Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733823-46.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: TYRONE PATRICK FAHEY RECONVINTE: FLAVIO HIGINO GOMES DO NASCIMENTO
REQUERIDO: FLAVIO HIGINO GOMES DO NASCIMENTO RECONVINDO: TYRONE PATRICK FAHEY REPRESENTANTE LEGAL: FARAH & COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 27 de dezembro de 2024 07:34:53. SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
30/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/12/2024, 07:36
Remessa
26/12/2024, 20:05
Remessa (em diligência)
04/12/2024, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 13:19
Publicação
04/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733823-46.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: TYRONE PATRICK FAHEY
REQUERIDO: FLAVIO HIGINO GOMES DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: FARAH & COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inexistente pedido de requerimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2024 19:53:47. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733823-46.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: TYRONE PATRICK FAHEY RECONVINTE: FLAVIO HIGINO GOMES DO NASCIMENTO
REQUERIDO: FLAVIO HIGINO GOMES DO NASCIMENTO RECONVINDO: TYRONE PATRICK FAHEY REPRESENTANTE LEGAL: FARAH & COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 27 de dezembro de 2024 07:34:53. SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
30/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/12/2024, 07:36
Remessa
26/12/2024, 20:05
Remessa (em diligência)
04/12/2024, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 13:19
Publicação
04/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733823-46.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: TYRONE PATRICK FAHEY
REQUERIDO: FLAVIO HIGINO GOMES DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: FARAH & COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inexistente pedido de requerimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2024 19:53:47. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
03/12/2024, 00:00
Recebimento
29/11/2024, 20:51
Arquivamento
29/11/2024, 20:51
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 14:47
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:34
Publicação
21/11/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733823-46.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: TYRONE PATRICK FAHEY
REQUERIDO: FLAVIO HIGINO GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico do valor depositado (ID 216628035) em favor do réu/credor - dados bancários ao ID 217818610, procuração ao ID 172653643. Venha em termos o pedido de cumprimento de sentença, considerando o valor depositado, com a planilha atualizada do débito e o respectivo recolhimento de custas, sob pena de arquivamento do processo. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de novembro de 2024 09:35:21. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
19/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2024, 20:19
Documento
18/11/2024, 20:19
Recebimento
18/11/2024, 09:40
deferimento
18/11/2024, 09:40
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 22:13
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 21:54
Publicação
07/11/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733823-46.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: TYRONE PATRICK FAHEY
REQUERIDO: FLAVIO HIGINO GOMES DO NASCIMENTO CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que anexo aos presentes autos o extrato(s) da(s) conta(s) vinculada(s) aos presentes autos. Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do réu/credor para se manifestar sobre o depósito id 216628035, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado. A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência. NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 2.852,50 SALDO ATUALIZADO R$ 2.863,79 Contas Judiciais Ordens Bancárias Pesquisar Contas Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1553867065 Ativa TYRONE PATRICK FAHEY FLAVIO HIGINO GOMES DO NASCIMENTO 2.863,79 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 6383992 10/10/2024 TYRONE PATRICK FAHEY 2.852,50 2.863,79 - BRASÍLIA-DF, 5 de novembro de 2024 16:16:27. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
06/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/11/2024, 16:17
Recebimento
05/11/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENSINO DE IDIOMA. APLICAÇÃO DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. RESTITUIÇÃO DOS VALOR PAGOS A MAIOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação monitória (art. 700, do Código de Processo Civil – CPC) caracteriza-se pela inversão do contraditório. Cabe ao autor trazer prova escrita que permita um juízo de probabilidade em relação à existência do crédito. Ao réu cumpre, em embargos, afastar a presunção em favor do autor, com base na regra geral de distribuição dos ônus da prova. 2. No caso, a relação jurídica existente entre as partes (empresa destinada ao ensino de idiomas e aluno contratante) atrai a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC: as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. 3. Se o contrato é silente quanto às consequências em caso de eventual rescisão, não se pode impor ao consumidor o pagamento de multa ou a cobrança do valor total dos serviços, seja por falta de ajuste entre as partes, seja por violação ao dever de informação prévia quanto às consequências da rescisão (art. 6º, VIII, CDC). 4. Na hipótese, não se aplicam os artigos 473 e 475 do Código Civil – CC, diante da ausência de comprovação de prejuízos suportados pela empresa. 5. Recurso conhecido e não provido.
01/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2024, 01:11
Documento (Certidão)
08/08/2024, 01:07
Petição (Contra-razões)
07/08/2024, 23:31
Publicação
17/07/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733823-46.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: TYRONE PATRICK FAHEY RECONVINTE: FLAVIO HIGINO GOMES DO NASCIMENTO
REQUERIDO: FLAVIO HIGINO GOMES DO NASCIMENTO RECONVINDO: TYRONE PATRICK FAHEY VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do réu/reconvinte para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 200581491. BRASÍLIA-DF, 13 de julho de 2024 01:07:42. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
15/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:25
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:25
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:25
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:25
Documento (Certidão)
13/07/2024, 01:08
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:31
Publicação
21/06/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
“Por isso, é devida ao réu-reconvinte a quantia integral de R$ 965,00 (junho), mais metade do remanescente de R$ 2.895,00, o que totaliza R$ 1447,50”. e “Por outro lado, julgo PROCEDENTE o pleito reconvencional para condenar TYRONE PATRICK FAHEY ao pagamento de R$ 1.447,50 (mil quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) em favor de FLÁVIO HIGINO GOMES DO NASCIMENTO. O valor deverá ser acrescido de atualização monetária pelo INPC desde 26/6/2023 e de juros de mora desde a intimação do réu-reconvindo quanto à reconvenção” LEIA-SE: “Por isso, é devida ao réu-reconvinte a quantia integral de R$ 965,00 (junho), mais metade do remanescente de R$ 2.895,00, o que totaliza R$ 2.412,50”. E “Por outro lado, julgo PROCEDENTE o pleito reconvencional para condenar TYRONE PATRICK FAHEY ao pagamento de R$ 2.412,50 (dois mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos) em favor de FLÁVIO HIGINO GOMES DO NASCIMENTO. O valor deverá ser acrescido de atualização monetária pelo INPC desde 26/6/2023 e de juros de mora desde a intimação do réu-reconvindo quanto à reconvenção.” Intimem-se.
20/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 23:05
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 18:04
Recebimento
18/06/2024, 17:08
Petição (Apelação)
17/06/2024, 17:16
Conclusão (para julgamento)
06/06/2024, 15:10
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 14:11
Petição (Contra-razões)
06/06/2024, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:12
Publicação
27/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733823-46.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: TYRONE PATRICK FAHEY RECONVINTE: FLAVIO HIGINO GOMES DO NASCIMENTO
REQUERIDO: FLAVIO HIGINO GOMES DO NASCIMENTO RECONVINDO: TYRONE PATRICK FAHEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor/reconvindo para contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 197915480, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos ao NUPMETAS para análise do recurso, uma vez que foi o órgão prolator da sentença recorrida. I. BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 13:26:46. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
27/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 03:04
Recebimento
24/05/2024, 13:43
Outras Decisões
24/05/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 08:55
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:42
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733823-46.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: TYRONE PATRICK FAHEY RECONVINTE: FLAVIO HIGINO GOMES DO NASCIMENTO
REQUERIDO: FLAVIO HIGINO GOMES DO NASCIMENTO RECONVINDO: TYRONE PATRICK FAHEY SENTENÇA TYRONE PATRICK FAHEY opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 194933350. Sustenta que “No presente caso, a sentença proferida por este Douto Juízo apresenta omissão quanto à fundamentação dos cálculos adotados para determinar a quantia a ser ressarcida ao Requerido, obscuridade quanto à lógica utilizada para chegar ao valor estipulado e contradição quando há incompatibilidade entre diferentes partes da decisão judicial.” Tece argumentação quanto ao número de parcelas e a forma de pagamento do contrato. Defende que “o requerido não efetuou qualquer pagamento adicional, portanto, não é apropriado solicitar o pagamento de diferença de valores”. Defende a inconsistência do uso da palavra “autor” em parte da sentença que especifica. Ao final, manifesta-se nos seguintes termos: “Contudo, tal sentença é contraditória, omissa e obscura. Como o juiz estabelece que o contrato é de 24 meses, quando deveria ser considerado como sendo de 18 meses? Como este juízo determina que o contrato estava na metade? E afirma que foram pagas 12 parcelas, sem levar em consideração o mês de janeiro, quando não havia pagamento?” É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Percebo que a parte autora busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. A sentença foi clara ao informar os cálculos realizados e a data inicial e final do curso. O que pretende o embargante é a modificação da sentença, mediante reanálise de provas e fundamentos jurídicos, utilizando-se para tal da via inadequada. Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto ao erro material na utilização da palavra “autor”. Assim, onde se lê: “É fato incontroverso, pois não impugnado em contestação à reconvenção, que o autor pagou 13 parcelas de R$ 965,00, totalizando 12.545,00. (...) Sem a nota fiscal, o autor não poderá ser reembolsado pela ECT de metade da parcela de junho do curso, como ocorreu com as demais parcelas. Por isso, é devida a autor a quantia integral de R$ 965,00 (junho), mais metade do remanescente de R$ 2.895,00, o que totaliza R$ 1447,50”; leia-se: É fato incontroverso, pois não impugnado em contestação à reconvenção, que o réu-reconvinte pagou 13 parcelas de R$ 965,00, totalizando 12.545,00. (...) Sem a nota fiscal, o réu-reconvinte não poderá ser reembolsado pela ECT de metade da parcela de junho do curso, como ocorreu com as demais parcelas. Por isso, é devida ao réu-reconvinte a quantia integral de R$ 965,00 (junho), mais metade do remanescente de R$ 2.895,00, o que totaliza R$ 1447,50.”
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para corrigir erro material, nos termos acima, mantendo íntegra a sentença quanto ao mais. Intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta
24/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 21:20
Remessa (outros motivos)
23/05/2024, 12:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/05/2024, 10:12
Conclusão (para julgamento)
22/05/2024, 17:59
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 14:56
Outras Decisões
22/05/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 01:17
Petição (Contra-razões)
21/05/2024, 22:50
Publicação
14/05/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733823-46.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: TYRONE PATRICK FAHEY RECONVINTE: FLAVIO HIGINO GOMES DO NASCIMENTO
REQUERIDO: FLAVIO HIGINO GOMES DO NASCIMENTO RECONVINDO: TYRONE PATRICK FAHEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu/reconvinte para contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 196232276, no prazo de 5 (cinco) dias. I. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 18:54:36. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
13/05/2024, 00:00
Recebimento
09/05/2024, 20:19
Outras Decisões
09/05/2024, 20:19
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 18:08
Documento (Certidão)
09/05/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 18:02
Publicação
02/05/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos à monitória e julgo IMPROCEDENTE o pedido principal. Por outro lado, julgo PROCEDENTE o pleito reconvencional para condenar TYRONE PATRICK FAHEY ao pagamento de R$ 1.447,50 (mil quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) em favor de FLÁVIO HIGINO GOMES DO NASCIMENTO. O valor deverá ser acrescido de atualização monetária pelo INPC desde 26/6/2023 e de juros de mora desde a intimação do réu-reconvindo quanto à reconvenção. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Na lide principal, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da ação (art. 85, §2º, CPC). Na reconvenção, condeno o autor-reconvindo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Com o trânsito em julgado, se não houver requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se.
30/04/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/04/2024, 12:53
Recebimento
28/04/2024, 19:13
Conclusão (para julgamento)
12/04/2024, 13:54
Remessa (outros motivos)
03/04/2024, 16:30
Recebimento
03/04/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 22:40
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 10:26
Publicação
20/03/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733823-46.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: TYRONE PATRICK FAHEY RECONVINTE: FLAVIO HIGINO GOMES DO NASCIMENTO
REQUERIDO: FLAVIO HIGINO GOMES DO NASCIMENTO RECONVINDO: TYRONE PATRICK FAHEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das divergências dos litigantes em relação ao contexto fático e prestigiando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir ou informarem se optam pelo julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 15:33:08. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
19/03/2024, 00:00
Recebimento
15/03/2024, 17:04
Outras Decisões
15/03/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 23:55
Publicação
22/02/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do réu/reconvinte para apresentar réplica à contestação à reconvenção id 187029501. VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral
21/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2024, 18:18
Petição (Contestação)
19/02/2024, 17:48
Documento
19/02/2024, 10:59
Movimentação processual
19/02/2024, 10:59
Documento
19/02/2024, 10:59
Publicação
29/01/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733823-46.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: TYRONE PATRICK FAHEY RECONVINTE: FLAVIO HIGINO GOMES DO NASCIMENTO
REQUERIDO: FLAVIO HIGINO GOMES DO NASCIMENTO RECONVINDO: TYRONE PATRICK FAHEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Recebo os embargos à monitória e a reconvenção nos termos da petição de ID 184586226 e procedo às anotações necessárias. Considerando a apresentação de peça substitutiva, de modo a evitar tumulto processual, proceda-se à exclusão dos documentos de ID 172660181 e 180025946. Assim, ao embargado/autor para resposta aos embargos e contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito, intime-se o embargante/réu para manifestação, em igual prazo. I. BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 16:12:32. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6
26/01/2024, 00:00
Recebimento
25/01/2024, 16:44
Outras Decisões
25/01/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 09:18
Petição (Petição inicial)
24/01/2024, 19:40
Publicação
19/12/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733823-46.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: TYRONE PATRICK FAHEY
REQUERIDO: FLAVIO HIGINO GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo a viabilizar a adequada análise dos pedidos, a emenda à reconvenção deve ser apresentada em peça substitutiva, adequando-se ainda o valor atribuído à causa. Assim, ao requerido/reconvinte para apresentar os esclarecimentos trazidos ao ID 181865269, em emenda substitutiva, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. I. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 17:19:22. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
18/12/2023, 00:00
Recebimento
14/12/2023, 18:48
Outras Decisões
14/12/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 23:32
Publicação
05/12/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733823-46.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: TYRONE PATRICK FAHEY
REQUERIDO: FLAVIO HIGINO GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao requerido/reconvinte para emendar a reconvenção, esclarecendo sua legitimidade quanto ao pedido de restituição integral dos valores alegadamente pagos a maior. Isso porque indica que seu empregador realiza o custeio de 50% (cinquenta por cento) de cursos profissionalizantes em inglês. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. I. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2023 16:39:30. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
04/12/2023, 00:00
Recebimento
30/11/2023, 19:51
Emenda à Inicial
30/11/2023, 19:51
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733823-46.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: TYRONE PATRICK FAHEY
REQUERIDO: FLAVIO HIGINO GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 702, § 6º, do CPC, a reconvenção é admitida no âmbito do procedimento monitório. Destaco, no entanto, que ela não se confunde com o pedido contraposto, prevista nos procedimentos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei n. 9.099/95. Nesse contexto, em que pese a permissão legal para que a reconvenção ser formulada/apresentada na própria petição de contestação (artigo 335 do CPC), é fundamental que fiquem claramente separadas, na petição, a contestação e a demanda reconvencional a fim de facilitar a cognição de cada uma delas e a verificação do atendimento dos requisitos dos artigos 319 e 321 do CPC, sem esquecer, é claro, do valor da causa e do recolhimento das custas processuais. Desse modo, já tendo as custas sido recolhidas (ID 176955719), reformule o embargante a petição de ID 172660181 para que a pretensão da demanda reconvencional seja compreendida e para que haja valor indicado à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da reconvenção. I. BRASÍLIA, DF, 3 de novembro de 2023 12:13:21. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
06/11/2023, 00:00
Recebimento
03/11/2023, 15:44
Outras Decisões
03/11/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 20:25
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 20:19
Publicação
24/10/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733823-46.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: TYRONE PATRICK FAHEY
REQUERIDO: FLAVIO HIGINO GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória. Embargos opostos no ID 172660181, com pedido reconvencional. Determinada a apresentação de documentos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça (ID 172705535), o embargante desiste do requerimento, apresentando ainda documentos complementares (ID 175453141). Diante da desistência quanto ao pedido de gratuidade de justiça, ao embargante para comprovar o recolhimento das custas processuais relativas ao pedido reconvencional, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. I. BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 14:44:56. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 6
23/10/2023, 00:00
Recebimento
19/10/2023, 19:05
Outras Decisões
19/10/2023, 19:05
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:18
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 07:28
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 07:28
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 23:53
Publicação
25/09/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733823-46.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: TYRONE PATRICK FAHEY
REQUERIDO: FLAVIO HIGINO GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria No mesmo prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se a parte requerente acerca dos embargos à monitória. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 12:56:23. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01
22/09/2023, 00:00
Recebimento
21/09/2023, 14:16
Outras Decisões
21/09/2023, 14:16
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 01:29
Documento (Certidão)
21/09/2023, 01:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 22:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)