Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736190-19.2018.8.07.0001.
AUTOR: DANIELA HELENA OLIVEIRA GODOY
REU: SOCIEDADE ASSISTENCIAL BANDEIRANTES, JOAO PAULO MACHADO BERGAMASCHI, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença. Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 190271104, com o qual anuiu o credor no ID 191430767. O valor principal já foi levantado, restando, tão somente, a discussão sobre os honorários advocatícios, haja vista que a parte autora, também advogada, pretende o recebimento da integralidade do valor, sem o pagamento da advogada por ela constituída nos autos. Ora, incabível a pretensão da autora, nesta fase processual, após mais de 4 anos de tramitação do processo sem a revogação dos poderes conferidos à sua advogada, pretender uma verdadeira incursão sobre a atividade por ela desempenhada, com análise, inclusive, dos e-mails trocados, instaurando uma verdadeira lide paralela, a fim de ver acolhido o inusitado pedido de 'indeferimento do pedido de pagamento de honorários sucumbenciais'. O fato é que, neste processo, a referida advogada atuou, razão pela qual faz jus aos honorários de sucumbência. Por outro vértice, a advogada confirma a atuação conjunta com autora, razão pela qual caberá a cada uma 50% do respectivo valor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado.
Ante o exposto, transitada em julgado esta sentença, determino: - a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência, da quantia de R$ 23.206,51 em favor da autora, relativo aos danos morais e materiais; - a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência, da quantia de R$ 675,32 em favor da autora, relativa a sua cota parte nos honorários de sucumbência; - a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência, da quantia de R$ 675,32 em favor da Dra. Márcia Cavalcante Chagas, relativa a sua cota parte nos honorários de sucumbência; Após, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito