Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707103-52.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, JÚLIA KHODR BUNDCHEN, FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA, MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL, PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA, NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JOSE CELSO VALADARES GONTIJO, ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a retirada do sigilo anotado sob o acordo de ID 252248798, eis que este caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Diante da concessão, pelo credor, do parcelamento do débito, mediante negócio jurídico que estipula novas condições para o adimplemento da obrigação, admite-se a suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento no disposto no art. 922, do CPC. Inadimplida a obrigação acordada no prazo avençado entre as partes, persiste o interesse do credor na execução, de forma a ser retomado o regular curso do cumprimento de sentença. Assim, determino a suspensão do feito até 30/08/2026, tendo em vista que esse é o termo final pactuado entre as partes indicado ao ID nº 252248798, cláusula n. 11. Quanto à possível necessidade de prática de providências urgentes no processo suspenso (art. 923 do CPC), as partes poderão peticionar a qualquer tempo. Por esses fundamentos, suspenda-se o processo, até o término do prazo acima indicado. Após transcurso o prazo de suspensão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento do acordo, sob pena de se considerar que o seu silêncio configura quitação da dívida, estando o Juízo autorizado a extinguir o processo pela satisfação da obrigação (art. 924, inc. II, do CPC), o que será declarado por sentença, com o consequente arquivamento com baixa (art. 925 do CPC). Determino, em tempo, frente à petição apresentada pela parte credora no ID 132534405, a liberação, à parte devedora, dos valores constritos no ID 251200474. Fica a parte devedora, para tanto, intimada a indicar os seus dados bancários, a fim de viabilizar a liberação dos valores. Prazo de 05 (cinco) dias. Feita a indicação, fica a Secretaria autorizada a prosseguir com a liberação independentemente de nova conclusão. Destaco, por fim, que promovi a retirada das restrições RENAJUDs apontadas no ID 251290049, na forma do relatório que segue anexo. (datado e assinado eletronicamente) 5