: C. A. D. S., M. F. A. D. S., ALANA FRANCA ARAGAO DA SILVA, TATIANE PEREIRA DA SILVA ARAGAO, EDUARDO FREITAS ARAGAO E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: TATIANE PEREIRA DA SILVA ARAGAO D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões. Brasília, DF, em 31 de janeiro de 2024 18:01:18. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 438/18, DA ANS. PREENCHIMENTO. FALTA DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A questão da incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações securitárias, inclusive, nas que opera plano de saúde, já foi pacificada na jurisprudência pátria, conforme recente súmula editada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o Verbete nº 608, que assim dispõe: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2. A rescisão unilateral do contrato sem dar opção ao consumidor de migrar para plano individual ou familiar caracteriza conduta arbitrária e ilícita, em razão de a legislação obrigar a operadora de plano de saúde a possibilitar aos beneficiários migrarem para plano individual, sem período de carência, ainda mais se comprovada a satisfação de todos os requisitos do art. 3º, da RN 438/18, da ANS, para portabilidade de carências. 3. A rescisão contratual unilateral e arbitrária pelas fornecedoras de plano de saúde não constitui mero aborrecimento cotidiano, mas violação direta aos direitos da personalidade do consumidor. 4. Apelos não providos.
24/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2023, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 15:49
Petição (Contra-razões)
24/08/2023, 17:31
Publicação
02/08/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705627-91.2022.8.07.0004.
AUTOR: C. A. D. S., M. F. A. D. S., ALANA FRANCA ARAGAO DA SILVA, TATIANE PEREIRA DA SILVA ARAGAO, EDUARDO FREITAS ARAGAO E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: TATIANE PEREIRA DA SILVA ARAGAO
REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de ID 166417718. Nada a prover quanto ao pedido de execução de astreintes, decorrente de obrigação fixada na sentença, porquanto, a exigência da multa só é possível após a intimação pessoal da parte sucumbente para cumprimento (SUMULA 410 do STJ), o que não ocorreu nos autos. Considerando a interposição de recurso de apelação pelas requeridas, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões aos recursos. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2023, 00:00
Recebimento
28/07/2023, 17:40
Outras Decisões
28/07/2023, 17:40
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:09
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:06
Petição (Apelação)
27/07/2023, 17:11
Petição (Apelação)
26/07/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 19:13
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:21
Publicação
06/07/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:10
Recebimento
04/07/2023, 11:53
Conclusão (para julgamento)
16/06/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:20
Recebimento
05/06/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:55
Mero expediente
05/06/2023, 14:55
Conclusão (para julgamento)
14/02/2023, 12:20
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:02
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 14:05
Publicação
24/01/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/01/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 16:36
Recebimento
30/12/2022, 09:59
Indeferimento
30/12/2022, 09:59
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2022, 15:41
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:23
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:23
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:16
Publicação
21/10/2022, 00:10
Publicação
21/10/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 02:21
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2022, 11:05
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:14
Petição (Replica)
20/09/2022, 16:14
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:46
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:46
Publicação
29/08/2022, 00:41
Publicação
29/08/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2022, 10:15
Petição (Contestação)
24/08/2022, 21:29
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:28
Petição (Contestação)
19/08/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2022, 22:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))