Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722390-22.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
EXECUTADO: ALVARO CARDOSO MACIEL 2024 SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, para cobrança de honorários advocatícios fixados por decisão de ID nº. 199777450, em que é exequente Caputo, Bastos e Serra Advogados e parte executada Alvaro Cardoso Maciel. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação da parte exequente (Caputo, Bastos e Serra Advogados) no ID nº. 204246802. Posto isto, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tão-somente no que se refere ao cumprimento de sentença - honorários advocatícios em que são partes Caputo, Bastos e Serra Advogados em face de Alvaro Cardoso Maciel. Isto porque tramitam nestes autos 02 (dois) cumprimentos de sentença distintos. Assim, retifique-se o cadastro dos autos, devendo constar do polo ativo Alvaro Cardoso Maciel e Caputo, Bastos e Serra Advogados, e no polo passivo OI Móvel S.A. e Alvaro Cardoso Maciel. Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento. Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada. Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpridas as diligências e diante da sentença já constante no id. 182441863, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.